Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4929/2005, de 10 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 4929/2005 (2.ª série). - Movimento judicial ordinário de 2005. - I - Dos critérios. - 1 - Para os devidos efeitos se torna público que, no âmbito do movimento judicial ordinário de Julho de 2005, serão eventualmente preenchidos:

Os lugares abaixo indicados, assim como os que entretanto resultarem e do próprio movimento;

Os lugares em que se encontrem colocados juízes em situação de interinidade há dois anos, nos termos do artigo 45.º, n.os 2 e 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante EMJ), independentemente de alguns desses lugares terem, entretanto, sido objecto de conversão legal noutro tipo de tribunais ou juízos, contando-se o referido período de dois anos até Julho de 2005.

2 - Poderão concorrer os magistrados judiciais que reúnam os requisitos legalmente exigidos para serem movimentados no presente movimento judicial ordinário, nos termos do artigo 43.º, n.os 1 e 6, do EMJ.

3 - Para os tribunais ou juízos instalados mas nunca providos poderão concorrer todos os juízes, independentemente do tempo de colocação na sua actual comarca (só podem concorrer para as vagas que forem deixadas pelos juízes colocados naqueles tribunais ou juízos os mencionados no n.º 2).

4 - Enquanto houver candidatos com os requisitos exigidos para ocupar os lugares, como efectivos, de juiz de círculo ou equiparado (Bom com distinção e 10 anos de antiguidade), não haverá nomeação de interinos, mesmo que o(s) candidato(s) esteja(m) classificado(s) com Muito bom - na realidade, o artigo 45.º, n.º 1, do EMJ, constitui uma disposição de natureza especial que se sobrepõe à regra geral da movimentação dos juízes de direito contida no n.º 3 do artigo 44.º do mesmo diploma legal, o que significa que os lugares efectivos de juiz de círculo ou equiparado que, no âmbito dos movimentos judiciais, abram vaga, são, em primeira linha, preenchidos pelos juízes de direito com os dois requisitos legalmente exigidos para o seu provimento e já atrás mencionados, só podendo os juízes com falta de requisito temporal, mesmo que com classificação de Muito bom, ser movimentados para esses lugares após se mostrarem colocados os possuidores de ambos os indicados requisitos (ainda que classificados com Bom com distinção).

5 - Os juízes que não reúnam ambos os requisitos legais previstos no artigo 45.º, n.os 2 e 3, do EMJ ocuparão tais lugares como juízes interinos, ainda que o tenham pedido somente como efectivos.

6 - Nos requerimentos, os interessados deverão ter em atenção que o seu destacamento como juízes auxiliares depende de pedido expresso e que os pedidos discriminados para cada vara/juízo específicos (mesmo que contemplem todos os existentes) não implicam anuência ao destacamento como auxiliar para o conjunto das varas/juízos ou comarca.

7 - Deve ainda ser considerada pelos interessados a possibilidade de novos destacamentos como auxiliares decorrentes do presente movimento, nomeadamente no impedimento dos respectivos titulares.

8 - Prevendo o Conselho Superior da Magistratura a impossibilidade de manter todos os destacamentos dos juízes auxiliares nos tribunais da 1.ª e 2.ª instâncias, bem como todos os lugares abertos para a Bolsa de Juízes e para juízes afectos à instrução criminal, os juízes que se encontrem colocados nesses lugares deverão também apresentar requerimento.

Os juízes de direito do XXI Curso Normal de Formação do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) (que serão movimentados após o I Curso Especial) deverão apresentar requerimento para tribunais de 1.º acesso, nos quais deverão manifestar a ordem de preferência que, para efeitos da colocação em tribunais de 1.º acesso (artigo 42.º, n.º 2, do EMJ), será indiferente ser como efectiva ou auxiliar. No entanto, deverão ainda incluir nos seus requerimentos lugares de auxiliar em acesso final, sendo certo que enquanto houver vagas (efectivas ou auxiliares) em tribunais de 1.º acesso o seu preenchimento respeitará a ordem de graduação obtida no CEJ (n.º 1 do mesmo artigo 42.º), adiantando-se que os que forem colocados como auxiliares em acesso final ficarão a aguardar colocação em 1.º acesso.

9 - Relativamente aos lugares de auxiliares em tribunais de 1.ª instância que o Conselho Superior da Magistratura entenda necessário manter, os destacamentos em curso que ocasionaram a abertura de vaga no lugar de origem serão renovados por um ano, caso os juízes destacados declarem essa vontade no requerimento e no lugar de ordem em que for indicada, entendendo-se que o fazem se não apresentarem requerimento ou formularem pedido nesse sentido.

10 - Efectuadas as transferências, quer em acesso final quer em 1.º acesso, os lugares de efectivo que não se mostrarem providos e cujo provimento o Conselho Superior da Magistratura entenda necessário, são providos pelos juízes que se encontrem, respectivamente, em 1.º acesso e a aguardar colocação em 1.º acesso, sendo esta movimentação considerada obrigatória. Esta movimentação é, também, aplicada aos lugares de auxiliar, desde que os interessados os tenham requerido.

11 - O destacamento como auxiliar de juiz que ocupava lugar de efectivo ocasiona abertura de vaga no lugar de origem, à semelhança do que aconteceu nos movimentos judiciais anteriores.

12 - Em execução do decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 2005, proferido no processo 3682/83 da 7.ª Secção, que apreciou recurso contencioso interposto pela juíza de direito (actualmente colocada no 1.º Juízo Criminal de Braga) Dr.ª Maria dos Prazeres Rodrigues da Silva, foi deliberado em sessão plenária do CSM, datada de 22 de Fevereiro de 2005, e atenta a anuência da Exma. Juíza, plasmada no seu requerimento de 15 de Fevereiro, que será colocada no próximo movimento judicial ordinário como efectiva no lugar da Vara Mista de Braga, a que tem direito por força daquele aludido acórdão.

13 - O prazo para entrega dos requerimentos termina no dia 31 de Maio de 2005 (artigo 39.º, n.º 3, do EMJ). As renúncias aos lugares de efectivo nos tribunais da Relação terão de ser expressas e manifestadas naquele prazo.

O prazo para os requerimentos de desistência - artigo 39.º, n.º 4, do EMJ - termina no dia 14 de Junho de 2005, sendo certo que foi designado o próximo dia 14 de Julho de 2005, pelas 10 horas e 30 minutos, para a sessão plenária que deliberará sobre a proposta de movimento judicial ordinário de Julho de 2005.

II - Dos procedimentos. - 1 - Na formulação dos seus requerimentos, os juízes deverão ter em especial atenção o regime de impedimentos previsto no artigo 7.º do EMJ, devendo nos seus requerimentos e de forma imediatamente perceptível fornecer ao Conselho Superior da Magistratura os elementos indispensáveis à caracterização de potenciais situações de impedimento e sua consideração em sede de movimento judicial.

2 - O Conselho Superior da Magistratura divulgará com a antecedência possível, através do Supremo Tribunal de Justiça, dos tribunais da Relação e de outros meios eficazes e idóneos, o projecto de movimento judicial, bem como os impedimentos considerados, devendo todas as dúvidas suscitadas ser, de imediato, colocadas informalmente junto do Conselho Superior da Magistratura, e eventuais discordâncias ser apresentadas por escrito até à respectiva sessão plenária, a fim de serem analisadas e decididas no plenário que aprovar o movimento.

3 - Da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, tomada na sessão plenária de Julho, que apreciar a verificação dos impedimentos e as discordâncias formuladas por escrito e aprovar o movimento judicial caberá recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 168.º e seguintes do EMJ.

4 - A deliberação que aprovar o movimento judicial e verificar os impedimentos suscitados pelos magistrados judiciais estará disponível para consulta no Conselho Superior da Magistratura, no Supremo Tribunal de Justiça, nos tribunais da Relação e nos locais a divulgar posteriormente.

5 - O presente movimento judicial regular-se-á pelos presentes critérios e ainda, em tudo o que não estiver especialmente previsto, pelos artigos 40.º a 49.º do EMJ, pelos artigos 26.º a 30.º do Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura e pelas regras previstas nas deliberações do Conselho Superior da Magistratura oportunamente divulgadas e que ainda se mantenham em vigor.

III - Das vagas a concurso:

Efectivos

Tribunais da Relação

Coimbra.

Évora.

Guimarães.

Lisboa.

Porto.

1.ª instância

Acesso final

Círculo ou equiparados

Abrantes - círculo judicial (ver nota a).

Bragança - círculo judicial (ver nota a).

Caldas da Rainha - círculo judicial (ver nota a).

Guimarães - 2.ª Vara Mista (2) (ver nota a).

Guimarães - 2.ª Vara Mista.

Lamego - círculo judicial (ver nota a).

Lisboa:

1.º Juízo do Tribunal de Comércio (ver nota a);

2.º Juízo do Tribunal do Trabalho (ver nota a);

4.º Juízo do Tribunal do Trabalho (ver nota a);

9.ª Vara Cível;

8.ª Vara Criminal.

Paredes - círculo judicial (ver nota a).

Santa Maria da Feira - círculo judicial (ver nota a).

Sintra - 1.ª Vara Mista (ver nota a).

Vila Franca de Xira - Tribunal de Família e de Menores (ver nota a).

Vila Real - círculo judicial (ver nota a).

Tribunais de comarca

Portimão - 3.º Juízo Cível.

Porto - Bolsa de Juízes.

Santa Cruz - 2.º Juízo.

1.º acesso

Santa Cruz da Graciosa.

São Roque do Pico.

Auxiliares

Tribunais da Relação

Coimbra.

Évora.

Guimarães.

Lisboa.

Porto.

1.ª instância

Acesso final

Círculo ou equiparados

Aveiro - Tribunal do Trabalho.

Barreiro - Tribunal do Trabalho.

Braga:

Tribunal de Família e de Menores;

Vara Mista.

Faro - círculo judicial (se se extinguir lugar de efectivo).

Gondomar - círculo judicial.

Guimarães - varas mistas.

Lisboa:

Tribunal do Trabalho;

Tribunal Central de Instrução Criminal;

2.ª Vara Criminal.

Portimão - círculo judicial (se se extinguir lugar de efectivo).

Sintra - Tribunal do Trabalho.

Vila Nova de Gaia - Tribunal de Comércio.

Tribunais de comarca

Águeda - Comarca.

Beja - Comarca.

Cartaxo.

Cascais - 3.º Juízo Criminal.

Coimbra - 4.º Juízo Cível.

Entroncamento.

Guimarães:

Comarca;

Juízo de Instrução Criminal.

Lisboa:

1.º Juízo Cível;

10.º Juízo Cível.

Oeiras - Comarca.

Ponte de Sor.

Porto de Mós.

Tavira.

Vila Verde.

1.º acesso

Almeirim.

Ansião.

Oleiros (Sertã).

Penacova.

Ponta do Sol.

Sátão/Fornos de Algodres.

Vila Nova de Cerveira/Paredes de Coura.

(nota a) Tribunais providos interinamente.

28 de Abril de 2005. - O Juiz-Secretário, Paulo Guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2308190.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda