de 27 de Setembro
Tendo sido criadas nos Estados de Angola e Moçambique as condições básicas indispensáveis ao funcionamento de serviços especializados de saúde mental previstos no artigo 26.º do Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969, chegou a oportunidade de se promover a sua criação, dotando-os ao mesmo tempo de uma orgânica que lhes permita estender, a sua acção ao conjunto dos respectivos territórios.Reconhece-se ainda a conveniência de, por um lado, integrar nestes serviços todas as actividades que no sector público se dedicam a este tipo de assistência e, por outro lado, atribuir-se-lhes funções de orientação e fiscalização dos organismos ou estabelecimentos existentes de assistência psiquiátrica privada.
Nestes termos, ouvidos os Governos-Gerais de Angola e Moçambique;
Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência, usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São criados nos Serviços de Saúde e Assistência dos Estados de Angola e Moçambique serviços especializados de saúde mental, de acordo com o disposto no artigo 26.º do Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969.
2. Os Serviços de Saúde Mental terão a sua sede nas capitais dos respectivos Estados e funcionarão nos centros de saúde mental nelas localizados.
Art. 2.º - 1. Os Serviços de Saúde Mental de Angola e Moçambique dispõem de autonomia técnica e administrativa e têm por finalidade a promoção da saúde mental das respectivas populações, mediante acções de ordem profiláctica, terapêutica e recuperadora.
2. A acção profiláctica compreenderá medidas de carácter preventivo, designadamente pedagógicas e de higiene mental, individuais ou colectivas, devendo incidir especialmente sobre a infância e a adolescência.
3. A acção terapêutica consistirá no tratamento das doenças e correcção das anomalias mentais, bem como no tratamento das toxicomanias, em regime ambulatório, domiciliário ou de internamento.
4. A acção recuperadora realizar-se-á pela aplicação de medidas psico-pedagógicas, sociais e outras, destinadas à readaptação dos portadores de doenças e anomalias mentais, bem como de toxicomanias, com vista à sua integração no meio social.
Art. 3.º Aos serviços especializados de saúde mental competirá:
a) Orientar, coordenar e fiscalizar, sob o ponto de vista técnico, toda a acção profiláctica, terapêutica ou recuperadora no domínio das doenças e anomalias mentais e das toxicomanias, a exercer através dos vários estabelecimentos ou organismos de carácter público ou privado;
b) Assegurar o funcionamento dos estabelecimentos de assistência psiquiátrica dependentes dos Serviços de Saúde e Assistência, incluindo as consultas neuro-psico-pedagógicas previstas no Decreto 46504, de 27 de Agosto de 1965;
c) Estimular e favorecer as iniciativas particulares que contribuam para a realização de qualquer das formas de actividade que promovam a saúde mental, dando parecer sobre os pedidos de instalação e funcionamento dos estabelecimentos adequados, bem assim sobre os seus regulamentos internos;
d) Promover a colaboração mútua com os Serviços de Justiça, Educação, Assistência Pública e Instituto de Trabalho, Previdência e Acção Social, no sentido de resolver os problemas que a cada um se apresentem no domínio da saúde mental.
Art. 4.º Os Serviços de Saúde Mental serão chefiados por médicos psiquiatras de reconhecida capacidade e experiência, a nomear pelo Ministro do Ultramar, por proposta dos Governadores-Gerais, ouvidos os respectivos Serviços de Saúde e Assistência, sendo-lhes atribuída a letra E do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 5.º As nomeações dos chefes dos serviços especializados de saúde mental serão feitas em comissão de serviço renovável nos termos da lei.
Art. 6.º Os chefes dos Serviços de Saúde Mental serão coadjuvados na sua função executiva por um conselho técnico, com a composição e atribuições que vierem a ser definidas no regulamento dos respectivos Serviços.
Art. 7.º - 1. Para efeitos de organização e actuação dos Serviços de Saúde Mental, os territórios dos Estados de Angola e Moçambique são divididos em zonas, correspondendo, em regra, às zonas hospitalares, apoiando a sua acção em centros de saúde mental chefiados por médicos psiquiatras.
2. Os centros de saúde mental dependem directamente dos respectivos chefes dos serviços especializados e, através deles, das Direcções Provinciais de Saúde e Assistência.
3. Além dos centros de saúde mental das sedes das zonas, poderão ser criados organismos idênticos noutras localidades, sendo-lhes definidas as respectivas áreas de influência.
Art. 8.º - 1. Passam a depender dos centros de saúde mental os seguintes departamentos e estabelecimentos oficiais de assistência psiquiátrica:
a) Serviços de psiquiatria dos hospitais centrais e regionais;
b) Clínicas psiquiátricas anexas aos mesmos hospitais;
c) Hospitais psiquiátricos e estabelecimentos para doentes mentais crónicos.
2. São integrados nos centros de saúde mental os departamentos ou organismos oficiais já existentes que se ocupem deste tipo de assistência.
Art. 9.º - 1. Os serviços especializados de saúde mental disporão de pessoal técnico, administrativo e auxiliar necessário ao bom funcionamento dos mesmos.
2. Ficam desde já autorizados os Governos-Gerais de Angola e Moçambique a criar nos quadros dos Serviços de Saúde e Assistência os lugares necessários ao regular funcionamento dos Serviços de Saúde Mental, com excepção dos lugares dos quadros comuns, cuja criação e provimento obedecerão aos trâmites legais em vigor.
Art. 10.º Os Governadores-Gerais de Angola e Moçambique determinarão, no prazo máximo de seis meses, a publicação dos regulamentos orgânicos dos serviços criados pelo presente decreto.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 6 de Setembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.