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Decreto 473/73, de 24 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Emissora Nacional de Radiodifusão a celebrar contrato para o fornecimento de energia eléctrica em alta tensão ao Centro Emissor situado na Meia Légua, concelho de Olhão.

Texto do documento

Decreto 473/73

de 24 de Setembro

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Emissora Nacional de Radiodifusão a celebrar contrato com a Companhia Eléctrica do Alentejo e Algarve - CEAL, S. A. R. L., para o fornecimento de energia eléctrica em alta tensão ao Centro Emissor situado na Meia Légua, concelho de Olhão.

Art. 2.º - 1. O contrato de fornecimento terá a duração de dez anos civis completos, a contar da data da sua entrada em vigor, acrescidos do período que decorrer entre essa data e o dia 31 de Dezembro do respectivo ano.

2. Terminado este prazo, considerar-se-á automaticamente renovado por períodos sucessivos de cinco anos, salvo se qualquer das partes o denunciar pelo menos um ano antes do termo da sua validade.

Art. 3.º - 1. O encargo máximo resultante do contrato mencionado no artigo 1.º é de 100000$00, no ano de 1973.

2. Os encargos dos anos seguintes, no máximo de 4000 contos anuais, serão considerados nos orçamentos dos respectivos anos.

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - César Henrique Moreira Baptista.

Promulgado em 7 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/24/plain-230766.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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