Decreto-lei 135-B/75, de 15 de Março
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças
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Fonte: Diário do Governo n.º 63/1975, 2º Suplemento, Série I de 1975-03-15.
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Data:
1975-03-15
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Estabelece o regime a aplicar provisoriamente às letras, livranças e extractos de factura cujos vencimentos deveriam ter já ocorrido no dia 11 de Março de 1975.
Decreto-Lei 135-B/75
de 15 de Março
Importando regularizar as operações em atraso em que as letras, livranças e extractos de factura foram inutilizados;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 24 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Às letras, livranças e extractos de factura cujos vencimentos deveriam ter já ocorrido no dia 11 de Março de 1975 e seguintes passará a ser aplicado o seguinte regime:
(ver documento original) Art. 2.º A partir de 18 de Março, inclusive, seguir-se-á o regime normal.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 15 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/15/plain-230735.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/230735.dre.pdf .
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