Estas facilidades consistem na venda, a prazo, pelas fábricas ou pela sua rede comercial, de forma que os agricultores possam adquirir as rações com o prazo de pagamento até cento e oitenta dias.
Para tal, depois de ouvido o Banco de Portugal, determina-se:
1.º A partir da data deste despacho e até 30 de Abril do ano corrente, o Banco de Portugal redescontará, dentro do limite global de 300000 contos, prioritariamente e nos termos que vier a definir, os efeitos comerciais relacionados com as transacções de rações para bovinos, ovinos e caprinos que lhe sejam apresentados pelas instituições de crédito.
2.º As operações serão tituladas por letras sacadas pelos fabricantes de rações e aceites pelos respectivos compradores e por letras sacadas por comerciantes e aceites por agricultores, estas últimas endossadas aos fabricantes de rações.
3.º O prazo das letras não poderá ser superior a cento e oitenta dias.
4.º As operações de desconto poderão ser feitas na Caixa Geral de Depósitos ou na Banca Comercial, nacionalizada ou privada, à conveniência do sacador.
5.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários prestará todo o apoio no sentido de assegurar que as operações de crédito se destinem aos fins consignados neste despacho e, para este efeito, aquela Junta indicará, imediatamente, ao Banco de Portugal os produtores de rações e as zonas a serem, preferentemente, abrangidas por este despacho.
6.º O Banco de Portugal, de acordo com o n.º 1.º, instruirá as instituições de crédito acerca dos condicionalismos a observar para que os efeitos comerciais sejam redescontáveis.
Ministérios das Finanças e da Economia, 25 de Fevereiro de 1975. - O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Luís Alves Conde. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo. - O Secretário de Estado da Agricultura, Alfredo Gonzalez Esteves Belo.