Aviso 3336/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento Interno, Estrutura Geral, Organograma e Quadro de Pessoal dos Serviços Municipalizados de Aveiro. - Para os devidos efeitos faz-se público que a Assembleia Municipal de Aveiro, na 5.ª reunião da sessão ordinária de Setembro de 2004, realizada aos 25 dias do mês de Outubro de 2004, aprovou, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 20 de Setembro de 2004, o novo Regulamento Orgânico e correspondente quadro de pessoal.
28 de Fevereiro de 2005. - O Director-Delegado, Alberto Roque Ferreira Rodrigues.
Regulamento Interno dos Serviços Municipalizados de Aveiro
TÍTULO I
Princípios gerais e disposições introdutórias
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição da estrutura dos Serviços Municipalizados de Aveiro, adiante designados abreviadamente por SMA, a competência dos seus órgãos, organização dos seus serviços, o seu quadro de pessoal e respectivo organograma.
2 - Considera-se integrado neste Regulamento o mapa de estrutura geral (anexo I), o organograma (anexo II) e o quadro de pessoal (anexo III).
Artigo 2.º
Natureza
Os SMA são um serviço público de interesse local, dotado de autonomia técnica, administrativa e financeira e explorado sob forma empresarial, no quadro da organização municipal, que visam satisfazer as necessidades colectivas da população do concelho no âmbito do seu objecto definido no artigo seguinte.
Artigo 3.º
Âmbito de actuação
As actividades dos SMA têm por objecto principal e essencial:
a) A captação, adução, tratamento e distribuição de água potável ao domicílio;
b) A recepção, drenagem e tratamento de esgotos domésticos ou assemelháveis a estes;
c) Construção, ampliação e conservação da rede de água e esgotos, estações elevatórias e estações de tratamento de águas residuais.
CAPÍTULO II
Disposições introdutórias
Artigo 4.º
Macro-estrutura
Os SMA são, nos termos da lei, geridos por um conselho de administração e a sua macro-estrutura organizativa engloba a direcção delegada e as unidades orgânicas constituídas pelos departamentos e divisões.
TÍTULO II
Órgãos e serviços
CAPÍTULO I
Conselho de administração
Artigo 5.º
Definição
O conselho de administração é o órgão colegial de gestão e direcção, a quem compete, essencialmente, promover e executar as actividades dos SMA com vista à prossecução das suas atribuições.
Artigo 6.º
Composição
1 - O conselho de administração é composto por um número de membros determinado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
2 - O conselho de administração é constituído pelo presidente e pelos vogais, como tal designados pela Câmara Municipal, podendo, para o efeito, ser nomeados o presidente da Câmara que, nesse caso, presidirá ao conselho de administração, vereadores ou, nos limites da lei, cidadãos de reconhecido valor e experiência para o exercício da função.
3 - O conselho de administração será sempre presidido, ou pelo presidente da Câmara ou por um vereador membro do mesmo conselho.
4 - O secretário do conselho de administração será um dos seus membros ou um funcionário, nomeado para o efeito.
Artigo 7.º
Mandato
1 - O conselho de administração serve pelo período de um ano, podendo ser reconduzido pela Câmara Municipal.
2 - Dentro da vigência do mandato dos órgãos autárquicos e findo cada período referido no número anterior, presume-se a recondução do conselho de administração, não havendo deliberação da Câmara Municipal em contrário.
3 - Fora dos casos previstos no n.º 2, havendo cessação do mandato sem substituição de administradores, a gestão dos SMA fica entregue ao presidente da Câmara até à designação dos novos membros, a qual deverá realizar-se dentro do prazo máximo de um mês.
Artigo 8.º
Competências
1 - Compete ao conselho de administração:
a) Superintender na gestão e direcção dos Serviços;
b) Aprovar os projectos dos planos plurianuais de investimento, orçamentos e relatórios de actividade, bem como aprovar as alterações orçamentais e elaborar os documentos finais para prestação de contas, nos termos das disposições legais em vigor;
c) Propor a aprovação das tarifas respeitantes ao abastecimento de água, à utilização de saneamento, à conservação e tratamento de esgotos e ainda, se for caso disso, à respectiva regulamentação;
d) Autorizar a realização de obras e a aquisição ou alienação de bens e serviços necessários ao regular funcionamento dos serviços, de acordo com a legislação em vigor;
e) Acompanhar a efectivação das despesas através do exame periódico dos balancetes e contas e de relações dos encargos assumidos e dos pagamentos efectuados desde a última reunião;
f) Deliberar acerca da execução, no regime de empreitadas, das obras necessárias e inscritas nos planos plurianuais;
g) Proceder à execução do plano de actividades e orçamento;
h) Propor à Câmara Municipal a aprovação do Regulamento, do organograma e do quadro de pessoal;
i) Nomear as comissões de abertura e a de análise de propostas nos concursos de fornecimento ou empreitadas;
j) Aprovar os projectos de infra-estruturas de saneamento básico de loteamentos urbanos;
k) Proceder à marcação de faltas dos seus membros e à respectiva justificação;
l) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal que lhe digam respeito.
2 - Compete ainda ao conselho de administração, no que respeita à administração dos mesmos serviços:
a) Propor à Câmara Municipal a realização de empréstimos;
b) Elaborar e apresentar à Câmara Municipal propostas relativas às matérias que legalmente dependam da sua aprovação;
c) Autorizar os actos de administração relativos ao património imobiliário afecto aos SMA;
d) Efectuar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
e) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da Câmara Municipal.
3 - Poderão ser delegadas no director-delegado as competências referidas nas alíneas d), i), e j) do n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 9.º
Reuniões
1 - O conselho de administração reúne uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
2 - As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, por meio de convocatória que deve conter, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
3 - As deliberações são tomadas na pluralidade dos votos, estando presente a maioria do número legal dos membros do órgão, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
4 - As actas serão elaboradas sob responsabilidade do director do departamento administrativo e financeiro ou seu legal substituto, que as assinará juntamente com os membros do órgão.
Artigo 10.º
Competências do presidente do conselho de administração
1 - Para além de outras competências legalmente previstas compete ao presidente do conselho de administração:
a) Convocar e dirigir as reuniões do conselho de administração;
b) Acompanhar a actividade dos SMA na linha geral da política definida pelo conselho de administração;
c) Representar protocolarmente os SMA em actos oficiais;
d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação do conselho de administração.
2 - Sempre que o exijam as circunstâncias excepcionais e urgentes, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais actos ficam sujeitos a confirmação, na primeira reunião realizada após a sua prática.
3 - Poderá ser delegada no director-delegado a prática de actos específicos de administração.
CAPÍTULO II
Direcção delegada
Artigo 11.º
Âmbito de funções
O conselho de administração confiará, nos limites da lei, a orientação técnica e a direcção administrativa e financeira a um director-delegado.
Artigo 12.º
Responsabilidade
1 - O director-delegado depende directamente do conselho de administração, perante o qual é responsável.
2 - O director-delegado assiste às reuniões do conselho de administração para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à disciplina e ao regular funcionamento dos serviços.
Artigo 13.º
Habilitações, nomeação e substituição
1 - O director-delegado dos SMA será nomeado em comissão de serviço, em conformidade com a legislação em vigor.
2 - O director-delegado será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, nos termos da lei.
Artigo 14.º
Competências
1 - Ao director-delegado compete, especialmente:
a) A chefia superior, a orientação técnica e a direcção administrativa de todos os serviços, respondendo perante o conselho de administração por tudo o que diz respeito à disciplina e ao regular funcionamento dos SMA;
b) A direcção e gestão dos recursos humanos dos SMA;
c) Despachar e assinar a correspondência dos SMA, assim como os boletins estatísticos, requerimentos de licenciamento e apólices de contratos;
d) Preparar o projecto de orçamento e do plano plurianual e submetê-los à apreciação do conselho de administração;
e) Apresentar anualmente ao conselho de administração o relatório de exploração e resultados do exercício, instruídos com o inventário, balanço e contas respectivas;
f) Executar e fazer executar as deliberações do conselho de administração;
g) Deslocar internamente, por conveniência de serviço, os funcionários;
h) Mandar proceder a inquéritos e instaurar processos disciplinares e suspender pessoal preventivamente;
i) Propor a celebração de contratos de trabalho, nos termos da lei;
j) Emitir ordens de serviço, despachos, instruções ou normas de serviço internas, relativas a determinações ou providências a tomar;
k) Representar os SMA em quaisquer actos para que seja designado e praticar os actos preparatórios das resoluções finais da competência do conselho de administração ou do seu presidente;
l) Estudar e propor ao conselho de administração as medidas e providências que julgar oportunas com vista a optimizar as acções, rentabilizar os meios e promover o equilíbrio financeiro dos Serviços;
m) Assinar todas as autorizações de pagamento, previamente visadas pelo director do departamento administrativo e financeiro, para posterior conferência do presidente do conselho de administração;
n) Autorizar os pagamentos em prestações, relativos a trabalhos efectuados pelos Serviços Municipalizados;
o) Autorizar, ocorrendo motivo devidamente justificado ou urgente conveniência de serviço, o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;
p) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
q) Autorizar o pagamento dos abonos e prestação de regalias a que os funcionários, agentes ou contratados tenham direito, nos termos e cumpridos os requisitos da lei;
r) Justificar e injustificar as faltas.
2 - Compete ainda ao director-delegado:
a) Prestar informação fundamentada e com a devida antecedência, ao conselho de administração, relativamente ao provimento, à renovação ou cessação de cargos em comissão de serviço;
b) Apresentar ao conselho de administração, devidamente informados, os processos de avaliação e classificação de pessoal, bem como propostas de louvores e prémios;
c) Autorizar a inscrição de canalizadores;
d) Autorizar o pagamento da recuperação de vencimento de exercício perdido aos funcionários e agentes;
e) Autorizar o prolongamento das redes de água e de esgotos domésticos e execução de ramais;
f) Autorizar a inscrição de funcionários em cursos de formação, estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes e as deslocações em serviço;
g) Assinar os termos de aceitação e conferir posse a funcionários nomeados e contratados pelo conselho de administração;
h) Autorizar o pagamento de despesas resultantes de sinistros até ao montante definido pelo conselho de administração;
i) Delegar competências, com excepção das referidas nos n.os 1, alíneas i), j), p), e j), e 2, alíneas a), b), c), d), f), g) e h);
l) Praticar os demais actos necessários à normal gestão dos serviços, cumpridas as exigências legais regularmente previstas.
Artigo 15.º
Organização
1 - A organização dos SMA compreende:
a) A direcção delegada;
b) O Departamento Administrativo e Financeiro;
c) O Departamento de Águas e Saneamento;
2 - Sob a orientação directa do director-delegado funcionam:
a) O Secretariado;
b) A Comissão de Planeamento, Coordenação e Organização;
c) O Gabinete Jurídico;
d) O Gabinete de Informática e Inovação Tecnológica.
Artigo 16.º
Secretariado
Ao secretariado são cometidas as seguintes funções:
a) Desempenho do necessário apoio administrativo directo;
b) Promover a divulgação das deliberações do conselho de administração;
c) Promover a divulgação das ordens e notas de serviço, bem como toda a informação necessária ao regular funcionamento dos serviços;
d) Dactilografar todos os ofícios, despachos, informações e documentos elaborados pelo departamento;
e) Acompanhar, junto dos serviços, a recolha de elementos, de informações ou pareceres necessários à tomada de decisões;
f) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe forem determinados.
Artigo 17.º
Comissão de Planeamento, Coordenação e Organização
1 - Com o fim de estudo e consulta sobre problemas que interessam, no conjunto, aos vários serviços dos SMA, haverá uma comissão de planeamento, coordenação e organização especialmente encarregada de:
a) Coordenação dos vários serviços;
b) Organização, quadro de pessoal, avaliação de funções e produtividade geral;
c) Bem-estar e valorização do pessoal;
d) Aconselhamento e concertação sobre programas de actividade nos vários domínios.
2 - A comissão é constituída pelo director-delegado, que presidirá, pelos directores de departamento e chefes de divisão.
3 - A comissão funcionará, sempre que necessário, para cumprimento do estabelecido no n.º 1 deste artigo. quando convocada pelo director-delegado, sendo as conclusões a que chegar passadas a escrito.
Artigo 18.º
Gabinete Jurídico
1 - Ao gabinete jurídico, coordenado por um técnico superior, compete:
a) Dar parecer sobre os recursos hierárquicos e acções contenciosas, bem como reclamações que envolvam os SMA, desde que tal lhe seja determinado pelo director-delegado;
b) Elaborar ou dar pareceres sobre projectos legislativos ou regulamentares de interesse para os SMA, sob determinação do director-delegado;
c) Intervir e instruir em matéria jurídica os processos graciosos e contenciosos respeitantes aos SMA, após a preparação dos mesmos pelos serviços administrativos e financeiros competentes;
d) Dar parecer jurídico sobre todas as matérias de interesse para os SMA, desde que lhe seja solicitado pelo conselho de administração, seu presidente ou pelo director-delegado e intervir em inquéritos no âmbito dos SMA;
e) Apoiar os SMA em estreita articulação com o director-delegado, nos assuntos que levantem problemas de ordem jurídica, designadamente no que se refere a processos disciplinares e contratos.
2 - O Gabinete Jurídico funciona em consonância com o director-delegado e com o apoio e em articulação com os sectores a que a matéria respeita.
Artigo 19.º
Gabinete de Informática e Inovação Tecnológica
1 - Ao Gabinete de Informática e Inovação Tecnológica compete:
a) Conceber e implementar a informatização de todos os serviços e gerir o sistema informático e de comunicações;
b) Administrar todo o sistema informático instalado visando a partilha da informação necessária a todos os sectores, bem como propor a instalação fundamentada de novos sistemas geradores da amplificação de medidas eficazes de gestão;
c) Dar parecer sobre todas as propostas de novas soluções de hardware e software apresentadas pelos serviços;
d) Pronunciar-se sobre todas as repercussões na estrutura orgânica resultantes da utilização informática;
e) Supervisionar todos os processos de aquisição de equipamentos e aplicações, mantendo um registo actualizado em base de dados dos equipamentos, sistemas, aplicações e respectivas imputações;
f) Zelar pelas condições de funcionamento dos equipamentos e aplicações, instalando e operando rotinas de manutenção preventiva e garantindo a manutenção correctiva.
CAPÍTULO II
Departamentos
DIVISÃO I
Departamento administrativo e financeiro
SECÇÃO I
Departamento administrativo e financeiro (DAF)
Artigo 20.º
Funções
1 - Ao departamento administrativo e financeiro compete apoiar administrativamente as actividades desenvolvidas pelos restantes serviços, designadamente:
a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;
b) Promover e zelar pela arrecadação das receitas dos SMA;
c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição, registo e arquivo de toda a correspondência e de outros documentos endereçados aos SMA;
d) Executar as tarefas inerentes à documentação e informação dos utentes, de divulgação da actividade dos SMA que interesse de uma forma geral aos mesmos utentes e público em geral;
e) Assegurar internamente a aquisição, guarda, inventário e a distribuição dos bens dos SMA;
f) Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse dos utentes;
g) Assegurar a gestão e manutenção das instalações;
h) Dirigir o pessoal afecto ao DAF;
i) Organizar as contas e participar na elaboração do relatório, na proposta do plano de investimentos e no projecto do orçamento.
2 - Além das competências indicadas no n.º 1 o Departamento Administrativo e Financeiro desempenhará todas aquelas que lhe forem atribuídas pelo conselho de administração e director-delegado.
Artigo 21.º
Composição
1 - O Departamento Administrativo e Financeiro é dirigido pelo respectivo director de departamento, nomeado em comissão de serviço, nos termos da lei.
2 - O Departamento Administrativo e Financeiro compreende as seguintes áreas:
a) Divisão Administrativa e Comercial;
b) Divisão Económico-Financeira;
c) O Serviço de Recursos Humanos;
d) O Serviço de Compras;
e) Gabinete de Gestão e Controlo Interno.
3 - A Divisão Administrativa e Comercial é dirigida por um chefe de divisão, nomeado em comissão de serviço, nos termos da lei e compreende os seguintes serviços:
a) Serviço Administrativo;
b) Serviço Comercial.
4 - A Divisão Económica e Financeira é dirigida por um chefe de divisão, nomeado em comissão de serviço, nos termos da lei e compreende:
a) O Serviço Financeiro;
b) Tesouraria.
5 - O director do Departamento Administrativo e Financeiro será substituído, nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei.
Artigo 22.º
Funções do director do Departamento Administrativo e Financeiro
Ao director do Departamento compete:
a) Dirigir e coordenar o Departamento Administrativo e Financeiro;
b) Submeter a despacho do director-delegado, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e ordens do conselho de administração e do director-delegado nos assuntos que digam respeito aos respectivos serviços;
d) Assegurar a informação necessária ao director-delegado e entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento;
e) Organizar a elaboração do plano plurianual de investimentos, orçamento, conta de gerência, relatórios e plano de actividades;
f) Informar, estudar e propor ao director delegado actuações julgadas necessárias ao aperfeiçoamento organizacional, ao aumento da produtividade e rentabilidade dos serviços, ao desenvolvimento e melhoria do nível de serviço prestado e à racionalização de recursos;
g) Controlar a execução orçamental e subscrever ordens de pagamento e guias de receita, bem como verificar e assinar todas as requisições necessárias;
h) Autenticar e certificar documentos e actos oficiais;
i) Assegurar a publicação de anúncios, avisos e extractos de nomeação, exoneração ou demissão;
j) Zelar pela boa ordem do serviço de arquivo, promovendo a adopção de modernas técnicas deste domínio;
k) Zelar pelo património dos SMA;
l) Redigir e subscrever as actas das reuniões do conselho de administração;
m) Executar tudo o mais que as leis e regulamentos lhe cometerem ou que for de decorrência lógica do normal desempenho das suas funções;
n) Atender as entidades oficiais, sob os aspectos administrativos e financeiros, com a concordância do director-delegado;
o) Designar os funcionários que devem pertencer a cada sector, com excepção dos responsáveis pelos mesmos e deslocá-los, conforme a conveniência de serviço e com a concordância do director-delegado;
p) Propor a transferência de sector, por conveniência de serviço, do respectivo responsável.
SECÇÃO II
Divisão Administrativa e Comercial
Artigo 23.º
Funções
1 - Compete à Divisão Administrativa e Comercial organizar, dirigir e controlar as tarefas de actividades dos serviços dela dependentes, promover a qualificação do pessoal da respectiva estrutura, elaborar os pareceres e informações da sua competência, que tenham sido solicitadas ou que julguem pertinentes transmitir.
2 - Compete, em especial, ao chefe da Divisão Administrativa e Comercial:
a) Chefiar, coordenar e orientar os respectivos serviços;
b) Preparar o expediente e as informações necessárias;
c) Cumprir e fazer cumprir as directrizes do director do Departamento Administrativo e Financeiro, ao qual prestará todo o apoio e colaboração;
d) Propor as alterações que entenda necessárias para a prossecução de uma melhoria de serviço, com vista a uma optimização do sistema e efectivo controlo do ciclo de leitura-facturação-cobrança;
e) Fornecer os elementos estatísticos para efeitos do controlo de gestão;
f) Estudar, através de modelos e simulação de tarifas, o impacto de diferentes alternativas sobre o mercado de venda de água, da colecta, drenagem e tratamento de águas residuais e apresentar propostas para análise.
3 - O chefe de divisão é substituído, nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei.
Artigo 24.º
Composição
A Divisão Administrativa e Comercial tem a seguinte composição:
1 - Serviço Administrativo:
1.1 - Secção de Secretaria Geral:
1.1.1 - Sector de Expediente;
1.1.2 - Sector de Arquivo, Documentação e Economato;
1.1.3 - Sector de Serviços de Apoio.
1.2 - Secção de Atendimento e Relações Públicas:
1.2.1 - Sector de Atendimento Público;
1.2.2 - Sector de Gestão de Consumidores e Utilizadores.
1.3 - Serviço Comercial:
1.3.1 - Secção de Leituras, Facturação e Cobranças:
1.3.1.1 - Sector de Leituras, Facturação e Cobranças;
1.3.1.2 - Sector de Postos de Cobrança;
1.3.1.3 - Sector da Fiscalização de Consumos;
1.3.2 - Secção de Aprovisionamento:
1.3.2.1 - Sector de Gestão de Stocks;
1.3.2.2 - Sector de Armazéns;
1.3.2.3 - Sector de Património.
Artigo 25.º
Serviço Administrativo
Competências do Serviço Administrativo:
a) Informar os utentes dos serviços;
b) Promover a recepção e distribuição do expediente;
c) Levar a cabo a realização dos contratos de fornecimento de água e promover a actualização dos ficheiros de consumidores e contadores;
d) Assegurar a minutação e dactilografia da correspondência e documentação.
Artigo 26.º
Secção de Secretaria Geral
A Secção de Secretaria Geral compreende os seguintes sectores:
1) Sector de Expediente, ao qual compete:
a) Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência;
b) Assegurar o serviço de dactilografia;
c) Proceder à recepção e registo de requerimentos ou petições, bem como registar avisos, anúncios, regulamentos e outra documentação;
d) Organizar o ficheiro de legislação e preparação dos elementos necessários à instrução de processos judiciais;
e) Organizar e actualizar o cadastro de todos os seguros;
f) Organizar os processos de legalização de todas as viaturas, bem como dos radiotelefones que as equipam;
g) Organizar os processos de licenciamento de projectos de águas e saneamento.
2) Sector de Arquivo, Documentação e Economato, ao qual compete:
a) Executar as tarefas respeitantes ao arquivo de todos os documentos e processos, para esse fim remetidos pelos diversos serviços, promovendo a adopção de planos adequados;
b) Manter, em boa ordem e fácil consulta, livros de trabalho de interesse consultivo, bem como revistas de instrução técnica e científica e outras espécies bibliográficas, relativas a matérias de interesse para os SMA, bem como as relativas a toda a administração em particular;
c) Preparar e registar as ordens de serviço;
d) Verbetar e catalogar toda a existência do arquivo e organizar o arquivo de todas as actas de reuniões ocorridas nos SMA, enviadas pelos diversos serviços;
e) Prestar toda a informação solicitada pelos diversos serviços respeitantes a todas as espécies arquivadas;
f) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;
g) Adquirir, distribuir e conservar os impressos e demais material de expediente e utensílios de uso corrente, bem como as assinaturas periódicas.
3) Sector de Serviços de Apoio, ao qual compete:
a) Superintender e assegurar o serviço de reprografia, telefone, fax, portaria, segurança e limpeza das instalações;
b) Superintender no pessoal auxiliar.
Artigo 27.º
Secção de Atendimento e Relações Públicas
A Secção de Atendimento e Relações Públicas compreende os seguintes sectores:
1) Sector de Atendimento Público, ao qual compete:
a) Assegurar o atendimento personalizado ao público, no âmbito dos serviços de contratação, ligações, desligações e cobrança local de tarifas e consumos;
b) Assegurar o atendimento personalizado ao público, auxiliando os utentes na elaboração de exposições, requerimentos ou preenchimento de impressos;
c) Informar e encaminhar os utentes e público em geral para os serviços adequados, quando for caso disso;
d) Organizar o processo de inscrição dos técnicos responsáveis pela execução de instalações interiores de água e de esgotos e outros afins, mantendo actualizado o cadastro;
e) Emissão de guias de receita;
f) Registo e execução de contratos de fornecimento de água;
g) Emissão de ordens para efectuar cortes e restabelecimentos de fornecimento de água aos consumidores.
2) Sector de Gestão de Consumidores e Utilizadores, ao qual compete:
a) Manter actualizados os ficheiros de consumidores e contadores;
b) Manter actualizado o ficheiro de inscrição dos depósitos de garantia dos consumidores;
c) Atender as reclamações de consumidores e dar-lhe o encaminhamento devido, com vista à sua rápida resolução;
d) Emitir ordens para efectuar a colocação e levantamento de contadores e confirmar a sua execução.
Artigo 28.º
Serviço Comercial
1 - O Serviço Comercial é composto pelas seguintes secções e pelos seguintes sectores:
1.1 - Secção de Leituras, Facturação e Cobranças, que compreende os seguintes sectores:
1.1.1 - Sector de Leituras, Facturação e Cobranças, ao qual compete:
a) Proceder à leitura dos consumos de água e efectuar a respectiva cobrança;
b) Proceder ao processamento de tarifas provenientes do consumo de água, aluguer de contadores e tarifa de utilização de saneamento;
c) Controlar a entrega dos valores cobrados;
d) Fornecer toda a informação necessária ao cabal planeamento das áreas;
e) Verificar as reclamações de consumidores e utilizadores relacionadas com leituras e cobranças que não possam ser solucionadas pelo atendimento público e propor as respectivas soluções;
f) Verificação de contadores, anomalias e consumos fraudulentos;
g) Distribuir o serviço aos leitores-cobradores;
h) Proceder à recolha das leituras enviadas pelos consumidores;
i) Proceder, através dos leitores-cobradores, à verificação sumária das instalações de água, nomeadamente no que respeita ao contador e torneira de segurança;
j) Proceder ao controlo dos utilizadores de saneamento;
k) Proceder à elaboração de facturas e recibos respeitantes ao estabelecimento e montagem de ramais de águas e esgotos, ensaios, vistorias e de todos os outros trabalhos executados pelos SMA, nos termos da lei vigente;
l) Efectuar as operações de débito ao tesoureiro, para efeitos de cobrança;
m) Coligir todos os elementos estatísticos relativos a consumidores e consumos de água e a utilizadores de saneamento;
n) Preencher os mapas e boletins estatísticos.
1.1.2 - Sector de Postos de Atendimento e Cobrança, ao qual compete:
a) Informar o público das respectivas áreas;
b) Proceder à cobrança das importâncias em dívida, sob determinação superior;
c) Fornecer todos os elementos necessários à contabilização das receitas, bem como os respeitantes ao controlo da cobrança respeitante aos postos.
1.1.3 - Sector da fiscalização de consumos, ao qual compete:
a) Proceder a vistorias domiciliárias de contadores;
b) Verificação de contadores, anomalias e consumos fraudulentos;
c) Analisar reclamações dos consumidores;
d) Controlar o serviço de leitores;
e) Fornecer toda a informação necessária ao cabal planeamento de áreas de leitura.
1.2 - Secção de Aprovisionamento, que compreende os seguintes sectores:
1.2.1 - Sector de Gestão de Stocks, ao qual compete:
a) Garantir uma correcta gestão de stocks através da previsão de aquisições de bens de consumo;
b) Determinar quantidades económicas de encomendas;
c) Gerir stocks e assegurar a realização de inventários;
d) Remeter à contabilidade, com a regularidade que lhe for solicitada, relação respeitante ao movimento de entradas e saídas de existências.
1.2.2 - Sector de Armazéns, ao qual compete:
a) Conferir e registar as entradas e saídas de materiais e produtos, verificando a quantidade, qualidade e características técnicas dos mesmos;
b) Proceder à arrumação no armazém, segundo as indicações de códigos e referências existentes nos materiais recebidos;
c) Manter em boas condições de conservação e funcionalidade os materiais armazenados;
d) Fornecer ao Sector de Gestão de Stocks as indicações que se mostrem necessárias à manutenção e regular existência dos stocks necessários;
e) Proceder à inventariação permanente do armazém e balanços de verificação do mesmo;
f) Garantir a actualização constante do ficheiro por artigo;
g) Conferir periodicamente as existências e manter a fidelidade das mesmas;
h) Formular propostas para desencadear processo de venda de sucata;
i) Satisfazer os pedidos de material e produtos em depósito, após autorizado e sempre mediante requisição.
1.2.3 - Sector de Património, ao qual compete:
a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens imóveis e móveis afectos aos SMA;
b) Proceder ao registo de todos os bens e equipamentos existentes nos serviços, bem como controlar os abatimentos e transferências do património;
c) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;
d) Colaborar na realização de conferências periódicas de materiais, de acordo com o que for determinado;
e) Manter actualizado o registo de contadores.
SECÇÃO III
Divisão Económico-Financeira
Artigo 29.º
Funções
1 - Compete à Divisão Económico-Financeira organizar, dirigir e controlar as tarefas de actividades dos serviços dela dependentes, promover a qualificação do pessoal da respectiva estrutura, elaborar os pareceres e informações da sua competência, que tenham sido solicitadas ou que julguem pertinente transmitir.
2 - Compete, em especial, ao chefe da Divisão Económico-Financeira:
a) Chefiar, coordenar e orientar os respectivos serviços;
b) Preparar o expediente e as informações necessárias;
c) Cumprir e fazer cumprir as directrizes do director do Departamento Administrativo e Financeiro, ao qual prestará todo o apoio e colaboração;
d) Manter organizada a contabilidade;
e) Preparar as alterações e revisões orçamentais;
f) Prestar apoio e colaborar na elaboração dos orçamentos e planos de actividades e acompanhar a sua execução;
g) Organizar as contas de gestão e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório de contas;
h) Coordenar a realização da cobrança e pagamento de todas as receitas e despesas dos SMA;
i) Organizar e manter actualizado o património dos SMA;
j) Fornecer os elementos estatísticos para efeitos do controlo de gestão.
3 - O chefe de divisão será substituído nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei.
Artigo 30.º
Composição
A Divisão Económico-Financeira possui a seguinte composição:
1 - Serviço Financeiro:
1.1 - Secção de Contabilidade:
1.1.1 - Contabilidade Geral;
1.1.2 - Contabilidade Analítica;
2 - Tesouraria.
Artigo 31.º
Serviço Financeiro
Competências do Serviço Financeiro:
a) Manter organizada a contabilidade;
b) Preparar as alterações e revisões orçamentais;
c) Prestar apoio e colaborar na elaboração dos orçamentos e planos de actividades e acompanhar a sua execução;
d) Organizar as contas de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório de contas;
e) Controlar a elaboração dos balancetes diários de tesouraria e demais mapas e relatórios;
f) Coordenar a realização da cobrança e pagamento de todas as receitas e despesas dos SMA.
Artigo 32.º
Secção de Contabilidade
Compete à Secção de Contabilidade:
a) Efectuar todo o movimento e escrituração da contabilidade, de acordo com as normas legais aplicáveis;
b) Coligir todos os elementos necessários à elaboração da conta de gerência, relatório de actividades, plano de actividades e orçamento, incluindo revisões e alterações;
c) Supervisionar a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas autorizadas;
d) Conferir a exactidão das operações de arrecadação das receitas, entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria e débitos e créditos de valores em documentos efectuados pela tesouraria;
e) Manter devidamente organizada toda a documentação das contas findas;
f) Processar e registar ordens de pagamento;
g) Determinar preços de custo de materiais e serviços;
h) Verificar e liquidar os descontos para entrega ao Estado e a outras entidades as contribuições, impostos ou taxas dentro dos prazos legais;
i) Escriturar as contas correntes com empreiteiros e fornecedores.
Artigo 33.º
Tesouraria
1 - À tesouraria compete:
a) Assegurar a arrecadação de todas as receitas dos serviços;
b) Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas;
c) Emitir e registar cheques;
d) Elaborar mapas periódicos, incluindo, designadamente, balancetes e mapas diários de bancos e relatórios finais;
e) Efectuar nas instituições de crédito os levantamentos, os depósitos e as transferências de fundos;
f) Manter actualizadas as contas correntes com as instituições de crédito;
g) Entregar ao director do Departamento Administrativo e Financeiro balancetes diários de tesouraria, acompanhados dos documentos justificativos do movimento, para efeitos de conferência pela contabilidade;
h) Elaborar o expediente relativo às cobranças coercivas, quando for caso disso;
i) Zelar pela segurança das existências em cofre;
j) Pedir e fornecer às outras secções e serviços, todas as informações e esclarecimentos de que necessitem ou lhe sejam pedidos.
2 - A tesouraria será chefiada por um tesoureiro que, nas suas faltas e impedimentos, será substituído, nos termos da lei.
SECÇÃO IV
Serviço de Recursos Humanos
Artigo 34.º
Competências
Ao Serviço de Recursos Humanos, directamente dependente do director do Departamento Administrativo e Financeiro, compete prestar apoio técnico administrativo aos órgãos dos SMA, de acordo com os seus objectivos, coordenar o normal desenvolvimento dos processos de recrutamento de pessoal, detectar e identificar necessidades e coordenar programas de formação, propor e garantir a implementação de políticas de pessoal adequadas à realidade empresarial e promover a maior eficiência dos serviços sociais, nomeadamente:
a) Elaborar estudos e propor normas, tendo em vista a execução de medidas de gestão de recursos humanos;
b) Promover estudos de análise e justificação de funções;
c) Assegurar os procedimentos técnicos e administrativos referentes ao recrutamento e selecção de pessoal;
d) Promover os necessários estudos e propor medidas conducentes à melhoria das condições de trabalho;
e) Assegurar o processamento das remunerações e demais prestações do pessoal dos SMA;
f) Organizar e manter actualizado o sistema de informações necessários à gestão de recursos humanos;
g) Estudar e promover as medidas tendentes à actualização do quadro de pessoal;
h) Estudar, propor e implementar os procedimentos necessários em termos de condições de trabalho.
Artigo 35.º
Gestão do pessoal
Ao Sector de Gestão de Pessoal compete desenvolver os procedimentos administrativos relativos às seguintes áreas:
a) Elaborar os estudos e demais procedimentos técnicos no âmbito do recrutamento e selecção de pessoal;
b) Aposentações, demissões, licenças e mobilidade do pessoal;
c) Estudo, informação e devida tramitação dos processos de reclamação dos trabalhadores;
d) Levantamento das necessidades e elaboração de estudos, propostas e demais procedimentos a prover as carências formativas do pessoal, bem como a elaboração do projecto anual de formação e aperfeiçoamento profissional;
e) Estatísticas de sinistralidade no trabalho, da mobilidade do pessoal, do absentismo e do mais do que os usos dos serviços e as determinações que os superiores impuserem;
f) Avaliação do desempenho dos trabalhadores, dos níveis da sua integração funcional e disciplinar e da motivação do pessoal;
g) Racionalização do trabalho, com o recurso às figuras próprias da mobilidade do pessoal;
h) Análise à estrutura organizacional dos serviços, com detecção das falhas ou insuficiências a suprir;
i) Ambiente organizacional e relações humanas;
j) Actualização permanente dos processos individuais, oficiosamente e a requerimento dos interessados;
k) Elaborar a lista de antiguidade;
l) Promover a verificação de faltas ou licenças;
m) Assistência ao procedimento disciplinar competentemente ordenado;
n) Controlo do sistema de registo de assiduidade;
o) Processamento de vencimentos, abonos de qualquer espécie e subsídios;
p) Expediente e arquivo respectivo;
q) Pedir e fornecer às outras secções, bem como a qualquer funcionário, todas as informações e esclarecimentos de que necessite ou lhe sejam pedidos;
r) Elaborar, com a devida antecedência, informação relativamente ao termo do período de cada comissão de serviço.
Artigo 36.º
Área social e ocupacional
Competem a este sector as seguintes funções:
a) Colaborar na elaboração e apresentação de sugestões com vista à realização de planos e relatórios de actividades;
b) Colaborar com os serviços sociais de que os funcionários sejam beneficiários, prestando-lhes as informações e o apoio solicitados;
c) Colaborar com os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, nas medidas e actividades por estes desenvolvidas, nomeadamente nas que se referem à promoção das condições de trabalho e à prevenção de riscos profissionais;
d) Promover a realização de estudos, no âmbito da toxicodependência e da alcoologia, bem como fazer o acompanhamento de trabalhadores eventualmente afectados;
e) Estudar e dar sugestões para o alargamento e diversificação dos benefícios sociais dos trabalhadores;
f) Preparar, para difusão entre trabalhadores, elementos informativos sobre regimes legais que lhe são aplicáveis;
g) Apoiar e encaminhar os trabalhadores, a solicitação destes, no domínio sócio-profissional;
h) Desenvolver estudos e propor medidas de apoio económico-social a trabalhadores em situação de carência;
i) Fomentar e colaborar em todas as actividades que tenham por objectivo a integração satisfatória e o bem-estar físico e psicológico de todos os trabalhadores.
Artigo 37.º
Formação profissional
Compete ao Sector de Formação Profissional:
a) Estudar, propor, programar, implementar e controlar o plano de formação;
b) Realizar o diagnóstico de necessidades de formação profissional;
c) Propor o plano de formação, coordenar e controlar a sua execução;
d) Realizar a avaliação de formação;
e) Colaborar no processo e acolhimento e integração dos trabalhadores recentemente admitidos;
f) Estudar e propor formas de financiamento da formação profissional, quer sob a forma de financiamento da formação profissional, quer sob a forma de candidaturas ao IEFP/FSE, quer sob a forma de patrocínios, promovendo os contactos necessários.
SECÇÃO V
Artigo 38.º
Serviço de Compras
Ao Serviço de Compras compete:
a) Proceder ao estudo do mercado de bens e serviços e organizar os respectivos processos de fornecimento, devidamente autorizados;
b) Preparar, instruir e proceder à abertura de procedimentos concursais;
c) Elaborar as requisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos;
d) Organizar e actualizar o ficheiro de fornecedores, classificados por artigos e com a anotação do seu comportamento que se refere a fornecimentos anteriores;
e) Proceder à actualização e levantamento periódico do ficheiro de materiais, bem como do preçário respectivo;
f) Centralizar propostas dos diversos serviços para aquisição e submetê-las a autorização prévia;
g) Providenciar a entrada em armazém, contra documentos, dos materiais adquiridos;
h) Assegurar o abastecimento regular dos bens indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços;
i) Elaborar estudos de previsibilidade das necessidades e estruturar um plano anual de compras.
Artigo 39.º
Gabinete de Gestão e Controlo Interno
Compete ao Gabinete de Gestão e Controlo Interno criar e manter um sistema de informação e gestão e assegurar o sistema de controlo interno e, designadamente:
a) Elaborar o manual de políticas e procedimentos contabilísticos e medidas de controlo interno, assegurando o seu bom funcionamento;
b) Elaborar o manual de imobilizado corpóreo;
c) Analisar os resultados do controlo interno;
d) Proceder à análise comparativa dos saldos das contas de custos e proveitos;
e) Proceder à análise dos movimentos ocorridos nas contas de imobilizado;
f) Elaborar os vários estudos adequados à boa gestão da organização;
g) Colaborar na preparação do orçamento e plano;
h) Proceder a conferências de registos e procedimentos, reconciliações bancárias e circularização de bancos, clientes, fornecedores e outros devedores e credores.
DIVISÃO II
Departamento de Águas e Saneamento
SECÇÃO I
Departamento de Águas e Saneamento (DAS)
Artigo 40.º
Funções
1 - O Departamento de Águas e Saneamento tem por missão a execução, exploração, conservação, controlo e fiscalização do sistema de abastecimento de água e do sistema de saneamento, nomeadamente a captação, elevação, reserva, tratamento, controlo, transporte e distribuição domiciliária de água, a colecta, tratamento e rejeição final de águas residuais domésticas ou equivalentes e o estudo, desenvolvimento e construção das infra-estruturas próprias dessas actividades, bem como as restantes actividades inerentes ao processo, tais como gestão do parque de viaturas e equipamentos, designadamente:
a) Dirigir e coordenar os serviços na sua dependência hierárquica;
b) Garantir o correcto funcionamento de todas as instalações de águas e saneamento, assegurando a sua gestão e manutenção;
c) Viabilizar a todos os munícipes a utilização eficaz dos serviços de abastecimento de água e saneamento e a qualidade dos mesmos;
d) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;
e) Dirigir todo o pessoal afecto ao DAS;
f) Participar na elaboração de relatório e na proposta do plano plurianual de investimentos.
2 - Além das competências referidas no n.º 1, o departamento de águas e saneamento desempenhará todas aquelas que lhe forem cometidas pelo conselho de administração e pelo director-delegado.
Artigo 41.º
Composição
1 - O Departamento de Águas e Saneamento é dirigido pelo respectivo director de departamento, nomeado em comissão de serviço, nos termos da lei.
2 - Directamente dependente deste departamento encontra-se o Gabinete de Fiscalização.
3 - O Departamento de Águas e Saneamento compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Águas;
b) Divisão de Saneamento;
c) Divisão de Estudos e Controlo de Qualidade;
d) Divisão de Equipamento, Transportes e Manutenção.
4 - A Divisão de Águas (DA) é dirigida por um chefe de divisão, nomeado em comissão de serviço, nos termos da lei, e compreende os seguintes sectores:
4.1 - Sector de Distribuição;
4.2 - Sector de Operação.
5 - Divisão de Saneamento (DS), dirigida por um chefe de divisão nomeado em comissão de serviço, nos termos da lei, compreende os seguintes sectores:
5.1 - Sector de Construção;
5.2 - Sector de Exploração.
6 - Divisão de Estudos e Controlo de Qualidade (DECQ), dirigida por um chefe de divisão nomeado em comissão de serviço, nos termos da lei, compreende os seguintes sectores:
6.1 - Sector de Controlo de Qualidade;
6.2 - Sector de Estudos e Projectos.
7 - Divisão de Equipamento, Transportes e Manutenção (DETM), dirigida por um chefe de divisão nomeado em comissão de serviço, nos termos da lei, compreende os seguintes sectores:
7.1 - Sector de Transportes;
7.2 - Sector de Equipamento e Manutenção.
8 - O director do Departamento de Águas e Saneamento, nas suas faltas e impedimentos, será substituído, nos termos da lei.
Artigo 42.º
Funções do director do Departamento de Águas e Saneamento
Compete, em especial, ao director do Departamento de Águas e Saneamento:
a) Coordenar e fiscalizar as atribuições cometidas às Divisão de Águas, Divisão de Saneamento, Divisão de Estudos e Controlo de Qualidade e Divisão de Equipamento, Transportes e Manutenção;
b) Preparar o expediente e as informações necessárias para despacho do director-delegado e resolução do conselho de administração;
c) Dirigir os trabalhos do Departamento de Águas e Saneamento, em conformidade com as deliberações do conselho de administração e com a orientação do director-delegado;
d) Designar os funcionários que devem pertencer a cada sector, com excepção dos responsáveis pelos mesmos e deslocá-los, conforme a conveniência de serviço e com a concordância do director-delegado;
e) Assegurar a informação necessária ao director-delegado e entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento;
f) Informar, estudar, projectar e propor ao director-delegado as actuações e obras julgadas necessárias ao aumento da produtividade e rentabilidade dos serviços a seu cargo e ao desenvolvimento, extensão e melhoria do serviço prestado ao público;
g) Executar e fazer executar as instruções e determinações superiores e de todos os trabalhos, incluindo informações, pareceres de projectos que estejam dentro das suas funções específicas e conhecimentos, desde que ordenados pelo director-delegado;
h) Fazer executar todos os trabalhos próprios dos serviços que dirige, quer da exploração normal, quer solicitados por outras secções dos SMA, prestando a colaboração necessária;
i) Tomar as medidas necessárias, em caso de avarias ou acidente de que possam resultar consequências graves ou prejuízos para os SMA, dando imediato conhecimento das providências tomadas ao director-delegado;
j) Redigir ou mandar redigir o expediente que lhe tenha sido confiado pelo director-delegado;
l) Apresentar ao director-delegado, sempre que lhe for solicitado ou oportuno, plano de trabalhos e obras tendentes a melhorar ou ampliar a actividade dos serviços a seu cargo e participar na elaboração do relatório e na proposta do plano plurianual de investimentos.
Artigo 43.º
Gabinete de Fiscalização
Com o objectivo de fazer cumprir as leis e os regulamentos em vigor, no domínio de redes interiores e exteriores de saneamento básico, compete ao Gabinete de Fiscalização efectuar a análise, vistoria e fiscalização dos projectos e obras particulares sob a coordenação directa do director do departamento e em colaboração estreita no desenvolvimento das tarefas com os técnicos das divisões de águas e saneamento.
SECÇÃO II
Divisão de Águas (DA)
Artigo 44.º
Funções
1 - À Divisão de Águas compete organizar as actividades de acordo com o previamente estabelecido, bem como proceder à avaliação dos resultados alcançados, promover a qualificação do pessoal e elaborar pareceres e informações sobre os assuntos da competência a seu cargo.
2 - A divisão de águas é dirigida por um chefe de divisão, que orienta e coordena os sectores a seu cargo e pessoal nele integrado, sob a coordenação do director do departamento.
3 - O chefe de divisão será substituído, nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei.
Artigo 45.º
Composição
A Divisão de Águas compreende os seguintes sectores:
a) Sector de Distribuição;
b) Sector de Operação.
Artigo 46.º
Sector de Distribuição
1 - A este sector competem as tarefas de gestão de toda a rede de distribuição de água, compreendendo vários subsectores, aos quais cabe a execução de tarefas específicas sob coordenação do responsável do sector e do encarregado geral.
1.1 - Ao subsector de construção compete a realização de obras de ampliação e remodelação da rede de distribuição de água sob a coordenação do respectivo encarregado.
1.2 - Ao subsector de ligações compete a execução de ramais domiciliários, bem como a execução das ligações, desligações, avarias e reparações do parque de contadores sob coordenação do respectivo encarregado.
1.3 - Ao subsector de conservação geral compete a conservação da rede geral de distribuição de água, bem como a reparação das eventuais avarias sob a coordenação do respectivo encarregado. Compete ainda a este subsector a coordenação do piquete de avarias.
Artigo 47.º
Sector de Operação
1 - A este sector compete a operação do equipamento associado aos sistemas de captação, às centrais elevatórias, aos sistemas de reserva e aos sistemas de tratamento, bem como zelar pela sua conservação, sob coordenação do responsável do sector e do respectivo encarregado.
SECÇÃO III
Divisão de Saneamento (DS)
Artigo 48.º
Funções
1 - À Divisão de Saneamento compete organizar as actividades de acordo com o previamente estabelecido, bem como proceder à avaliação dos resultados alcançados, promover a qualificação do pessoal e elaborar pareceres e informações sobre os assuntos da competência a seu cargo.
2 - A Divisão de Saneamento é dirigida por um chefe de divisão, que orienta e coordena os sectores a seu cargo e pessoal nele integrado, sob a coordenação do director do departamento.
3 - O chefe de divisão será substituído, nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei.
Artigo 49.º
Composição
1 - A Divisão de Saneamento compreende os seguintes sectores:
a) Sector de Construção;
b) Sector de Exploração.
Artigo 50.º
Sector de Construção
1 - Compete ao Sector de Construção as tarefas de ampliação do sistema de recolha, tratamento e rejeição final dos efluentes residuais domésticos ou equivalentes, compreendendo vários subsectores aos quais cabem tarefas específicas sob a coordenação do responsável pelo sector e do respectivo encarregado.
1.1 - Ao Subsector de Obras Públicas compete a coordenação, acompanhamento e fiscalização das obras a executar por terceiros.
1.2 - Ao Subsector de Obras por Administração Directa compete a execução das obras de ampliação da rede colectora, bem como a sua reabilitação/remodelação e a execução de ramais domiciliários.
Artigo 51.º
Sector de Exploração
1 - Compete ao Sector de Exploração a gestão dos vários órgãos do sistema de águas residuais, compreendendo dois subsectores.
1.1 - Ao sector ETAR's e estações elevatórias compete a operação do equipamento associado às centrais elevatórias e estações de tratamento. Compete ainda a este subsector zelar pela conservação dos equipamentos electromecânicos e restantes infra-estruturas de construção civil.
1.2 - Ao subsector das redes colectoras compete a conservação e reparação da rede colectora e ramais domiciliários, intervenção em domínio privado quando solicitado pelos utilizadores e desde que devidamente enquadrado na gestão deste sector.
SECÇÃO IV
Divisão de Estudos e Controle de Qualidade (DECQ)
Artigo 52.º
Funções
1 - À Divisão de Estudos e Controle de Qualidade compete organizar as actividades de acordo com o previamente estabelecido, bem como proceder à avaliação dos resultados alcançados, promover a qualificação do pessoal e elaborar pareceres e informações sobre os assuntos da competência a seu cargo.
2 - A Divisão de Estudos e Controle de Qualidade é dirigida por um chefe de divisão, que orienta e coordena os sectores a seu cargo e pessoal nela integrada, sob a coordenação do director do departamento.
3 - O chefe de divisão será substituído, nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei.
Artigo 53.º
Composição
A Divisão de Estudos e Controle de Qualidade compreende os seguintes sectores:
a) Sector de Controle de Qualidade;
b) Sector de Estudos e Projectos.
Artigo 54.º
Sector de Controle de Qualidade
1 - O Sector de Controle de Qualidade tem por especial missão o controle da qualidade da distribuição de água, do tratamento dos efluentes e poluição de águas residuais. Tem ainda por missão a elaboração e cumprimento do programa de controlo de qualidade dos serviços prestados, bem como o tratamento estatístico/gráfico, o preenchimento de inquéritos e o fornecimento de informações a solicitação das diversas entidades.
2 - Este sector subdivide-se em dois subsectores:
2.1 - O Subsector do Controle de Qualidade de Distribuição de Água para Consumo Humano, ao qual compete a avaliação permanente da qualidade da água captada, estado qualitativo do funcionamento das captações e a avaliação das necessidades de efectuar novas captações. Compete ainda efectuar o controle da qualidade de funcionamento dos diferentes órgãos do sistema de distribuição.
2.2 - O Subsector de Controle de Qualidade do Funcionamento das ETAR's, ao qual compete a avaliação dos pedidos de ligação à rede pública de unidades industriais, do funcionamento dos sistemas de drenagem e dos sistemas de tratamento existentes nas ETAR's.
Artigo 55.º
Sector de Estudos e Projectos
1 - Ao Sector de Estudos e Projectos compete elaborar e dar pareceres, sempre que solicitados, sobre projectos de interesse para os SMA no âmbito das áreas de actuação definidas; propor e colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento técnico-económico dos sistemas de saneamento básico sob gestão dos SMA; estudar e propor medidas que assegurem a racionalização dos processos e métodos de trabalho e a normalização e simplificação do funcionamento da DSAS; elaborar estudos estatísticos e previsionais de consumos, capitações e produção de águas residuais.
2 - Este sector subdivide-se em três subsectores:
2.1 - O Subsector de Topografia, que tem por funções efectuar o acompanhamento das obras dos SMA, colaborar na execução dos cadastros das infra-estruturas de águas e águas residuais, e efectuar os levantamentos topográficos que servirão de base à execução dos projectos e ou estudos de engenharia a desenvolver nestes serviços;
2.2 - O Subsector de Cadastro, que tem por missão manter actualizado o cadastro cartográfico e digital dos sistemas de abastecimento de água e drenagem e tratamento das águas residuais e ainda fornecer informação cadastral e topográfica, a pedido dos restantes sectores dos SMA, entidades oficiais e munícipes.
SECÇÃO V
Divisão de Equipamento, Transportes e Manutenção (DETM)
Artigo 56.º
Funções
1 - À Divisão de Equipamento, Transportes e Manutenção compete organizar as actividades de acordo com o previamente estabelecido, bem como proceder à avaliação dos resultados alcançados, promover a qualificação do pessoal e elaborar pareceres e informações sobre os assuntos da competência a seu cargo.
2 - A Divisão de Equipamento, Transportes e Manutenção é dirigida por um chefe de divisão, que orienta e coordena os sectores a seu cargo e pessoal nele integrado, sob a coordenação do director de departamento.
3 - O chefe de divisão será substituído, nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei.
Artigo 57.º
Composição
1 - A Divisão de Equipamento, Transportes e Manutenção compreende os seguintes sectores:
a) Sector de Transportes;
b) Sector de Equipamento e Manutenção.
Artigo 58.º
Sector de Transportes
1 - Compete ao Sector de Transportes manter em condições de operacionalidade as viaturas e máquinas da frota, executando tarefas de controlo/conservação e recorrendo a técnicos para reparações; distribuir e gerir as viaturas aos diferentes serviços de acordo com as instruções superiores; elaborar e manter actualizado o cadastro das máquinas, viaturas e equipamentos; informar sobre a rentabilidade das máquinas, viaturas e equipamento e propor medidas que visem a melhoria do seu desempenho; zelar pela manutenção e renovação do equipamento, incluindo viaturas e máquinas sob a coordenação do responsável pelo sector e do respectivo encarregado.
1.1 - O Sector de Transportes compreende os subsectores de transportes distribuídos, transportes industriais e oficinas auto.
Artigo 59.º
Sector de Equipamento e Manutenção
1 - Ao Sector de Equipamento e Manutenção compete desenvolver trabalhos de metalomecânica ligeira para conservação do património, colaborar em obras por administração directa e, de um modo geral, prestar apoio generalizado a todos os outros sectores dos SMA, quer na concepção quer na reparação e montagem de equipamento, manutenção e reparação do equipamento ligado à bombagem, tratamento e controlo de águas e esgotos, manutenção dos sistemas e equipamentos eléctricos, conservação de reservatórios, centrais elevatórias e de tratamento e o desenvolvimento de obras por administração directa na área de electromecânica. Este sector compreende os seguintes subsectores:
1.1 - O Subsector de Conservação a que compete as tarefas descritas no sector e referentes a construção civil, nomeadamente carpintaria, pintura, jardinagem e serralharia civil e mecânica.
1.2 - O Subsector de Manutenção Electromecânica a que compete as tarefas de manutenção e reparação dos equipamentos electromecânicos associados à bombagem, tratamento e controlo de águas e esgotos.
TÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 60.º
Quadro
1 - As carreiras, categorias, número de lugares, escalões e índices dos grupos de vencimentos são os que constam do quadro apenso como anexo III.
2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento promoverá o conselho de administração os procedimentos imprescindíveis ao preenchimento dos lugares vagos do quadro de pessoal, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, e da melhor conveniência de serviço, com base em proposta fundamentada do director-delegado.
Artigo 61.º
Disposições transitórias
As alterações ora introduzidas não prejudicam os concursos e demais procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal em curso.
Artigo 62.º
Organograma
1 - Os órgãos e estrutura dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Aveiro articulam-se, hierarquicamente, nos termos do presente Regulamento e do organograma que lhe está apenso como anexo II.
2 - O organograma dos SMA é obrigatoriamente afixado em todas as unidades de serviço que, esporádica ou habitualmente, garantam atendimento ao público.
Artigo 63.º
Cartão de identidade
1 - Todos os funcionários, agentes e trabalhadores contratados dos SMA exibirão, quando em serviço, o cartão de identidade próprio dos Serviços Municipalizados.
2 - O modelo do cartão será definido pelo director-delegado.
Artigo 64.º
Revisão
Incumbe ao conselho de administração, mediante proposta do director-delegado, apresentar à Câmara Municipal, para devida tramitação, proposta fundamentada de revisão ao presente Regulamento, em razão da prática e experiência colhida no decurso da sua vigência, caso se entenda necessário.
Artigo 65.º
Comissões de serviço
Nos termos da lei, as comissões de serviço dos dirigentes providos em cargos de director de departamento e chefe de divisão, cessam na data da entrada em vigor do presente Regulamento, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação dos novos titulares dos cargos, excepto para as unidades orgânicas respectivas que se mantêm para além da alteração da sua designação.
Artigo 66.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Estrutura geral
1 - Conselho de Administração (CA).
2 - Direcção Delegada (DD).
2.1 - Secretariado;
2.2 - Comissão de Planeamento, Coordenação e Organização;
2.3 - Gabinete Jurídico (GJ);
2.4 - Gabinete de Informática e Inovação Tecnológica (GIIT).
3 - Departamento Administrativo e Financeiro (DAF):
3.1 - Divisão Administrativa e Comercial (DAC):
3.1.1 - Serviço Administrativo:
3.1.1.1 - Secção de Secretaria Geral;
3.1.1.2 - Secção de Atendimento e Relações Públicas.
3.1.2 - Serviço Comercial:
3.1.2.1 - Secção de Leituras, Facturação e Cobranças;
3.1.2.2 - Secção de Aprovisionamento.
3.2 - Divisão Económico-Financeira (DEF):
3.2.1 - Serviço Financeiro:
3.2.1.1 - Secção de Contabilidade.
3.2.2 - Tesouraria.
3.3 - Serviço de Recursos Humanos (SRH):
3.3.1 - Sector de Gestão de Pessoal;
3.3.2 - Sector Social e Ocupacional;
3.3.3 - Sector de Formação Profissional.
3.4 - Serviço de Compras (SC).
3.5 - Gabinete de Gestão e Controlo Interno.
4 - Departamento de Águas e Saneamento (DAS):
4.1 - Divisão de Águas (DA):
4.1.1 - Sector de Distribuição;
4.1.2 - Sector de Operação.
4.2 - Divisão de Saneamento (DS):
4.2.1 - Sector de Construção;
4.2.2 - Sector de Exploração.
4.3 - Divisão de Estudos e Controlo de Qualidade (DECQ):
4.3.1 - Sector de Controlo de Qualidade;
4.3.2 - Sector de Estudos e Projectos.
4.4 - Divisão de Equipamento, Transportes e Manutenção (DETM):
4.4.1 - Sector de Transportes;
4.4.2 - Sector de Equipamento e Manutenção.
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Quadro de pessoal
(ver documento original)