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Aviso 3217/2005, de 10 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3217/2005 (2.ª série) - AP. - José Lopes Gonçalves Barbosa, presidente do município de Amares:

Torna público, em função do previsto no n.º 4 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, que esta Câmara Municipal, reunida no dia 9 do mês de Março do corrente ano, deliberou aprovar a execução de um plano de pormenor para os prédios localizados no lugar da Ponte, freguesia de Lago, deste concelho, inscritos na matriz urbana da citada freguesia sob os artigos n.os 497 e 1022 e descritos na Conservatória do Registo Predial de Amares sob os n.os 00476 e 00630, respectivamente, pertencentes a Dulce Cristina Paredes Ferreira Pinho, residente na Praça do Bocage, 30, 7.º, direito, 4710-360 Braga.

Para constar se mandou publicitar este aviso no Diário da República, bem como no jornal O Correio do Minho.

6 de Abril de 2005. - O Presidente da Câmara, José Lopes Gonçalves Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2306818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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