A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 456/73, de 12 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Cria, em Angola, o Conselho Provincial de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto 456/73

de 12 de Setembro

Sob proposta do Governo-Geral de Angola;

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º Com vista à coordenação das actividades dos diferentes órgãos de segurança pública, é criado em Angola o Conselho Provincial de Segurança Pública, constituído, sob a presidência do secretário-geral, pelo director provincial da Direcção-Geral de Segurança, pelo director da Polícia Judiciária e pelo comandante-geral da Polícia de Segurança Pública de Angola.

Art. 2.º Competirá ao Conselho:

a) Analisar as medidas de repressão da criminalidade ensaiadas na metrópole ou noutras províncias ultramarinas e estudar a sua adopção em Angola;

b) Estudar medidas conjuntas a adoptar;

c) Definir prioridades no uso de medidas de repressão ou de luta contra a criminalidade e na coordenação de esforços para o mesmo efeito;

d) Estudar outros assuntos, relativos à segurança pública, que o Governador-Geral submeta à sua apreciação.

Art. 3.º - 1. O Conselho reunirá mensalmente, no gabinete do presidente, em dia e hora que este designará.

2. Poderão efectuar-se reuniões extraordinárias sempre que o presidente as considere necessárias, convocando especialmente os restantes membros.

3. Servirá de secretário o membro mais moderno no desempenho das respectivas funções.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 29 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/12/plain-230665.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230665.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda