de 12 de Setembro
Sob proposta do Governo-Geral de Angola;Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º Com vista à coordenação das actividades dos diferentes órgãos de segurança pública, é criado em Angola o Conselho Provincial de Segurança Pública, constituído, sob a presidência do secretário-geral, pelo director provincial da Direcção-Geral de Segurança, pelo director da Polícia Judiciária e pelo comandante-geral da Polícia de Segurança Pública de Angola.
Art. 2.º Competirá ao Conselho:
a) Analisar as medidas de repressão da criminalidade ensaiadas na metrópole ou noutras províncias ultramarinas e estudar a sua adopção em Angola;
b) Estudar medidas conjuntas a adoptar;
c) Definir prioridades no uso de medidas de repressão ou de luta contra a criminalidade e na coordenação de esforços para o mesmo efeito;
d) Estudar outros assuntos, relativos à segurança pública, que o Governador-Geral submeta à sua apreciação.
Art. 3.º - 1. O Conselho reunirá mensalmente, no gabinete do presidente, em dia e hora que este designará.
2. Poderão efectuar-se reuniões extraordinárias sempre que o presidente as considere necessárias, convocando especialmente os restantes membros.
3. Servirá de secretário o membro mais moderno no desempenho das respectivas funções.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Agosto de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.