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Decreto 456/73, de 12 de Setembro

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Sumário

Cria, em Angola, o Conselho Provincial de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto 456/73

de 12 de Setembro

Sob proposta do Governo-Geral de Angola;

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º Com vista à coordenação das actividades dos diferentes órgãos de segurança pública, é criado em Angola o Conselho Provincial de Segurança Pública, constituído, sob a presidência do secretário-geral, pelo director provincial da Direcção-Geral de Segurança, pelo director da Polícia Judiciária e pelo comandante-geral da Polícia de Segurança Pública de Angola.

Art. 2.º Competirá ao Conselho:

a) Analisar as medidas de repressão da criminalidade ensaiadas na metrópole ou noutras províncias ultramarinas e estudar a sua adopção em Angola;

b) Estudar medidas conjuntas a adoptar;

c) Definir prioridades no uso de medidas de repressão ou de luta contra a criminalidade e na coordenação de esforços para o mesmo efeito;

d) Estudar outros assuntos, relativos à segurança pública, que o Governador-Geral submeta à sua apreciação.

Art. 3.º - 1. O Conselho reunirá mensalmente, no gabinete do presidente, em dia e hora que este designará.

2. Poderão efectuar-se reuniões extraordinárias sempre que o presidente as considere necessárias, convocando especialmente os restantes membros.

3. Servirá de secretário o membro mais moderno no desempenho das respectivas funções.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 29 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/12/plain-230665.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230665.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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