de 13 de Março
Pelo Decreto-Lei 647/74, de 21 de Novembro, foi preceituada a reintegração póstuma do general da Força Aérea Humberto da Silva Delgado.A sua vida de luta e abnegação e a coragem cívica de que se revestiram os seus actos públicos e a sua morte legitimam a atribuição do direito à pensão por serviços excepcionais prestados à Nação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É atribuída, a título excepcional, a pensão vitalícia mensal de 11150$00 à viúva do general Humberto da Silva Delgado, D. Maria Iva Andrade da Silva Delgado.
Art. 2.º A actualização da pensão prevista no artigo anterior processar-se-á de acordo com o regime jurídico geral desta matéria.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor a partir da data do diploma de reintegração do general Humberto da Silva Delgado.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - Vasco dos Santos Gonçalves - Silvano Ribeiro - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 13 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.