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Acórdão 172/2005/T, de 6 de Maio

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Texto do documento

Acórdão 172/2005/T. Const. - Processo 937/2004. - Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente Manuel Marques Pereira Martins e outra e como recorridos o município de Águeda e José Maria de Oliveira e Filhos, Lda., os recorrentes interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que indeferiu uma providência cautelar de suspensão da deliberação da Assembleia Municipal de Águeda, de 30 de Abril de 2002, que declarou a utilidade pública e a urgência da expropriação de um prédio.

O Supremo Tribunal Administrativo proferiu o seguinte Acórdão datado de 23 de Setembro de 2004:

"1 - Relatório. - Manuel Marques Pereira Martins, residente na Rua de 15 de Agosto, 297, e na Rua do Dr. Adolfo Portela, 97, Águeda, e a Urbanizações e Construções E. C. Costa, Lda., com sede na Avenida do Dr. Eugénio Ribeiro, 38, 3.º, esquerdo, Águeda, vêm, ao abrigo do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo.

Como razões para a admissibilidade do recurso apontam, em síntese, as seguintes:

A decisão sob recurso apreciou uma questão de relevante importância social, na medida em que está em causa a expropriação de uma casa de habitação onde reside um dos requerentes que tem mais de 65 anos e, para além disso, não tem qualquer outro local onde habitar;

Por outro lado, o presente recurso permitirá uma melhor aplicação do direito, possibilitando a revogação de um acórdão que julgou improcedente o meio cautelar mediante uma errónea convicção dos requisitos de que depende a verificação da excepção de litispendência, ao que acresce a circunstância de, com erro manifesto, ter decidido que o objecto de um recurso contencioso é o mesmo que o objecto de uma acção de impugnação;

Acresce que o presente recurso tem como fundamento a violação de lei substantiva (diversas normas e princípios de direito administrativo e de direito constitucional) e da lei processual, sendo que a sua não admissão configurará uma decisão que, em si, conterá um segmento interpretativo dos artigos 62.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa manifestamente inconstitucional.

1.2 - Por sua vez, os recorridos, tendo contra-alegado, sustentam a não admissibilidade do recurso de revista.

E isto, basicamente, por se não verificarem os requisitos legalmente previstos, uma vez que a questão fundamental decidindo no Tribunal Central Administrativo é relativamente simples e já foi objecto de vasta jurisprudência, estando mais do que esclarecida, não se apresentando, por isso, como dotada de qualquer especial relevância que justifique a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, sendo que, por último, o que se decidiu nada teve a ver com o facto de o prédio objecto da expropriação ser ou não a residência do primeiro recorrente e de este ter ou não mais de 65 anos, não assumindo, assim, qualquer relevância social.

1.3 - Cumpre decidir.

2 - Fundamentação. - 2.1 - O recurso de revista previsto no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Se olharmos à forma como o legislador delineou o recurso de revista, em especial se atendermos aos requisitos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que, em regra, das decisões proferidas pelo Tribunal Central Administrativo em sede de recurso da apelação não cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.

Temos, assim, que, diversamente do que sucede no Código de Processo Civil com referência aos recursos de revista para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos dos tribunais da relação, no contencioso administrativo, o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já aludido n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

Ou seja, estamos aqui perante um critério que o Supremo Tribunal Administrativo terá de aplicar mediante o preenchimento dos conceitos, de carácter fortemente indeterminado, veiculados no questionado preceito legal, tudo isto, como de resto decorre do n.º 5 do dito artigo 150.º, através de uma apreciação preliminar sumária.

2.2 - Ora, de acordo com o exposto, a intervenção excepcional do Supremo Tribunal Administrativo só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo legislador (cf., a este propósito, a 'exposição de motivos' do Código de Processo dos Tribunais Administrativos).

Acontece precisamente que, no caso dos autos, se não justifica a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, não se mostrando preenchidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

Na verdade, contra o que sustentam os recorrentes na sua alegação, a situação em análise, atendendo às questões que se pretendem dirimir por via do presente recurso jurisdicional, não é daquelas que se possa ter como revestindo maior importância.

É que, em primeira linha, o que se pretende ver sindicado pelo tribunal de revista é um acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido em recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo de Coimbra tomada no âmbito de uma providência cautelar conservatória requerida pelos agora recorrentes.

Sucede que tal acórdão se debruça, essencialmente, sobre a temática dos pressupostos da litispendência, ainda que reportada a um recurso contencioso interposto na vigência da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e uma acção administrativa especial intentada já na vigência do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, não tendo tal aresto emitido qualquer pronúncia no sentido da legalidade ou ilegalidade do acto que declarou a utilidade pública do prédio sito na Rua de 15 de Agosto, 297, Águeda, onde se alega residir o primeiro recorrente, não se vendo, por isso, em que medida é que a decisão proferida no Tribunal Central Administrativo possa ter apreciado 'uma questão de relevante importância social'.

Por outro lado, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo também se não justifica à luz de uma melhor aplicação do direito, atenta a já apontada natureza das questões sobre que discorreu o acórdão do Tribunal Central Administrativo.

Diga-se, ainda, que se não subscreve a tese dos recorrentes segundo a qual a não admissão do recurso de revista no caso dos autos configura uma decisão que, em si, contenha 'um segmento interpretativo dos artigos 62.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa manifestamente inconstitucional'.

De facto, não se vislumbra em que medida é que a interpretação aqui acolhida se mostre desconforme com o disposto nos artigos 62.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa.

E isto, desde logo, por tais preceitos não necessitarem de ser convocados para a decisão a tomar no âmbito do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, para além de ser patente que as citadas normas constitucionais não tornam imperativa a admissibilidade do recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo, não podendo ver-se em tais normas constitucionais a consagração da obrigatoriedade de um duplo grau de recurso jurisdicional em casos como o dos autos, sendo que, inclusivamente, o Tribunal Constitucional tem entendido que não existe uma garantia constitucional do duplo grau de jurisdição como princípio geral, válido para todos os processos, com a consabida excepção do que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa prevê no âmbito do processo penal.

Vide, a título meramente exemplificativo, o Acórdão 125/98 do Tribunal Constitucional, bem como o Acórdão do pleno deste Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Novembro de 1995, recurso n.º 26051-C.

3 - Decisão. - Nestes termos, acordam em ter por não preenchidos os pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, consequentemente rejeitando o recurso interposto pelos recorrentes através do requerimento de fls. 596-598."

2 - Manuel Marques Pereira Martins e outra interpuseram recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

"Manuel Marques Pereira Martins e outro, recorrentes nos autos à margem identificados, não se conformando com a sentença que decidiu não se encontrarem preenchidos os pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão negativa de inconstitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.

A questão da interpretação inconstitucional do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, que se pretende ver apreciada, foi, oportunamente, suscitada na interposição de recurso jurisdicional perante o Supremo Tribunal Administrativo e a mesma serviu de ratio decidendi do julgamento proferido.

Considera-se, pois, que a interpretação do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, sufragada pelo Tribunal a quo, viola os seguintes normas e princípios constitucionais:

a) Artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito de propriedade privada;

b) Artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito à habitação.

Assim, por estar em tempo, ser parte legítima e se verificarem os pressupostos de que depende a interposição e a admissão do presente recurso, requer-se a V. Ex.ª se digne admitir o mesmo."

Junto do Tribunal Constitucional, os recorrentes apresentaram alegações que concluíram do seguinte modo:

"1 - O que se pretende com o presente recurso de constitucionalidade é confrontar a interpretação da norma que possibilita ao cidadão obter uma decisão judicial em segundo grau de jurisdição (artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos) com as normas e os princípios constitucionais que foram suscitados ao longo do processo para, em última instância, sabermos se deveria ou não o Supremo Tribunal Administrativo ter emitido pronúncia judicial expressa ou negado a reanálise judicial do caso sub judice.

2 - O recorrente pugnou ao longo do processo judicial que motivou o presente recurso de constitucionalidade que a decisão de expropriar violava direitos constitucionalmente consagrados, nomeadamente o direito à propriedade privada e o direito à habitação, e, como tal, pretendia ver suspensa a decisão que determinaria, ainda que numa fase subsequente, a privação da sua habitação e o colocaria numa situação em que não teria qualquer outro lugar para residir e viver condignamente.

3 - Nesta conformidade, consideramos que a decisão de não admissão do recurso de revista - com fundamento de que a questão não encerra matéria de relevante importância social - interpreta de forma inconstitucional o artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando confrontado com os ditames impostos pelos artigos 62.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa.

4 - Na medida em que a República Portuguesa assenta na dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa) e no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa), considerar-se que uma questão em que está em jogo a privação forçada e ilegal da habitação de um cidadão que não tem qualquer outra casa para morar como uma questão sem relevância social encerra uma interpretação manifestamente errónea do significado que o direito à propriedade privada e à habitação assume no nosso sistema jurídico-constitucional.

5 - Sob outra óptica, seria socialmente incomportável reconhecer que um idoso de 65 anos de idade ficou privado da sua habitação para que um grande construtor pudesse, em correcção de muitas ilegalidades cometidas no licenciamento de uma 'monstruosa' edificação em propriedade horizontal em frente aos paços do concelho, as quais estão a ser julgadas nos tribunais, vender tranquilamente as fracções construídas no comércio privado.

6 - Importante se torna constatar que o legislador constituinte teve a preocupação de instituir um sistema jurídico-constitucional reforçado de protecção a este tipo de direitos que se traduz, inter alia, na especial força jurídica prevista no artigo 18.º da lei fundamental.

7 - Logo, para que dúvidas inexistam, não pode o Supremo Tribunal Administrativo considerar que uma questão judicial que visa garantir direitos, liberdades e garantias não é da maior importância pois o legislador constituinte entendeu completamente o contrário ao prever uma especial forma de protecção a este tipo de direitos fundamentais.

8 - Por outro lado, quando se verifica uma situação de litispendência, pode o tribunal abster-se de efectuar um julgamento sobre a questão jurídica sob julgamento, o que, como é simples de concluir, equivale a dizer que quando existir litispendência será negado o direito de acesso à justiça porque o cidadão já exerceu esse direito sem que exista ainda uma decisão judicial definitiva sobre a sua pretensão judicial.

9 - Logo, a verificação dos pressupostos que determinam a litispendência assume matéria da maior relevância jurídica pois, na verdade, caso o tribunal tenha mobilizado erroneamente o instituto, significa que está injustificadamente a cercear o direito constitucional de acesso à via judiciária, direito esse que encontra agasalho constitucional no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

10 - Estas são as razões de direito e de facto, para além daquelas que VV. Exmas. poderão descortinar mediante uma análise profunda do caso concreto, que permitem suscitar expressamente que o segmento decisório referido - ao considerar que um processo cautelar em que se visa evitar a violação do direito de propriedade privada e do direito à habitação não é uma questão de enorme importância social ou jurídica - encerra uma interpretação inconstitucional do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, quando confrontado com os ditames impostos pelos artigos 62.º, 65.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que deve o presente recurso de fiscalização concreta ser julgado procedente, com todas as consequências legais."

O município de Águeda, por seu turno, contra-alegou, concluindo o seguinte:

"1 - Como muito bem considerou o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo recorrido, a questão fundamental apreciada pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte no recurso interposto da decisão da 1.ª instância confinou-se à apreciação da verificação ou não no caso sub judice dos requisitos da excepção de litispendência invocada pelo requerido, pelo que o acórdão recorrido não apreciou qualquer questão de relevante importância jurídica e social nem fez uma flagrantemente errada aplicação do direito que justificasse a admissibilidade excepcional da interposição do recurso de revista previsto inovadoramente no artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, que admite excepcionalmente recurso de revista das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - Com efeito, aquela questão - de existência ou não de litispendência entre aqueles dois processos - tem sido objecto de múltiplas decisões jurisprudenciais, estando mais do que esclarecida, pelo que não se trata de forma alguma de uma questão que pela sua relevância para a aplicação do direito justifique a possibilidade de ser admissível um recurso excepcional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, e, para além disso, não assume qualquer relevância social nem tem nada a ver com o facto de o prédio objecto da expropriação a que se refere a deliberação impugnada em ambos os processos poder ser ou não a residência do recorrente pessoa individual e de este ter ou não mais de 65 anos.

3 - Até porque, tal como muito bem se considera no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo recorrido, tanto a sentença da 1.ª instância como o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte não emitiram qualquer pronúncia sobre a legalidade ou ilegalidade do acto que declarou a utilidade pública da expropriação do prédio sito na Rua de 15 de Agosto, 2, em Águeda.

4 - Daí que, e muito bem, o Supremo Tribunal Administrativo tenha entendido que no caso sub judice, atentos os argumentos invocados pelos recorrentes, não estava em causa a resolução de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental para a aplicação do direito ou que seja claramente necessária a admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, e, consequentemente, rejeitou o recurso de revista excepcional previsto no artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

5 - Para além disso, o acórdão recorrido teve o cuidado de apreciar e conjugar o alcance da norma do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos que consagrou a admissibilidade do recurso excepcional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo com as normas dos artigos 62.º e 65.º da Constituição da República, e concluir que a decisão que não admitir ou rejeitar um tal recurso interposto pelos recorrentes por falta dos seus pressupostos não pode conter qualquer segmento interpretativo manifestamente inconstitucional por violador dos citados artigos da Constituição da República.

6 - O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo recorrido não só considerou que tais preceitos constitucionais não necessitam de ser convocados para a decisão a tomar no âmbito do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos como entendeu ser patente que tais normas constitucionais não consagram a obrigatoriedade de um duplo grau de recurso jurisdicional em caso como o dos autos, até porque o Tribunal Constitucional tem entendido que não existe uma garantia constitucional do duplo grau de jurisdição como princípio geral válido para todos os processos, com a consabida excepção do que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa prevê no âmbito do processo penal.

7 - Na realidade, o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, ao julgar, em segundo grau de jurisdição, verificada a litispendência, tal como a sentença da 1.ª instância recorrida já o fizera, não violou, nem sequer implicitamente, qualquer direito fundamental de propriedade privada e de habitação dos previstos nos artigos 62.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa, como o mesmo aconteceu, aliás, com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que, nos termos do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, considerou não estarem verificados os pressupostos para ser admissível o recurso de revista e o rejeitou, já que o que esteve sempre em causa jamais foi a legalidade ou a ilegalidade da deliberação da Assembleia Municipal de Águeda que declarou a utilidade pública da expropriação da casa da Rua de 15 de Agosto, 2, em Águeda, mas sempre exclusivamente a verificação ou não dos pressupostos da litispendência entre a acção administrativa especial sob o n.º 159/2004.8TA09918 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e o recurso contencioso de anulação pendente no Tribunal Administrativo de Comércio de Coimbra com o n.º 478/2002.

8 - Ora, uma decisão sobre a existência ou não da litispendência não contende de forma alguma com as normas constitucionais que consagram o direito à propriedade privada e o direito de habitação, uma vez que o tribunal não tem sequer de apreciar o acto administrativo que deliberou a utilidade pública da expropriação e tem apenas de apreciar se entre os dois processos em causa existem identidade de sujeitos, identidade de pedidos e identidade de causa de pedir.

9 - Por outro lado, o facto de o Supremo Tribunal Administrativo ter entendido - e muitíssimo bem - que não se verificavam os pressupostos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos para a interposição do recurso excepcional de revista nele consagrado não viola de forma alguma os princípios constitucionais da força jurídica dos preceitos constitucionais e do acesso ao direito consagrados nos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que esses princípios não obrigam a ser sempre possível o segundo grau de recurso, violação essa que os ora recorrentes acrescentaram agora nas suas alegações de recurso em relação às invocadas no requerimento de interposição de recurso.

10 - Não tem, por isso, o presente recurso qualquer fundamento legal. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, julgando não se verificar qualquer inconstitucionalidade nas decisões recorridas, com todas as demais consequências legais.

Como é de inteira justiça."

José Maria de Oliveira e Filhos, Lda., contra-alegou, remetendo para as contra-alegações do primeiro recorrido.

A relatora, em face das alegações do recorrido, proferiu o seguinte despacho:

"1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrentes Manuel Marques Pereira Martins e outro e como recorridos o município de Águeda e José Maria de Oliveira e Filhos, Lda., foi interposto recurso de constitucionalidade do acórdão que não admitiu o recurso da decisão do Tribunal Central Administrativo do Norte que havia indeferido o recurso da decisão que rejeitou a suspensão da eficácia do acto administrativo, já que se verificava litispendência. A não admissão do recurso fundou-se no artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos. O recurso de constitucionalidade tem por objecto tal norma.

Das alegações de recurso resulta que os recorrentes pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional duas questões.

A primeira refere-se à possibilidade de não ser admitido o recurso de revisão quando está em causa a expropriação da habitação de um indivíduo de 65 anos.

Ora, em primeiro lugar, os recorrentes nas alegações de recurso apresentadas não suscitam uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, que tem necessariamente por objecto uma norma jurídica, mas antes impugnam a própria aplicação da lei feita pelo tribunal a quo.

Por outro lado, e decisivamente, o acórdão recorrido apenas apreciou a questão relacionada com a litispendência, excluindo expres samente do respectivo objecto questões relativas ao acto expropriativo concreto.

Desse modo, a questão suscitada, para além de duvidosamente consubstanciar uma questão de constitucionalidade normativa, não se refere à ratio decidendi do acórdão recorrido.

Por tais razões, não poderá o Tribunal Constitucional apreciar essa questão.

2 - A segunda questão reporta-se a inadmissibilidade da revista estando em curso a litispendência.

Ora, tal questão, para além de também não ser claro que consubstancie uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, não foi suscitada nos autos antes da prolação da decisão recorrida [como exigem os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional] e não foi apreciada como questão de constitucionalidade pelo tribunal a quo.

Por tais razões, também não poderá o Tribunal Constitucional apreciar esta questão.

3 - Notifiquem-se os recorrentes para se pronunciarem sobre as questões prévias suscitadas, nos termos do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável nos presentes autos por força do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional."

O recorrente respondeu à questão prévia suscitada nos seguintes termos:

"Manuel Marques Pereira Martins e outro, recorrentes jurisdicionais nos autos à margem identificados e melhor especificados nos mesmos, vêm pronunciar-se sobre as questões prévias suscitadas, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1 - Após termos proferido alegações em que se visa confrontar a dimensão interpretativa da não admissão do recurso de revista pelo Supremo Tribunal Administrativo com normas e princípios constitucionais, foram suscitadas dúvidas sobre o objecto da pronúncia que se pretende por parte do Tribunal Constitucional.

2 - Assim, para que dúvidas inexistam sobre a legitimidade e necessidade de pronúncia expressa sobre as questões de constitucionalidade suscitadas, iremos calcorrear todas as questões prévias aduzidas."

I - Da suposta impugnação da aplicação da lei. - 3 - A primeira questão suscitada prende-se com a circunstância de os recorrentes não terem alegado uma verdadeira questão de constitucionalidade, pois esta tem por objecto uma norma jurídica, e não uma sentença judicial.

4 - Salvo o devido respeito, apenas podemos concordar parcialmente com a questão prévia suscitada, pois afigura-se acertado que, dentro do sistema de acesso à justiça constitucional desenhado pelo legislador constituinte, se mostra impossível sujeitar uma sentença judicial ao controlo próprio do Tribunal Constitucional.

5 - Isto porque, de acordo com a jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, apenas os actos normativos públicos poderão ser controlados em sede de recurso de constitucionalidade.

6 - Todavia, não poderia o órgão jurisdicional de cúpula em matéria constitucional olvidar que, em variadas situações, a norma jurídica não padece de inconstitucionalidade material, mas apenas é interpretada de forma dissonante com a lei fundamental.

7 - O que se pretende nestes casos é que o Tribunal Constitucional, atenta a polissemia de sentidos de um acto normativo, encete uma interpretação conforme as normas e os princípios constitucionais, afastando, deste modo, qualquer interpretação que possa contender com axiomas contidos no texto constitucional.

8 - Aliás, a obrigatoriedade de o Tribunal Constitucional controlar dimensões interpretativas que colidam com direitos, liberdades e garantias contidas em sentenças judiciais é defendida, de forma unânime, pela doutrina nacional - cf. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 7.ª ed., p. 1299, e Fernando Alves Correia, Direito Constitucional - A Justiça Constitucional, Almedina, 2001, p. 23, 'através do controlo abstracto, mas sobretudo através do recurso concreto de constitucionalidade de normas jurídicas - recurso este que tem, frequentes vezes, como objecto a questão da constitucionalidade da norma, tal como foi interpretada pela decisão recorrida ou na dimensão interpretativa constante da decisão jurisdicional -, aquele órgão tem a oportunidade de aplicar regras e princípios relativos aos direitos fundamentais, assegurando, pela via da negação da eficácia às normas infraconstitucionais que contrariem os mesmos, o seu respeito e a sua efectivação'.

Deste modo, a questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada é a seguinte:

Face aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista previsto no artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, será ou não inconstitucional a dimensão interpretativa da decisão jurisdicional - quando confrontada com os artigos 62.º, 65.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa - que recusou a admissão do recurso jurisdicional por não se tratar de uma questão de relevância social suspender a eficácia de um procedimento expropriativo que privará forçada e ilegalmente o uso e a fruição de uma casa habitada por um idoso de 65 anos e sem qualquer outro local para residir?

9 - Esta é, sem qualquer tergiversação, a primeira questão que pretendemos ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, a qual, diga-se, foi suscitada no requerimento de interposição de recurso de revista perante o Supremo Tribunal Administrativo.

II - Sobre a ratio decidendi. - 10 - Ainda relativamente à primeira questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada, suscita-se a impossibilidade de conhecimento pelo Tribunal Constitucional porque:

'O acórdão recorrido apenas apreciou a questão relacionada com a litispendência, excluindo expressamente do respectivo objecto questões relativas ao acto expropriativo concreto.

Deste modo, a questão suscitada [...] não se refere à ratio decidendi do acórdão recorrido.'

11 - Em primeiro lugar, em clarificação de alguma obscuridade que as alegações podem conter, não se recorre constitucionalmente do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo - o qual, efectivamente, se debruçou exclusivamente sobre a verificação da litispendência - mas sim do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo que negou a interposição do recurso de revista.

12 - Assim, o que os recorrentes pretendem ver sindicada é a constitucionalidade da não admissão do recurso de revista, na medida em que se obtiverem provimento no presente recurso de constitucionalidade devem os autos baixar ao Supremo Tribunal Administrativo de modo a ser proferido acórdão que aprecie, então sim, se se verifica ou não litispendência no caso vertente.

13 - Quanto às referências ao processo expropriativo, podemos referir que estas serão acessórias e laterais, apenas servindo para alicerçar a dimensão dos direitos fundamentais que os recorrentes entendem ser violados com a não admissão do recurso de revista.

14 - Já quanto à questão de saber se a privação forçada da habitação de um idoso de 65 anos sem qualquer outro lugar para residir deve ou não ser tida como 'questão de relevância social' foi ratio decidendi da não admissão do recurso; devemos referir que esta questão foi suscitada na interposição do recurso jurisdicional e foi aflorada de forma expressa na decisão sob julgamento.

15 - Na verdade, sendo este agravadamente um motivo de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Administrativo recusou tomar em linha de conta a circunstância de o recorrente ter 65 anos de idade e não ter qualquer outro local para residir, isto porque esta questão não foi objecto de ponderação pelo Tribunal Central Administrativo.

16 - Ora, fere a consciência comunitária que o recorrente tenha alegado este facto desde o tribunal de 1.ª instância e agora não seja tido como relevante.

17 - Na verdade, poderia até nem ter sido considerado nas decisões jurisdicionais anteriores, uma vez que todos os tribunais se abstiveram de julgar a questão mediante a errónea invocação da excepção de litispendência; todavia, não poderia o Supremo Tribunal Administrativo ter recorrido a esse argumento processual para não analisar a questão.

18 - Com efeito, o que releva para a admissão ou não do recurso de revista é a situação social premente de protecção judiciária pelo Tribunal Superior, e não a concreta decisão jurisdicional proferida pelo Tribunal Central Administrativo.

19 - Ou seja, o que releva é a relação jurídico-administrativa discutida nos autos, e não a técnica jurídica encontrada para a solucionar.

20 - Assim, devemos dizê-lo, a questão de constitucionalidade de que temos vindo a tratar foi implicitamente ratio decidendi da não admissão do recurso de revista, e, como tal, têm os recorrentes legitimidade para ver apreciada a sua pretensão.

III - Sobre a litispendência. - 21 - Duas questões prévias são suscitadas quanto à impossibilidade de o recurso de constitucionalidade em relação ao controlo constitucional da excepção de litispendência ser ou não uma questão com relevância jurídica.

22 - A primeira diz respeito a não ter sido suscitada na interposição do recurso de revista.

23 - Ora, salvo o devido respeito, não poderemos concordar, na medida em que os recorrentes justificaram a interposição do recurso de revista com este fundamento; nomeadamente, constam do n.º 2 do requerimento de interposição as razões pelas quais entendem ser esta uma das questões mais relevantes da problemática jurídica.

24 - A segunda excepção traduz-se na circunstância de esta questão não ter sido apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo.

25 - Também não podemos concordar com este entendimento pois, para além dos motivos aduzidos na secção anterior quando abordámos o tema da ratio decidendi, certo é que o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou expressamente sobre esta questão quando decidiu 'por outro lado, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo também não se justifica à luz de uma melhor aplicação do direito, atenta a já apontada natureza das questões sobre que dis correu o acórdão do Tribunal Central Administrativo'- sendo o itálico nosso.

Termos em que deve o presente recurso de constitucionalidade ser admitido e julgado procedente, com todas as consequências legais.

Cumpre apreciar."

II - Questão prévia. - 3 - No despacho de fl. 732 refere-se que os recorrentes não impugnam uma dimensão normativa mas sim a aplicação feita no caso da norma do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

Os recorrentes procuram responder, identificando "a norma" que pretendem ver apreciada no último parágrafo do n.º 8 da resposta à questão prévia.

Ora, desse parágrafo, e mais uma vez, resulta que os recorrentes impugnam a subsunção dos factos à norma, e não uma dada dimensão normativa.

Por outro lado, e decisivamente, o tribunal a quo somente apreciou a questão da admissibilidade do recurso de uma decisão que considera procedente a excepção de litispendência. De resto, os próprios recorrentes reconhecem que as referências ao processo expropriativo são acessórias e laterais (n.º 13 da resposta à questão prévia).

E os próprios recorrentes afirmam que as questões relativas à idade do recorrente e às suas condições particulares não foram objecto de apreciação pelo tribunal a quo (n.º 15 da resposta à questão prévia).

Os recorrentes consideram que o recurso devia ser admitido porque o recorrente tem 65 anos de idade e foi expropriado. Os fundamentos da decisão recorrida referem-se, antes, à questão de se tratar de um recurso de uma decisão que, em conformidade com jurisprudência dominante, julgou procedente a excepção de litispendência.

De resto, em momento algum dos presentes autos foi considerado que o acto expropriativo privou forçada e ilegalmente o uso e fruição de uma casa habitada por uma pessoa de 65 anos.

Não foi, portanto, impugnada a ratio decidendi do acórdão recorrido, pelo que não se tomará conhecimento do objecto do recurso.

4 - Os recorrentes consideram, por outro lado, que suscitaram uma questão de inconstitucionalidade normativa no n.º 2 do requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (n.º 23 da resposta à questão prévia).

O requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo tem o seguinte teor:

"Manuel Marques Pereira Martins e a Urbanizações e Construções E. C. Costa, Lda., requerentes no processo à margem identificado, vêm, ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, na medida em que:

1 - A decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo do Norte apreciou uma questão de relevante importância social, pois, sem esquecer que o acto de expropriação beneficia um particular empreendedor imobiliário, está em causa a expropriação de uma casa de habitação onde reside um dos requerentes, que tem mais de 65 anos e, para além disto mesmo, não tem qualquer outro local onde habitar, pelo que a improcedência do meio cautelar colide com os seus direitos fundamentais de propriedade privada e de habitação, previstos e defendidos pelos artigos 62.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa.

2 - Assim, o acórdão proferido nos presentes autos tem uma elevada relevância jurídica e deve ser, necessariamente, revisto pelo Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito, na medida em que - agravadamente, porque também julgou implicitamente uma questão contra o conselho do maior dos processualistas portugueses de sempre que no meio do século se referia a estes julgamentos como perigosos - julga improcedente o meio cautelar mediante uma errónea convocação dos requisitos de que depende a verificação da excepção de litispendência, julgando, além de mais, em manifesto erro, que o objecto de um recurso contencioso é o mesmo que o objecto de uma acção de impugnação.

3 - O presente recurso de revista tem como fundamento a violação de lei substantiva (diversas normas e princípios de direito administrativo e de direito constitucional, como se poderá confirmar nas alegações que se juntam) e da lei processual (nomeadamente pela não verificação dos requisitos de que depende a excepção de litispendência), sendo certo que a sua não admissão configurará uma decisão que, em si, conterá um segmento interpretativo dos artigos 62.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa manifestamente inconstitucional.

4 - Acrescente-se finalmente que ao presente recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo, nos termos do estatuído no artigo 143.º, n.º 4, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos - porquanto, a não ser assim, verificar-se-á a demolição, a breve prazo, do imóvel expropriando, daí resultando graves prejuízos ao requerente, o qual não possui outro local para viver, consubstanciando-se, desta forma, uma situação de facto consumado -, ou, bem assim, deverá ser determinada a adopção de outra providência adequada a evitar a sobredita situação de facto consumado.

Termos em que deve ser admitido o presente recurso com os efeitos previstos no artigo 143.º, n.º 4, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos."

É manifesto que de tal requerimento não consta uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, apenas são referidos artigos da Constituição e do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, nunca se imputando o vício de inconstitucionalidade a uma norma jurídica.

E o tribunal a quo não apreciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada à litispendência, ao contrário do que os recorrentes afirmam. De resto, a transcrição que os recorrentes fazem no n.º 25 da resposta à questão prévia demonstra claramente o que se deixa dito.

5 - Procedem, portanto, as questões prévias suscitadas, pelo que não se tomará conhecimento do objecto do presente recurso.

III - Decisão. - 6 - Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 31 de Março de 2005. - Maria Fernanda Palma (relatora) - Mário José de Araújo Torres - Benjamim Rodrigues - Paulo Mota Pinto - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2305758.dre.pdf .

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