Assim, nos termos do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2008, de 10 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1 - É aprovada a minuta de adenda ao acordo a celebrar entre o Estado Português e os operadores privados da área metropolitana de Lisboa tendente à manutenção de títulos de transporte L1, L2, L123, L123SX, L123MA, 12, 13 e 123, nos termos constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - São subdelegados os poderes para assinatura da adenda ao referido acordo, em nome do Estado Português, no Director-Geral do Tesouro e Finanças, licenciado Carlos Durães da Conceição, e no Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., licenciado António José Borrani Crisóstomo Teixeira.
3 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
8 de Fevereiro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
Anexo (A que se refere o n.º 1) Adenda ao Acordo celebrado entre o Estado Português e Rodoviária de Lisboa, S. A., Transportes Sul do Tejo, S. A., Vimeca Transportes, Lda. Scotturb Transportes Urbanos, Lda. O Estado Português, representado por ... e Rodoviária de Lisboa, S. A.., representada por ..., Transportes Sul do Tejo, S. A., representada por ..., Vimeca Transportes, LDA., representada por ..., Scotturb Transportes Urbanos, LDA., representada por ..., considerando que:
A) As razões de interesse público aconselham que se mantenha a oferta aos utentes dos títulos de transporte com as siglas L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123, vulgarmente designados "passes sociais", pela sua importância em termos de mobilidade da população e gestão da política de transportes na área metropolitana de Lisboa;
B) O grupo de trabalho, a que se refere a cláusula 5.ª do Acordo, criado por Despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e Finanças e dos Transportes entregou o relatório sobre "Clarificação de Critérios de Atribuição de Compensações Financeiras aos Operadores de Transportes da AML";
C) Relativamente às obrigações tarifárias o grupo de trabalho concluiu que, provisoriamente e até à obtenção dos dados do novo inquérito à utilização do passe, a compensação financeira decorrente da obrigação tarifária deve abranger apenas os Passes Intermodais;
D) Apesar do lançamento, ainda em 2006, do inquérito à utilização do passe, previsto na cláusula 4.ª do Acordo, os resultados finais não se mostram disponíveis, encontrando-se em fase de validação final;
As partes acordam o seguinte:
Cláusula 1ª Pela presente as partes acordam prorrogar o prazo de vigência do Acordo celebrado em 22 de Novembro de 2006, relativo à manutenção e disponibilização aos utentes dos títulos de transporte previstos nos protocolos dos títulos L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123, nas modalidades normal, criança, terceira idade e reformados/pensionistas, assinados em Novembro de 1993, com as adendas de adesão de Novembro de 1993, Novembro de 1995 e Maio de 1996, pelo período de seis meses, com início no dia 1 de Julho de 2007 e termo no dia 30 de Dezembro de 2007.
Cláusula 2.ª Os operadores obrigam-se a cumprir pontual e integralmente todas as obrigações decorrentes do Acordo celebrado tendente à manutenção de títulos de transporte L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123.
Cláusula 3.ª 1 - O montante da compensação financeira, calculado para o período de vigência da presente Adenda é no valor global de (euro) 3.900.000 (três milhões e novecentos mil euros), acrescidos de IVA, a distribuir pelas empresas nos termos constantes do Quadro I do Anexo à presente Adenda.
2 - O aumento de utilizadores dos títulos que constituem o objecto do Acordo, que, segundo estimativa das partes, resultaria da supressão dos passes combinados, determina um adicional à compensação financeira referida no número anterior no montante de 800.000 (oitocentos mil euros) acrescidos de IVA, a distribuir pelas empresas, nos termos constantes do Quadro II do Anexo à presente Adenda.
Cláusula 4.ª A presente Adenda vigora até 30 de Dezembro de 2007.
A presente Adenda é celebrada em seis exemplares, todos eles assinados na última folha e rubricados nas restantes pelos representantes das Partes, destinando-se dois exemplares ao Estado e um a cada um dos operadores.
Lisboa, de Fevereiro de 2008.
Os representantes do Estado Os representantes dos operadores ANEXO (a que se refere a Cláusula 3.ª)
(ver documento original)