Tabela de preços do arroz em casca à lavoura
(ver documento original) Nota. - Nos preços acima indicados está incluída a dotação de fomento de $20/kg para o Carolino, Gigante III (Valtejo) e Corrente, de $35/kg para o Gigante I (Precoce 6, Allorio, Stirpe 136 e outras), de $08/kg para o Gigante II (Ponta Rubra, Balilla Grana Grossa e outras) e de $07/kg para o Mercantil.
Os preços correspondentes aos comportamentos industriais superiores e inferiores à base, bem como as tolerâncias admitidas na composição de grãos inteiros de cada tipo, no que diz respeito a grãos vermelhos, verdes, amarelos e avariados, serão indicados nas tabelas divulgadas pelo Instituto dos Cereais.
Diferencial regional para o arroz produzido no Norte Todo o arroz em casca vendido à indústria e produzido nos concelhos que abaixo se indicam tem o diferencial regional seguinte:
Para as cultivares Allorio, Precoce 6 e Stirpe 136, se não forem classificadas como Corrente - $30 por quilograma.
Para as restantes cultivares, com excepção de Valtejo e do arroz classificado como Corrente - $10 por quilograma.
Concelhos de:
Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Mira, Oliveira do Bairro, Ovar e Vagos.
Cantanhede, Coimbra, Condeixa, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Pombal e Soure.
Alcobaça, Batalha, Caídas da Rainha, Leiria, Marinha Grande e Nazaré.
Cultivares correspondentes aos tipos da tabela:
Carolino - Rinaldo Bersani, Ribe, Santo Amaro, Roma, Ringo, Rocca, Arbório e Rialto.
Gigante:
I) Precoce 6, Allorio, Stirpe 136, Cesariot e Rizzotto 76/6.
II) Ponta Rubra, Balilla Grana Grossa, Marchetti, Saloio, Sequial e Girona.
III) Valtejo.
Mercantil - Chinês, Americano 1600, Balilla, Benloch, Muga, Settantuno, Oeiras e Precoce Monticelli.
Corrente - Cultivares de grão vermelho, mistura de cultivares, assim como todo o arroz que pelas suas características não possa ser incluído nos outros tipos comerciais.
Condições desta tabela
1 - Esta tabela refere-se a arroz seco, com o máximo de 14% de humidade. Quando contiver mais de 14%, o industrial poderá descontar no peso o excesso que se verificar.Não é obrigatória para o industrial a recepção de arroz que contenha humidade superior a 15%.
2 - Os preços desta tabela serão acrescidos de dois centavos por quilograma e por mês, nas transacções efectuadas de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 1974, acréscimo que se conta até à data em que o produtor fizer a entrega do arroz, dentro dos prazos estabelecidos. Depois de Abril, o acréscimo máximo é, portanto, de $08 por quilograma, seja qual for o mês, a partir daquele, em que seja efectuada a transacção.
3 - Local da entrega - estes preços entendem-se para o arroz posto sobre vagão na estação de caminho de ferro, ou barco, no cais fluvial ou marítimo mais próximos do local de produção e à escolha do produtor; ou, se o industrial o preferir, sobre qualquer outro meio de transporte, no local da produção.
No entanto, a faculdade de escolha sobre barco, só poderá ser utilizada pelo produtor, quando no termo ou no percurso da via fluvial ou marítima haja a possibilidade de transbordo para qualquer outro transporte que o industrial tenha de utilizar na condução do arroz até à fábrica.
4 - Os grãos (inteiros) vermelhos, verdes, amarelos e avariados, são identificados depois de o arroz ter sido branqueado, tal como os grãos brancos.
As percentagens daqueles grãos são referidos ao peso da amostra do arroz em casca submetida a ensaio, exactamente como a dos grãos brancos. Assim, a soma destas percentagens constitui a percentagem total dos grãos inteiros branqueados contida no peso da amostra de arroz em casca, obtida no ensaio industrial.
Se qualquer destas percentagens e grãos vermelhos, amarelos ou avariados, exceder as tolerâncias que constam da respectiva tabela, o arroz será considerado e pago como Corrente, desde que, por sua vez, os grãos amarelos e avariados estejam dentro dos limites consentidos neste tipo e arroz.
Se a percentagem de grãos verdes exceder as tolerâncias admitidas, o arroz sofrerá a desvalorização correspondente a $01/kg por cada unidade em excesso. Para efeito de determinar a desvalorização, as fracções da percentagem de grãos verdes encontradas no ensaio devem ser consideradas segundo a seguinte regra: as fracções de 1 a 4 décimos são desprezadas e as de 5 a 9 décimos constituem uma unidade.
5 - O preço de todo o arroz que em grãos amarelos ou avariados exceder as tolerâncias admitidas para o tipo Corrente será estabelecido pelo Instituto dos Cereais, se for susceptível de aproveitamento para alimentação humana.
6 - A determinação do tipo comercial de qualquer cultivar não constante da tabela será feita pelos Serviços Técnicos do Instituto dos Cereais.
7 - O preço correspondente a arroz cujo comportamento industrial não conste da tabela será determinado pelo Instituto dos Cereais.
Comissão de Coordenação Económica, 10 de Outubro de 1973. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.