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Declaração DD9215, de 29 de Outubro

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Sumário

De terem sido aprovados os preços do arroz em casca para a colheita de 1973.

Texto do documento

Declaração

Para efeito do disposto na alínea a) do artigo 5.º e do artigo 14.º do Decreto-Lei 27149, de 30 de Outubro de 1936, se declara que, por despacho do Secretário de Estado do Comércio de 16 de Agosto de 1973, foram aprovados os preços do arroz em casca para a colheita de 1973, que constam da tabela seguinte.

Tabela de preços do arroz em casca à lavoura

(ver documento original) Nota. - Nos preços acima indicados está incluída a dotação de fomento de $20/kg para o Carolino, Gigante III (Valtejo) e Corrente, de $35/kg para o Gigante I (Precoce 6, Allorio, Stirpe 136 e outras), de $08/kg para o Gigante II (Ponta Rubra, Balilla Grana Grossa e outras) e de $07/kg para o Mercantil.

Os preços correspondentes aos comportamentos industriais superiores e inferiores à base, bem como as tolerâncias admitidas na composição de grãos inteiros de cada tipo, no que diz respeito a grãos vermelhos, verdes, amarelos e avariados, serão indicados nas tabelas divulgadas pelo Instituto dos Cereais.

Diferencial regional para o arroz produzido no Norte Todo o arroz em casca vendido à indústria e produzido nos concelhos que abaixo se indicam tem o diferencial regional seguinte:

Para as cultivares Allorio, Precoce 6 e Stirpe 136, se não forem classificadas como Corrente - $30 por quilograma.

Para as restantes cultivares, com excepção de Valtejo e do arroz classificado como Corrente - $10 por quilograma.

Concelhos de:

Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Mira, Oliveira do Bairro, Ovar e Vagos.

Cantanhede, Coimbra, Condeixa, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Pombal e Soure.

Alcobaça, Batalha, Caídas da Rainha, Leiria, Marinha Grande e Nazaré.

Cultivares correspondentes aos tipos da tabela:

Carolino - Rinaldo Bersani, Ribe, Santo Amaro, Roma, Ringo, Rocca, Arbório e Rialto.

Gigante:

I) Precoce 6, Allorio, Stirpe 136, Cesariot e Rizzotto 76/6.

II) Ponta Rubra, Balilla Grana Grossa, Marchetti, Saloio, Sequial e Girona.

III) Valtejo.

Mercantil - Chinês, Americano 1600, Balilla, Benloch, Muga, Settantuno, Oeiras e Precoce Monticelli.

Corrente - Cultivares de grão vermelho, mistura de cultivares, assim como todo o arroz que pelas suas características não possa ser incluído nos outros tipos comerciais.

Condições desta tabela

1 - Esta tabela refere-se a arroz seco, com o máximo de 14% de humidade. Quando contiver mais de 14%, o industrial poderá descontar no peso o excesso que se verificar.

Não é obrigatória para o industrial a recepção de arroz que contenha humidade superior a 15%.

2 - Os preços desta tabela serão acrescidos de dois centavos por quilograma e por mês, nas transacções efectuadas de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 1974, acréscimo que se conta até à data em que o produtor fizer a entrega do arroz, dentro dos prazos estabelecidos. Depois de Abril, o acréscimo máximo é, portanto, de $08 por quilograma, seja qual for o mês, a partir daquele, em que seja efectuada a transacção.

3 - Local da entrega - estes preços entendem-se para o arroz posto sobre vagão na estação de caminho de ferro, ou barco, no cais fluvial ou marítimo mais próximos do local de produção e à escolha do produtor; ou, se o industrial o preferir, sobre qualquer outro meio de transporte, no local da produção.

No entanto, a faculdade de escolha sobre barco, só poderá ser utilizada pelo produtor, quando no termo ou no percurso da via fluvial ou marítima haja a possibilidade de transbordo para qualquer outro transporte que o industrial tenha de utilizar na condução do arroz até à fábrica.

4 - Os grãos (inteiros) vermelhos, verdes, amarelos e avariados, são identificados depois de o arroz ter sido branqueado, tal como os grãos brancos.

As percentagens daqueles grãos são referidos ao peso da amostra do arroz em casca submetida a ensaio, exactamente como a dos grãos brancos. Assim, a soma destas percentagens constitui a percentagem total dos grãos inteiros branqueados contida no peso da amostra de arroz em casca, obtida no ensaio industrial.

Se qualquer destas percentagens e grãos vermelhos, amarelos ou avariados, exceder as tolerâncias que constam da respectiva tabela, o arroz será considerado e pago como Corrente, desde que, por sua vez, os grãos amarelos e avariados estejam dentro dos limites consentidos neste tipo e arroz.

Se a percentagem de grãos verdes exceder as tolerâncias admitidas, o arroz sofrerá a desvalorização correspondente a $01/kg por cada unidade em excesso. Para efeito de determinar a desvalorização, as fracções da percentagem de grãos verdes encontradas no ensaio devem ser consideradas segundo a seguinte regra: as fracções de 1 a 4 décimos são desprezadas e as de 5 a 9 décimos constituem uma unidade.

5 - O preço de todo o arroz que em grãos amarelos ou avariados exceder as tolerâncias admitidas para o tipo Corrente será estabelecido pelo Instituto dos Cereais, se for susceptível de aproveitamento para alimentação humana.

6 - A determinação do tipo comercial de qualquer cultivar não constante da tabela será feita pelos Serviços Técnicos do Instituto dos Cereais.

7 - O preço correspondente a arroz cujo comportamento industrial não conste da tabela será determinado pelo Instituto dos Cereais.

Comissão de Coordenação Económica, 10 de Outubro de 1973. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/29/plain-230553.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230553.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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