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Portaria 747/73, de 27 de Outubro

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Sumário

Determina que continue vedada a pesquisas mineiras a área do Estado de Angola referida na Portaria n.º 581/71, de 23 de Outubro.

Texto do documento

Portaria 747/73

de 27 de Outubro

Atendendo o que foi proposto pelo Governo-Geral do Estado Português de Angola:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XV da Lei Orgânica do Ultramar Português, que continue vedada a pesquisas mineiras a área do Estado de Angola referida na Portaria 581/71, de 23 de Outubro, definida pelas coordenadas geográficas seguintes:

Paralelos de latitude sul - 14º 00' e 15º 10' Meridianos de longitude este - 17º 30' e 17º 50'.

Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Ultramar, 12 de Outubro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/27/plain-230544.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230544.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-23 - Portaria 581/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Manda rescindir a licença de exclusivo de pesquisas mineiras atribuída à Sociedade Mineira do Cubango, S. A. R. L., pela Portaria n.º 47/70 e todos os direitos mineiros dela decorrentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Portaria 912/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza os institutos de crédito do Estado e os bancos de investimento a emitir certificados representativos de depósitos a prazo que neles venham a ser, para o efeito, constituídos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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