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Despacho DD4781, de 10 de Março

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Sumário

Constitui um grupo de trabalho incumbido de estudar a problemática geral da indústria do calçado.

Texto do documento

Despacho

1. A aplicação da recente alteração ao contrato colectivo de trabalho para a indústria de calçado (Boletim do Ministério do Trabalho, de 29 de Novembro de 1974) veio salientar as condições em que vive esta indústria, de grande relevo no contexto da economia nacional e criadora de alguns milhares de postos de trabalho.

2. De entre as questões evidenciadas destacam-se:

a) Excessiva pulverização de empresas. - Este sector assenta, tradicionalmente, num grande número de empresas de pequena e média dimensão, estimando-se em cerca de 1100 as fábricas produtoras de calçado, muitas delas funcionando em moldes artesanais;

b) Estrutura deficiente de quadros empresariais. - Estes são praticamente inexistentes e verifica-se grande falta de mão-de-obra especializada, designadamente modelistas e técnicos de produção com formação adequada. Desconhecem-se no sector as mais elementares técnicas de gestão;

c) Abastecimento deficiente. - A falta de indústrias subsidiárias ou a sua excessiva concentração relativamente à indústria de calçado levantam problemas de abastecimento a que se juntam dificuldades na importação de matérias-primas e acessórios;

d) Baixa produtividade. - Consequência dos factores atrás apontados, dos circuitos de produção irracionais e da utilização de equipamento deficiente na grande maioria das empresas e subutilização do mesmo nas devidamente apetrechadas, por falta de qualificação técnica dos seus utilizadores.

3. Pareceu adequada e oportuna a constituição de um grupo de trabalho incumbido de estudar a problemática geral da indústria do calçado, tendo como objectivo a formulação de um plano de estratégia a médio prazo que permita resolver os principais estrangulamentos detectados. Os organismos patronal e sindical deram já o seu acordo a esta medida.

4. Assim, determina-se a constituição de um grupo de trabalho, composto de:

Um representante da Secretaria de Estado da Indústria e Energia, que presidirá;

Um representante da Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo;

Um representante da Secretaria de Estado do Trabalho;

Um representante da Secretaria de Estado do Emprego;

Um representante patronal;

Um representante sindical.

Poderão ser agregados assessores, em número não superior a dois por cada representante, mediante justificação a apresentar pelo grupo de trabalho.

O grupo deverá concluir os seus trabalhos no prazo de noventa dias a contar da publicação deste despacho, e utilizará o apoio administrativo que a Secretaria de Estado da Indústria e Energia porá à sua disposição.

Ministérios da Economia e do Trabalho, 28 de Fevereiro de 1975. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Ministro do Trabalho, José Inácio da Costa Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/10/plain-230512.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230512.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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