de 25 de Outubro
Pelo Governo-Geral de Angola foi solicitada prioritariamente a reforma da estrutura da Direcção Provincial dos Serviços de Administração Civil, a fim de esta, através de uma orgânica de dimensão adequada e da capacidade de disposição de meios humanos especializados, poder responder eficientemente às solicitações de serviço que, nos múltiplos sectores das suas atribuições, permanentemente lhe são postas.Atendendo ao que pelo Governo-Geral foi proposto;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Direcção Provincial dos Serviços de Administração Civil de Angola, como órgão dos respectivos serviços centrais, compreende quatro repartições e um Gabinete de Estudos.
2. As repartições, que se compõem de secções em número total de onze, agrupam-se em dois serviços.
3. O Gabinete de Estudos disporá, como elemento adjuvante, de uma secção.
Art. 2.º - 1. O pessoal de direcção e chefia da Direcção Provincial dos Serviços de Administração Civil de Angola é o que consta do mapa anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
2. O provimento dos cargos constantes do mapa anexo é feito através de nomeação em comissão ordinária de serviço, observadas as condições estabelecidas no artigo 3.º 3. As nomeações são válidas por dois anos, contados da data da posse, podendo haver recondução por períodos iguais e sucessivos; salvo o caso do cargo de director provincial, não se lhes aplicará, porém, o regime prescrito nos §§ 1.º a 4.º do artigo 37.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 3.º - 1. O director provincial é nomeado por livre escolha do Ministro do Ultramar, em regra sob proposta do Governador-Geral de Angola, entre indivíduos habilitados com um curso superior adequado à função ou, preferentemente, entre inspectores administrativos do quadro comum do ultramar.
2. Os subdirectores são nomeados por livre escolha do Ministro do Ultramar, em regra sob proposta do Governador-Geral de Angola, entre inspectores administrativos e intendentes administrativos do quadro comum do ultramar.
3. A nomeação nos restantes cargos é feita pelo Governador-Geral, sob proposta do director provincial, entre:
a) Intendentes administrativos do quadro comum do ultramar e administradores de concelho do quadro administrativo de Angola, para o cargo de chefe de serviço;
b) Administradores de concelho e chefes de secretaria distrital dos quadros dos Serviços de Administração Civil de Angola, para o cargo de chefe de repartição;
c) Primeiros-oficiais do quadro de secretaria dos Serviços de Administração Civil de Angola, para o cargo de chefe de secção.
4. A nomeação de intendentes prevista na alínea a) do número anterior carece de autorização do Ministro do Ultramar e só poderá recair naqueles que à data de tal nomeação estejam colocados em Angola.
Art. 4.º - 1. O Gabinete de Estudos poderá ser constituído por:
a) Intendentes administrativos do quadro comum do ultramar e administradores de concelho do quadro privativo de Angola;
b) Indivíduos estranhos aos quadros de pessoal dos Serviços de Administração Civil, especialmente qualificados.
2. O número de unidades que poderão constituir o Gabinete de Estudos é o que, em cada momento, for julgado necessário pelo Governador-Geral, bastando, para cabimentação de despesa, que as verbas de pessoal atribuídas no orçamento geral aos Serviços de Administração Civil sejam suficientes à cobertura dos respectivos encargos no decurso desse ano.
Art. 5.º - 1. Os indivíduos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º prestarão serviço mediante contrato a celebrar nos termos do artigo 45.º, alínea c), e do artigo 48.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2. O estabelecimento das cláusulas especiais dos contratos de prestação de serviço que se refere o número anterior é da competência do Governador-Geral de Angola.
Art. 6.º - 1. Os funcionários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º prestarão serviço no gabinete de estudos mediante simples despacho de colocação do Governador-Geral de Angola, ou, quando especialmente qualificados para os estudos a realizar, mediante contrato a celebrar nos termos do artigo 5.º 2. A aplicação aos intendentes administrativos do preceituado no número anterior só é admitida com relação àqueles que estejam colocados em Angola.
3. Os contratos de prestação de serviços a celebrar com funcionários dos quadros dos Serviços de Administração Civil carecem de autorização prévia do Ministro do Ultramar.
4. Os contratos a celebrar nos termos do presente artigo determinam abertura imediata de vaga no grau hierárquico detido pelos funcionários em causa, sendo o tempo de serviço prestado em tal regime havido, para todos os efeitos legais, como de actividade nos quadros.
Art. 7.º - 1. Compete ao Governador-Geral de Angola expedir os diplomas necessários à boa execução do presente decreto, nomeadamente no que respeita aos seguintes aspectos:
a) Identificação das secções que constituem cada repartição e das repartições que formam cada serviço, bem como das matérias e assuntos definidores das correspondentes atribuições;
b) Determinação do número de funcionários que cada uma das secções integra;
c) Fixação dos regimes de substituição nos cargos de direcção e chefia, enumeração das atribuições e competências inerentes ao exercício de tais cargos, e enunciação das respectivas capacidades de delegação e subdelegação de poderes;
d) Fixação das remunerações acessórias a abonar pelo exercício de funções nos cargos de direcção e chefia, bem como aos funcionários colocados nos termos da primeira parte do n.º 1 do artigo 6.º no Gabinete de Estudos.
2. A secção adstrita ao Gabinete de Estudos terá a seu cargo, além do que venha determinado em diploma local, a biblioteca e o arquivo da Direcção Provincial.
3. Sem prejuízo do estabelecido na alínea c) do n.º 1, um dos subdirectores, a designar por despacho do Governador-Geral, será o substituto legal do director provincial, pertencendo ao outro a chefia e orientação do Gabinete de Estudos.
Art. 8.º O exercício de qualquer dos cargos de direcção e chefia, bem como a prestação de serviços em regime de contrato, não excepcionam em caso algum as regras estabelecidas no diploma orgânico dos quadros de pessoal dos Serviços de Administração Civil relativamente ao ingresso e promoção nos correspondentes quadros.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 9 de Outubro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.
Mapa a que se refere o artigo 2.ª do Decreto 553/73, de 25 de Outubro (ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.