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Decreto-lei 547/73, de 25 de Outubro

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Sumário

Cria no concelho do Barreiro a freguesia de Santo André.

Texto do documento

Decreto-Lei 547/73

de 25 de Outubro

Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família eleitores com residência habitual nos lugares de Quinta da Lomba, Bairro Novo da Telha, Quinta Nova da Telha e Quinta Velha da Telha, pertencentes à freguesia do Lavradio, e nos de Vila Chã e Telha, pertencentes à freguesia de Palhais, ambas do concelho do Barreiro e distrito de Setúbal, no sentido de ser criada a freguesia de Santo André, com sede na povoação de Telha Nova;

Considerando que na área da circunscrição a criar já existem escolas primárias e cemitério e se encontra prevista a instituição da correspondente paróquia eclesiástica;

Considerando que tanto a freguesia a criar como as de origem ficarão a dispor de recursos suficientes para ocorrer aos seus encargos;

Considerando os pareceres favoráveis da Câmara Municipal do Barreiro, da Junta Distrital de Setúbal e do governador civil do mesmo distrito;

Considerando que se verificam as demais condições enumeradas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho do Barreiro a freguesia de Santo André, com sede na povoação de Telha Nova.

Art. 2.º A freguesia de Santo André é classificada de 1.ª ordem.

Art. 3.º Os limites da nova freguesia são definidos por uma linha que, partindo do rio Coina, segue pelo caminho que margina a Caldeira da Verderena e a Quinta da Maceda (Ferreira Filipe) até encontrar a estrada nacional n.º 10-3, continuando, depois, por esta, para norte, em direcção ao cruzamento da Verderena, onde inflecte para nascente, passando a acompanhar a actual estrada de acesso ao Externato de D.

Manuel de Melo (também denominada Rua de Calouste Gulbenkian); a partir daquele Externato, avança pela Azinhaga do Cabeço do Estacal até alcançar os limites do concelho do Barreiro, progredindo, então, por estes últimos, em direcção a Vale do Trabuco, onde abandona os mesmos limites para meter pela azinhaga que vai entroncar na estrada municipal n.º 510, entre Telha e Santo António da Charneca, após haver contornado, pelo sul, o reservatório elevado de abastecimento de água localizado junto de Vila Chã e do bairro da Surcotul; atingido o mencionado entroncamento, prossegue pela estrada municipal que liga Vila Chã a Palhais, dita do Dr. Pacheco, até encontrar o aqueduto da Vala da Graciosa, dirigindo-se, em seguida, pelo respectivo eixo, para o rio Coina, onde termina a descrição.

Art. 4.º - 1. A eleição da Junta de Freguesia de Santo André realizar-se-á no dia que for designado pelo presidente da Câmara Municipal do Barreiro e serão eleitores os chefes de família da respectiva área inscritos nos recenseamentos eleitorais das freguesias do Lavradio e de Palhais.

2. A Junta, eleita nos termos do n.º 1, servirá até 31 de Dezembro de 1975.

3. A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da Junta, no que se refere a eleição e votação, será exercida pelo presidente da Câmara Municipal do Barreiro.

Art. 5.º A Câmara Municipal do Barreiro procederá, no prazo de noventa dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos, onde se tornem necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 3.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 10 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/25/plain-230480.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230480.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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