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Aviso 2843/2005, de 2 de Maio

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Texto do documento

Aviso 2843/2005 (2.ª série) - AP. - Plano de Urbanização da Comporta. - Manuel Rogério de Sousa Brito, presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal:

Faz público que, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, a Câmara Municipal, em reunião de 25 de Fevereiro de 2005, deliberou promover a alteração do Plano de Urbanização da Comporta.

O prazo previsto para elaboração da alteração ao Plano de Urbanização da Comporta é de seis meses, devendo ser elaborado de acordo com os seguintes termos de referência anexos.

Assim, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso, encontra-se o processo sujeito a audição pública preliminar, durante o qual os interessados poderão proceder à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informações sobre questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do Plano.

9 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, Manuel Rogério de Sousa Brito.

Termos de referência

Introdução

Pela portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 292, de 19 de Fevereiro de 1984, foram desanexados 45,6 ha de terreno a favor da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, correspondentes ao perímetro urbano do aglomerado da Comporta, com o objectivo de permitir a concretização do ordenamento e infra-estruturação daquele núcleo urbano.

A área de intervenção do Plano de Urbanização da Comporta, abrangendo a quase totalidade da área urbana e urbanizável do aglomerado, estipulou a realização de diversos planos de pormenor que concretizassem de forma integrada as propostas de ordenamento contidas naquele Plano. Permitir-se-ia, assim, controlar a pressão urbanística e combater a construção clandestina na zona, respondendo às necessidades imediatas de lotes para primeira habitação da população presente.

O Plano de Urbanização actualmente em vigor foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Alcácer do Sal em 26 de Novembro de 1993, tendo sido publicado pela Portaria 675/94, de 20 de Julho, e alterado por deliberações da Assembleia Municipal de 3 de Junho de 1995 e de 27 de Junho de 1997, com publicação pela RCM n.º 205/97, de 9 de Dezembro.

Análise

Da experiência de execução e gestão urbanística do aglomerado da Comporta com este plano verifica-se a necessidade de se proceder a ajustes a diversos níveis, ajustes que procurarão o acerto da regulamentação deste instrumento de ordenamento do território ao quadro legal e regulamentar em vigor e ao enquadramento do desenvolvimento urbanístico que se verifica actualmente.

A capacidade das áreas residenciais/habitacionais previstas no Plano de Urbanização, face aos parâmetros estipulados, encontra-se actualmente realizada. Dada a génese do aglomerado, o esforço de infra-estruturação resultou numa malha urbana algo densa e de leitura complexa, sendo sensível a necessidade de se proceder à sua clarificação e harmonização com as características ambientais da zona em que o aglomerado se insere.

Neste sentido, a qualificação do aglomerado poderá processar-se pela reconversão de áreas ou edifícios cujas características morfológicas, arquitectónicas e de enquadramento no tecido urbano os posicionam como peças centrais na estruturação do aglomerado, apresentando potencial para o desempenho de funções diversas das actuais, bem como pela racionalização e hierarquização da estrutura de circulação, o que poderá permitir a libertação de espaços pedonais e públicos que promovam a qualificação da fruição do ambiente urbano.

Dada a origem já remota do aglomerado, identificam-se áreas de construções de uso predominantemente residencial que se encontram habitadas, denotando alguma - por vezes acentuada - degradação. A regulamentação estipulada pelo PU reconhece a existência destas áreas, remetendo, no entanto, para planos de pormenor a sua caracterização e regulamentação, prévia à execução de quaisquer obras, o que na prática se verifica conduzir à inoperância desta regulamentação no sentido de promover a requalificação destas áreas, com a consequente degradação de condições de habitabilidade e desqualificação urbanística e ambiental.

A área do perímetro urbano, sendo relativamente pouco extensa, apresenta no zonamento previsto no Plano de Urbanização uma compartimentação de áreas, de volumetrias e de usos algo excessiva face à escala do aglomerado, que após a execução destas áreas se constata não se traduzirem em ambientes urbanos distintos, conduzindo antes a algumas assimetrias.

A dotação habitacional prevista para estas áreas faz-se, no quadro da actual regulamentação, em função da quantificação de habitantes por hectare, que se verifica não ser um parâmetro de gestão urbanística eficaz, não permitindo a estabilização da quantificação de ocupação.

Do mesmo modo, a obrigatoriedade de execução de planos de pormenor sequenciais e de áreas diminutas conduzem a uma morosidade dos processos de assentamento urbano, inviabilizando por vezes respostas que se pretendem qualificadoras do núcleo urbano, das necessidades de fixação de população e de alguma adaptabilidade à variação do enquadramento sócio-económico da área.

Objectivos

A prossecução dos objectivos de qualificação urbana para a Comporta passa em grande parte pelo enquadramento de parâmetros urbanísticos e definições de macro-estruturação para o aglomerado, que se verifica serem em grande medida inviabilizados pela regulamentação do PUC, originando a necessidade de se proceder à sua alteração, que deverá enquadrar-se no disposto pelo Plano Director Municipal de Alcácer do Sal para o aglomerado.

Nos termos descritos, fixam-se como objectivos gerais para a alteração do Plano de Urbanização da Comporta:

Clarificar e tornar mais operativa a execução do Plano de Urbanização da Comporta, nomeadamente nos aspectos regulamentares que se revelam de alguma ambiguidade e de difícil aplicação;

Encontrar soluções urbanísticas mais adaptadas à situação actual do aglomerado e às necessidades da população;

Adequar o Plano de Urbanização à gestão urbanística, definindo regras que permitam prescindir, onde justificável, da aplicação de planos de pormenor.

Como objectivos específicos:

Encontrar, dentro da coerência da estrutura e densidades urbanas existentes, a correspondência dos parâmetros urbanísticos actuais para outros que se reportem à edificabilidade, ou seja, a superfícies brutas de construção e número máximo de fogos, ao invés da densidade populacional;

Identificar áreas de construção degradada e definir regras e parâmetros urbanísticos para a sua reconversão;

Redefinição de áreas para usos distintos dos actualmente possíveis, mediante regras para reconversão de usos de edifícios notáveis existentes;

Definição de princípios de circulação automóvel e pedonal na área urbana, estabelecendo a hierarquia funcional;

Avaliar a coerência da obrigatoriedade de execução de planos de pormenor de área reduzida e cuja ocupação decorre da lógica de estruturação urbana do aglomerado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2304256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Portaria 675/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DA COMPORTA, NO MUNICÍPIO DE ALCÁCER DO SAL, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE CONSTAM DE ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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