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Decreto 546/73, de 24 de Outubro

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Sumário

Introduz alterações no Regulamento para Execução do Serviço de Correspondências Postais nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto n.º 40592, de 5 de Maio de 1956.

Texto do documento

Decreto 546/73

de 24 de Outubro

O constante desenvolvimento dos correios, telégrafos e telefones das províncias ultramarinas aconselha que progressivamente se tomem medidas destinadas a melhorar e simplificar a execução do serviço.

Nestes termos, sob proposta do Governo-Geral de Angola e ouvidas as restantes províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º No Regulamento para Execução do Serviço de Correspondências Postais nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto 40592, de 5 de Maio de 1956, são introduzidas as seguintes alterações:

Art. 49.º ..................................................................

§ único. Podem ainda ser expedidas em regime de avença, sem redução de taxas, correspondências ordinárias de qualquer classe quando apresentadas em número não inferior a 500 objectos por mês.

................................................................................

Art. 63.º ..................................................................

a) Os portes de jornais, publicações periódicas e outras correspondências expedidas em regime de avença, nos termos do artigo 49.º e seu § único, respectivamente.

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) A taxa do registo privativo de correspondência prevista no n.º 4.º do artigo 105.º § único. As taxas e portes cobrados nos termos deste artigo darão entrada como «Receita de exploração - Rendimento postal», sendo incluídos na guia geral da estação referente ao mês de cobrança, sob as sub-rubricas de, respectivamente, avença de jornais e publicações periódicas e de outras classes de correspondência, taxas de registo privativo, taxas de franquia impressas por máquina, aluguer de caixas de apartado, serviço de sacos de apartado, estabelecimento de receptáculos postais, aviso de fecho de malas, licenças de máquinas de franquiar, publicidade e propaganda.

................................................................................

Art. 65.º As importâncias dos portes devidos pela expedição a crédito, em cada mês, de jornais, publicações periódicas e outras correspondências em regime de avença são cobradas em face de contas que os chefes das estações organizarão, em duplicado, pelas guias da sua apresentação, nos termos do § único do artigo 91.º e do processamento de recibos próprios, até ao dia 5 do mês seguinte. O original da conta será apresentado aos expedidores das correspondências e o duplicado enviado, com as guias justificativas, ao serviço central encarregado da fiscalização das correspondências postais, até ao dia 5 do mês seguinte ao da cobrança.

................................................................................

Art. 85.º As correspondências classificadas de impressos, cecogramas e pacotes postais podem ter anotações ou incluir certos anexos nas condições permitidas na Convenção Postal Universal e seu regulamento.

................................................................................

Art. 91.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) Apresentadas nas estações do correio, tratando-se de jornais e publicações periódicas expedidos pelas suas administrações com redução de porte, de correspondências em regime de avença, de correspondências a entregar por próprio especial, de correspondências franquiadas por meio de máquinas, de correspondências isentas de franquias, de correspondências classificadas de última hora quando não sejam reservados receptáculos especiais para a sua recolha, de correspondências que contenham artigos de exportação condicionada e ainda de correspondências que, pelo seu volume, não possam ser lançadas nos receptáculos.

§ único. Os jornais, publicações periódicas e outras correspondências a expedir em regime de avença apresentados nas estações com a anotação impressa de «avençado» no lugar em que seriam afixados os selos e acompanhados de guia, em duplicado, numerada segundo uma série anual, da qual consta o número de exemplares a expedir e o nome do jornal, publicação ou expedidor quando se trate de outras correspondências. O duplicado da guia será devolvido ao apresentante depois de o empregado aceitante anotar nele a importância total devida pelos portes.

Art. 102.º ................................................................

a) Tratando-se de jornais e publicações periódicas com redução de porte, ou correspondências de qualquer classe abrangidas pelo regime de avença, devolvem-se às respectivas administrações expedidoras:

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

Art. 103.º ................................................................

a) Os impressos, incluindo jornais e pacotes postais, com falta total ou insuficiência de franquia serão devolvidos aos seus expedidores, sendo conhecidos, ou, caso contrário, ficarão retidos na estação durante o prazo estabelecido para as reclamações, salvo quando, tratando-se de impressos, tragam no endereço a anotação de que os portes serão pagos pelos destinatários, caso em que são sempre expedidos;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

§ único ...................................................................

................................................................................

Art. 105.º ................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º Sempre que não haja qualquer inconveniente, as direcções ou repartições provinciais dos serviços dos correios, telégrafos e telefones do ultramar podem, a requerimento de entidades individuais ou colectivas, desde que sejam de reconhecida idoneidade, autorizar o registo privativo de correspondências, mediante o pagamento antecipado da respectiva taxa.

................................................................................

Art. 124.º ................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º ........................................................................

§ 5.º Nas estações de muito movimento podem os serviços autorizar a facturação das correspondências registadas por inscrição global nas cartas de aviso C 12 ou nas listas especiais C 13, devendo neste caso indicar-se o número total de objectos em algarismos e por extenso.

................................................................................

Art. 283.º ................................................................

§ 1.º As quantias provenientes de venda em leilão de impressos, pacotes postais ou outras correspondências contendo artigos de valor comercial caídos em refugo, que constituem crédito dos expedidores nos termos do estabelecido no artigo 295.º, são deduzidas dos débitos dos mesmos expedidores.

§ 2.º ........................................................................

................................................................................

Art. 292.º ................................................................

§ único. Exceptuam-se os pacotes postais e outras correspondências que se verifique poderem decompor-se ou causar prejuízos, que serão imediatamente destruídas ou, sendo possível, vendidas nos termos da alínea c) do artigo 293.º, e ainda as correspondências abertas logo após a sua recepção, nos termos do § único do mesmo artigo.

Art. 293.º ................................................................

a) ............................................................................

b) Não se conhecendo os nomes e endereços dos expedidores ou, conhecendo-se estes já tiver havido tentativas de entrega, devem as correspondências de carácter pessoal e, em geral, todos os escritos feitos à mão ou por meio de máquina de escrever ser rasgados em pequenos fragmentos, no próprio momento da sua verificação, e encerrados em sacos, a fim de serem queimados ou inutilizados por trituração.

c) ............................................................................

§ único ....................................................................

Art. 2.º Os artigos 348.º a 384.º do Regulamento para Execução do Serviço de Correspondências nas Províncias Ultramarinas são substituídos pelos seguintes:

Art. 348.º As caixas de apartado são alugadas a pedido escrito dos interessados, mediante o pagamento da taxa de aluguer e do custo das chaves que pretenderem, em conformidade com a tabela geral de taxas e portes em vigor.

Art. 349.º Cada caixa é alugada a uma só pessoa, seja esta singular ou colectiva, devendo nas estações em que haja caixas de diversos tamanhos, as maiores ser alugadas, de preferência, às que recebam mais correspondências.

Art. 350.º As caixas são numeradas seguidamente constituindo uma única série para cada estação.

Art. 351.º Por cada caixa alugada são preenchidas duas fichas, uma por ordem numérica e outra por ordem alfabética do último nome patronímico do alugador ou pela forma mais conveniente.

Art. 352.º As fechaduras das caixas têm quatro chaves, uma das quais fica sempre de reserva na estação, em chaveiro próprio para servir de molde ao fabrico de novas chaves quando necessárias.

Art. 353.º Quando os alugadores desistirem do aluguer das caixas deverão restituir aos CTT as chaves que delas possuírem, incorrendo na multa de 200$00 se o não fizerem nos primeiros oito dias após a desistência ou cancelamento.

Art. 354.º Os alugadores são responsáveis por todas as despesas que os CTT fizerem com a reparação de caixas ou fechaduras que tenham sido avariadas por eles, seus empregados ou familiares.

Art. 355.º As taxas de aluguer das caixas alugadas até 30 de Junho de cada ano são as correspondentes ao ano inteiro e cobram-se no acto desse aluguer; pelas que forem alugadas depois de 30 de Junho até 31 de Dezembro, é somente devida e cobrada a taxa de um semestre. Posteriormente as taxas de aluguer são sempre devidas por anos inteiros e o seu pagamento deve efectuar-se até 5 de Janeiro do ano a que respeitar.

Art. 356.º Até 15 de Dezembro de cada ano, em todas as estações dos CTT que tenham caixas devem os respectivos recibos das taxas de aluguer relativas ao ano seguinte ser devidamente preenchidos, numerados e entregues contra recibo aos respectivos encarregados, para sua cobrança, a partir daquela data.

Art. 357.º Das caixas cuja taxa de aluguer não for paga até à data prevista no artigo 355.º são travadas as portinholas, aguardando-se o pagamento da taxa devida até 15 de Janeiro, data em que se consideram cancelados os correspondentes alugueres.

§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo as caixas alugadas por serviços públicos e pelos representantes diplomáticos ou agentes consulares, cuja renovação de aluguer pode ser prorrogada até que os mesmos disponham de verbas necessárias para esse efeito. Contudo, verificando-se excessiva demora, deve o assunto ser levado ao conhecimento do Governador da província, que resolverá, por meio de despacho, a solução a dar-lhe, sem deixar de ter em vista a salvaguarda das receitas dos CTT.

Art. 358.º Sempre que por qualquer motivo seja cancelado o aluguer de uma caixa deve ser imediatamente substituída a respectiva fechadura, podendo os chefes das estações, quando necessário e por sua própria iniciativa, fazer entre si a troca de fechaduras de tipo igual.

Art. 359.º Todas as operações a que houver lugar, quer provenientes do fornecimento de chaves, quer da substituição de fechaduras, devem ser averbadas nas fichas referidas no artigo 351.º Art. 360.º Quando as reparações das caixas ou fechaduras ou a fabricação de chaves sejam efectuadas nas oficinas dos CTT por conta dos alugadores, os respectivos custos, calculados em face de orçamentos para tal fim elaborados, serão incluídos numa guia de receita eventual sob a rubrica «Fabricação de chaves e reparação de caixas de apartado e fechaduras».

Art. 361.º Os depósitos das chaves das caixas existentes e arrecadados ao abrigo das anteriores disposições regulamentares sob a rubrica «Fundos em consignação - Depósitos de garantia de chaves de caixas de apartados» devem recolher aos cofres dos CTT como «Receita eventual», mediante guia expressamente elaborada para o efeito.

Art. 362.º Quando por desistência ou cancelamento do aluguer de caixas, alugadas segundo o regime anterior, houver que restituir dentro do prazo estabelecido no artigo 353.º qualquer importância proveniente de depósitos de garantia de chaves de caixas serão processados documentos de despesa nos termos legais.

Art. 363.º Os directores e chefes de repartição provincial devem expedir as instruções complementares que julgarem convenientes para o bom desempenho do serviço de aluguer de caixas de apartado e sua fiscalização.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 11 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/24/plain-230418.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-05-05 - Decreto 40592 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Fomento

    Aprova o Regulamento para a Execução do Serviço de Correspondências Postais nas Províncias Ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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