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Despacho (extracto) 9265/2005, de 26 de Abril

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 9265/2005 (2.ª série). - Por despacho de 7 de Abril de 2005 do vice-reitor da Universidade do Porto, por delegação, foi aprovado o regulamento do estágio de ingresso nas carreiras técnica e técnica superior do quadro de pessoal não docente da Faculdade de Farmácia desta Universidade, publicado em anexo.

7 de Abril de 2005. - O Director de Serviços de Pessoal e Expediente, Arnaldo Azevedo.

Regulamento do estágio de ingresso nas carreiras técnica superior e técnica da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos

Artigo 1.º

O presente regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras técnica superior e técnica com vista ao provimento definitivo nas categorias de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e técnico do quadro de pessoal da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

Artigo 2.º

Objectivos

O estágio tem como objectivo a preparação e a formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados e à avaliação da respectiva capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II

Da realização do estágio

Artigo 3.º

Duração do estágio

O estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica tem a duração de um ano.

Artigo 4.º

Da matéria do estágio

A matéria do estágio abrangerá toda a área funcional para qual o concurso seja aberto.

Artigo 5.º

Plano de estágio

1 - O estágio compreenderá as fases de sensibilização e teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento das atribuições e competências do organismo, proporcionando ainda uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários e do papel desempenhado pela Faculdade na sociedade.

3 - A fase teórico-prática, que decorrerá no serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções, destina-se a:

a) Proporcionar ao estagiário uma visão detalhada da competência do serviço em que é colocado e da sua articulação com os restantes serviços e fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b) Contribuir para aquisição de métodos de trabalho e de estudo com vista a um desenvolvimento e uma actualização permanentes;

c) Proporcionar a aprendizagem pela execução de tarefas que lhe serão distribuídas;

d) Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.

Artigo 6.º

Formação em exercício

Os serviços onde o estagiário irá desempenhar as suas funções devem providenciar condições de formação profissional que se revelem adequadas ao desenvolvimento das funções concernentes às categorias para as quais é aberto o estágio.

Artigo 7.º

Formação profissional

1 - A formação profissional frequentada durante o estágio ou ministrada no posto de trabalho será pontuada da seguinte forma:

a) Frequência de acções de formação profissional - valorização de 0 a 20 valores, tendo em conta a aplicação que o estagiário faça no posto de trabalho dos conhecimentos adquiridos no curso, a duração deste e a respectivas classificação, se a houver;

b) Formação profissional administrada no posto de trabalho - valorização de 0 e 20 valores, tendo em conta o aproveitamento obtido pelo estagiário.

2 - A pontuação deste factor será obtida pela média aritmética simples das duas componentes.

3 - No caso de ser só possível valorizar uma das componentes, a mesma será classificada na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 8.º

Orientador do estágio

1 - O estágio decorrerá sob a orientação de um dirigente do serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções; na sua falta, a orientação recairá num orientador a designar por despacho do presidente do conselho directivo.

2 - Ao orientador de estágio compete:

a) Propor à aprovação do dirigente máximo do serviço ou unidade orgânica o plano de formação e avaliar o resultado das acções de formação profissional através da sua aplicação no exercício das funções;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade, orientando-o na execução destas tarefas;

c) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.

CAPÍTULO III

Da avaliação e classificação final

Artigo 9.º

Elementos de avaliação

A avaliação e a classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço relativa ao período de estágio e os resultados da formação profissional.

Artigo 10.º

Relatório de estágio

1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de estágio até 15 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

2 - Na avaliação do relatório de estágio, constituem parâmetros de pontuação obrigatória a estrutura, a originalidade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.

3 - O relatório é classificado na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 11.º

Classificação de serviço

A classificação de serviço, a atribuir em observância das regras previstas na lei, terá também em conta os resultados da formação profissional que for proporcionada durante a realização do estágio.

Artigo 12.º

Constituição e composição do júri

1 - O júri de estágio é designado por despacho do presidente do conselho directivo da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

2 - O júri é composto pelo presidente, por dois vogais efectivos, um dos quais será o orientador de estágio, e por dois vogais suplentes.

Artigo 13.º

Classificação final

A classificação final do estágio, resultante da média aritmética ponderada das pontuações obtidas nos elementos constantes do artigo 9.º, será obtida de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(5R+3CS+2FP)/10

em que:

CF=classificação final;

R=relatório de estágio;

CS=classificação de serviço obtida no estágio;

FP=nota obtida no factor formação profissional.

Artigo 14.º

Ordenação final dos estagiários

1 - Os estagiários são ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem classificação final inferior a Bom (14 valores).

2 - A ordenação final dos estagiários será regulada de acordo com o preceituado no artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, com as necessárias adaptações.

Artigo 15.º

Homologação, publicitação e recurso da lista

de classificação final

Em matéria de homologação, publicação e recurso da lista de classificação final, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2303412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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