de 16 de Outubro
Sendo necessário tomar providências legislativas quanto à exportação de mercadorias utilizando a via postal;Ouvidos os governos das províncias ultramarinas;
Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O § único do artigo 29.º do Regulamento para Execução de Encomendas Postais nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto 40441, de 20 de Dezembro de 1955, passa a denominar-se § 1.º, sendo aditados ao mesmo artigo os seguintes parágrafos:
§ 2.º Os Governadores das províncias ultramarinas, quando as circunstâncias o aconselharem, poderão determinar, ouvidos os serviços provinciais das alfândegas, que se exijam temporariamente direitos de exportação para certas mercadorias exportadas por via postal.
§ 3.º Os serviços dos correios, telégrafos e telefones poderão cobrar no acto do depósito das referidas encomendas a taxa suplementar de formalidades aduaneiras de exportação, nos termos da alínea a) do artigo 13.º do Acordo Relativo às Encomendas Postais anexo à Convenção Postal Universal de Tóquio.
§ 4.º Os valores das taxas referidas no parágrafo anterior serão fixados pelos Governadores, sob proposta dos serviços dos correios, telégrafos e telefones, dentro do limite estabelecido no artigo 14.º daquele Acordo.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 28 de Setembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.