de 15 de Outubro
No Instituto do Presidente Sidónio Pais (do Professorado Primário) exercem funções docentes e de direcção professores cujos vencimentos não acompanharam as alterações que os Decretos-Leis n.os 48797 e 48798, de 26 de Dezembro de 1968, vieram introduzir nos vencimentos dos professores do ensino primário e dos inspectores, directores e adjuntos de directores dos distritos escolares.Posteriormente, o Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, que actualizou os vencimentos dos funcionários civis do Estado, não introduziu igualmente qualquer alteração nas categorias dos referidos directores e professores das secções do Instituto.
Ora, dada a equivalência da natureza das funções a desempenhar e das responsabilidades exigidas, não se justifica que se mantenha a desigualdade dos seus vencimentos relativamente aos professores do ensino primário e aos directores e adjuntos de directores dos distritos escolares. E a necessária equiparação implica que sejam considerados todos os demais efeitos, designadamente a atribuição de subsídios, gratificações ou outras remunerações.
É atendendo a razões idênticas que se equiparam os vencimentos das serventes das secções femininas aos das outras serventes do Estado e que se extingue o lugar de professora do ensino primário elementar do quadro da secção feminina de Lisboa, criando em sua substituição um lugar de professora efectiva do ensino primário, em tudo sujeito ao respectivo estatuto.
Não desconhece o Governo que é igualmente necessário rever a situação de outros funcionários do Instituto, nomeadamente dos médicos e enfermeiros e também dos prefeitos internos, mas, porque se trata de matéria que deve ser considerada em conjunto com a demais regulamentação do Instituto, deixa-se a referida revisão para o novo Regulamento do Instituto do Presidente Sidónio Pais, cuja publicação para breve se torna indispensável, uma vez que a mais importante legislação a ele respeitante data de há cerca de quarenta anos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os directores, subdirectores e regentes de estudo das secções do Instituto do Presidente Sidónio Pais são integrados, respectivamente, nas categorias K, L e N do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
2. As serventes das secções femininas do Instituto do Presidente Sidónio Pais são integradas na categoria Y do referido decreto-lei.
Art. 2.º Ao subdirector da secção masculina, nomeado entre os funcionários docentes, em acumulação de funções e sem prejuízo do ensino, é atribuída a gratificação mensal de 1000$00.
Art. 3.º - 1. É extinto o lugar de professora primária elementar do quadro da secção feminina de Lisboa.
2. É criado um lugar de professora efectiva do ensino primário, atribuído à secção feminina de Lisboa do Instituto do Presidente Sidónio Pais.
3. A professora que ocupa o lugar referido no n.º 1 ingressa no quadro de professores efectivos do ensino primário, contando-se-lhe, para todos os efeitos, o tempo de serviço efectivo prestado, e é provida no lugar atribuído à secção feminina de Lisboa, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo a anotação da nova situação pelo Tribunal de Contas.
Art. 4.º O pessoal directivo e docente do Instituto do Presidente Sidónio Pais é equiparado para todos os efeitos, designadamente atribuição de subsídios, gratificações ou outras remunerações, ao pessoal da mesma categoria da Direcção-Geral do Ensino Básico, aplicando-se-lhe, com as adaptações necessárias, as normas respeitantes ao pessoal desta Direcção-Geral.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1973.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 27 de Setembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.