de 15 de Outubro
Considerando que, devido à actual conjuntura nacional, se tem verificado grande dificuldade de recrutamento de professores para o Colégio Militar dentro do quadro permanente dos oficiais das forças armadas;Considerando que o actual quadro de professores efectivos do Colégio Militar não comporta o acesso dos seus professores provisórios que vão adquirindo condições profissionais para professores efectivos e ainda os indivíduos que já possuindo essas habilitações só desejam prestar serviço nesta categoria;
Considerando a dificuldade que de ano para ano se tem acentuado de conseguir recrutar professores provisórios para o Colégio Militar;
Considerando ainda a evolução do ensino secundário, que obriga a um quadro orgânico de professores que satisfaça não só às necessidades actuais do Colégio Militar, mas também às necessidades futuras em vista de adaptações dos planos de estudo já em vias de realização:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Exército, nos termos do artigo único do Decreto-Lei 527/70, de 7 de Novembro, o seguinte:
1.º O quadro de professores efectivos do Colégio Militar passa a ser constituído por oitenta e três professores, distribuídos do seguinte modo:
1.º, 2.º e 3.º grupos ... 25 4.º e 5.º grupos ... 9 6.º, 7.º e 8.º grupos ... 18 9.º grupo ... 6 Educação Física ... 8 Canto Coral ... 2 Trabalhos Manuais ... 3 De qualquer grupo ... 12 ... 83 2.º Os encargos resultantes da execução da presente portaria serão suportados no ano em curso pelos saldos das dotações de remunerações certas ao pessoal em exercício, consignadas no orçamento do Ministério do Exército ao Colégio Militar.
Ministérios das Finanças e do Exército, 28 de Setembro de 1973. - O Ministro da Defesa Nacional e do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.