de 15 de Outubro
Pelo Decreto-Lei 144/73, de 31 de Março, foi estabelecida a revisão dos quantitativos das pensões a cargo do Ministério das Finanças. Não podendo deixar de ser o mesmo o regime de todas as pensões pagas pelo Estado, determina-se a sua extensão às que são encargo de outros serviços.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O regime estabelecido no Decreto-Lei 144/73, de 31 de Março, para as pensões a cargo do Ministério das Finanças é extensivo a todas as pensões idênticas concedidas pelo Estado, com efeitos a partir de 1 de Março de 1973, competindo às diversas entidades proceder ao ajustamento dos respectivos quantitativos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 27 de Setembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.