de 6 de Março
A fim de dar execução ao disposto no Decreto-Lei 104/75, de 6 de Março;Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As empresas produtoras, suas organizações de venda e empresas de distribuição a que se refere o Decreto-Lei 104/75, de 6 de Março, ficam obrigadas a publicar as respectivas tabelas de preços e condições de venda de acordo com as disposições do presente decreto.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as empresas produtoras podem dar a conhecer que os seus produtos são vendidos com base nas tabelas de preços e condições de venda das suas organizações de venda ou das empresas de distribuição, e estas podem igualmente dar a conhecer que os produtos são vendidos com base nas tabelas de preços e condições de venda das empresas produtoras.
Art. 2.º Para os aços especiais as empresas só são obrigadas a publicar, de acordo com os números seguintes, os preços e condições de venda aplicáveis a:
a) Aços sílico-manganés para molas de veículos;
b) Aços ao enxofre, ao chumbo e ao chumbo-enxofre;
c) Chapas magnéticas, sem consideração da sua perda em watts;
d) Aços de construção não ligados tendo uma percentagem de carbono igual ou superior a 0,60%;
e) Aços-liga de construção;
f) Aços para rolamentos;
g) Aços inoxidáveis e refractários.
Art. 3.º - 1. As tabelas de preços e condições de venda publicadas devem conter pelo menos as seguintes indicações:
a) Preço base por categoria de produtos ou por qualidade e categoria de produtos;
b) Extras aplicáveis, designadamente:
Extras de dimensão e comprimentos;
Extras de qualidades;
Extras de quantidade por posição e/ou por encomenda especificada;
Tolerâncias não sujeitas a aumento de preço;
Extras para tolerâncias reduzidas;
Aumentos de preço e extras aplicados normalmente relativos à entrega dos diversos produtos;
c) Local de entrega;
d) Modo de cotação;
e) Encargos relacionados com o modo de carregamento;
f) Descontos aplicáveis, designadamente:
Descontos de quantidades aplicados posteriormente com base numa tonelagem efectivamente entregue por um vendedor durante um período de, pelo menos, um ano;
Descontos, reembolsos e todas as outras formas de remuneração acordados com negociantes, organizações de venda, empresas de distribuição ou utilizadores;
g) Condições de pagamento;
h) Natureza e montante das taxas e outros encargos que se acrescentam aos preços das tabelas nas condições oferecidas aos compradores;
i) Modalidade da revisão das condições aplicáveis às transacções quando estas se refiram à tabela em vigor no dia da encomenda e se admita a possibilidade de uma revisão.
2. As tabelas respeitantes a aços especiais devem conter ainda:
a) Preço base por qualidade e por categoria de produtos;
b) Marca, no caso de qualidades vendidas com marca;
c) Composição química das diferentes qualidades.
Art. 4.º As tabelas de uma empresa não podem conter preços relativos a produtos que não sejam efectivamente oferecidos no mercado pela empresa em causa.
Art. 5.º - 1. As tabelas e condições de venda bem como as suas modificações são aplicáveis decorridos no mínimo dois dias sobre a data do seu envio à Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos e devem ser fornecidas pelos vendedores a qualquer pessoa interessada que as solicite.
2. Quando as modificações de tabelas e condições de venda introduzam um aumento de preços em relação às tabelas e condições de venda em vigor, só serão aplicáveis, sem prejuízo do disposto na legislação que estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, decorridos pelo menos quinze dias sobre a data do seu envio à Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos, não podendo ser modificadas de novo antes da sua entrada em aplicação.
3. A Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos pode assegurar a difusão das tabelas e condições de venda através de uma publicação apropriada.
Art. 6.º - 1. As condições especiais, admitidas para certas categorias de utilizadores, podem não ser publicadas nas tabelas de preços, mas devem ser notificadas à Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo anterior.
2. A Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos, se verificar que o número ou amplitude das condições especiais admitidas justificam a sua publicação, pode obrigar a empresa a publicar na sua tabela a totalidade ou parte dessas condições.
Art. 7.º - 1. As empresas produtoras, suas organizações de venda e empresas de distribuição devem obrigar os intermediários a que se refere o artigo 10.º do Decreto 105/75, desta data, a conformar-se, para as tabelas de preços e condições de venda que publiquem, com as regras fixadas pelo presente decreto.
2. No caso em que estes intermediários não publiquem tabelas de preços e condições de venda, podem dar a conhecer, nas condições fixadas no artigo 5.º, que as tabelas de preços e condições de venda estabelecidas pelas empresas produtoras, suas organizações de venda e empresas de distribuição são aplicáveis às suas próprias vendas.
Art. 8.º - 1. As empresas produtoras, suas organizações de venda e empresas de distribuição deverão estabelecer as suas condições de venda de maneira que os seus compradores (negociantes) se obriguem, para a revenda dos seus produtos no mesmo estado, com exclusão das vendas de armazém, a conformar-se, para as suas tabelas de preços e condições de venda, com as regras fixadas pelo presente decreto.
2. Quando os compradores (negociantes) não incluem nas suas tabelas os seus próprios preços e condições de venda, podem satisfazer a obrigação prevista no número anterior, dando a conhecer, nas condições fixadas no artigo 5.º que os elementos das tabelas de preços e condições de venda estabelecidas pelas empresas produtoras são aplicáveis às suas próprias vendas.
Art. 9.º As empresas têm a faculdade de não publicar preços para os seguintes produtos:
a) Gusas de afinação;
b) Perfis de utilização única e específica;
c) Chapas com revestimento orgânico (plastificadas e pré-lacadas);
d) Produtos de 2.ª escolha e desclassificados;
e) Aços não correntes com teor de carbono inferior a 0,60% e cujas características químicas e mecânicas não são necessariamente suficientes para os tornar compatíveis entre si;
f) Aços com as mesmas características, ditos físicos ou magnéticos, tendo certas características eléctricas e magnéticas.
Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.