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Aviso 4419/2005, de 22 de Abril

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Texto do documento

Aviso 4419/2005 (2.ª série). - Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e no n.º 2 do n.º 9.º da Portaria 1251/2001, de 29 de Outubro, a seguir se publica o regulamento do curso de mestrado em Património Edificado da Universidade Lusíada (Lisboa), cujo registo foi ordenado por despacho da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior de 11 de Novembro de 2004:

Regulamento do curso de mestrado em Património Edificado da Universidade Lusíada (Lisboa)

Artigo 1.º

Direito aplicável

O mestrado em Património Edificado da Universidade Lusíada (Lisboa) rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, pelas portarias relativas a este mestrado, pelo presente regulamento e pelas demais normas em vigor que se lhe apliquem.

Artigo 2.º

Coordenadores de mestrado

Compete ao coordenador do mestrado assegurar a boa organização do respectivo curso de especialização conducente ao grau de mestre (curso de mestrado), seleccionar e admitir os respectivos candidatos e acompanhar o seu funcionamento, bem como apresentar ao reitor as propostas de júris das provas de mestrado e promover o mais que for necessário à realização dessas provas.

Artigo 3.º

Condições de matrícula e inscrição no curso de mestrado

A matrícula e inscrição no curso de mestrado depende de:

a) Instrução e apresentação de candidatura nos termos regulamentarmente definidos;

b) Admissão da candidatura;

c) Pagamento das taxas e propinas que sejam devidas.

Artigo 4.º

Vagas

O curso de mestrado funciona com o número de alunos que for fixado, anualmente, mediante despacho reitoral.

Artigo 5.º

Habilitação de acesso

Podem candidatar-se à inscrição no curso de mestrado os titulares do grau de licenciado em Arquitectura com a classificação mínima de 14 valores, bem como, excepcionalmente, os detentores de currículo científico, académico e profissional que ateste capacidade para a habilitação ao grau de mestre em Património Edificado, precedendo apreciação curricular realizada pelo coordenador do mestrado e mediante despacho reitoral.

Artigo 6.º

Instrução e apresentação de candidatura

1 - As candidaturas à inscrição no curso de mestrado são instruídas com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura;

b) Certidão de licenciatura (original ou fotocópia autenticada ou fotocópia para autenticação);

c) Curriculum vitae;

d) Duas fotografias;

e) Certidão de nascimento ou cópia autenticada do bilhete de identidade;

f) Duas cartas abonatórias, na situação excepcional prevista no artigo 5.º deste regulamento.

2 - A candidatura deve ser apresentada na Secretaria do Instituto Lusíada de Pós-Graduações.

3 - A efectividade da candidatura depende do pagamento da respectiva taxa.

Artigo 7.º

Prazo de candidatura

1 - O prazo para apresentação das candidaturas à inscrição no curso de mestrado inicia-se em 15 de Julho e termina em 15 de Outubro de cada ano.

2 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, o coordenador do mestrado pode autorizar a apresentação das candidaturas em data posterior à definida no número anterior.

Artigo 8.º

Critérios de selecção

Na selecção de candidatos à inscrição no curso de mestrado atende-se aos seguintes aspectos:

a) Classificação da licenciatura e de outros graus obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e profissional;

c) Cartas abonatórias;

d) Entrevista, se for considerada necessária.

Artigo 9.º

Decisão de admissão

1 - A decisão de selecção e admissão de candidatos à inscrição no curso de mestrado é proferida até 31 de Outubro de cada ano.

2 - Das decisões de selecção e de admissão de candidatos não cabe recurso, salvo se arguidas de vício de forma.

Artigo 10.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso de mestrado são os que se encontram definidos nas respectivas portarias em vigor.

Artigo 11.º

Funcionamento dos cursos

1 - O funcionamento do curso de mestrado tem início no mês de Novembro do ano lectivo a que respeitar e ajusta-se, em princípio, ao calendário escolar definido em geral para a Universidade.

2 - Haverá uma sessão semanal por disciplina, além do atendimento concedido pelos professores, a solicitação dos mestrandos.

Artigo 12.º

Intervenção dos mestrandos

Os mestrandos, quanto a cada disciplina do curso de mestrado, são obrigados à frequência das referidas sessões, salvo casos devidamente justificados, a fazer exposições orais e a apresentar um relatório final ou outros trabalhos de que sejam incumbidos, bem como a participar nos debates a que haja lugar.

Artigo 13.º

Avaliação

1 - Nas classificações a atribuir aos mestrandos nas disciplinas do curso de mestrado em que se encontrem inscritos, os respectivos docentes devem atender à assiduidade dos mestrandos, às exposições orais, a outros trabalhos que tenham efectuado, à sua participação nos debates e ao relatório final ou, se for caso disso, às classificações atribuídas em exames escritos finais.

2 - A atribuição das classificações far-se-á até 31 de Dezembro do ano civil em que se concluiu a parte escolar do curso de mestrado em referência, tendo lugar após reunião dos professores; mas, se esta reunião se não realizar até àquela data, a Secretaria do Instituto Lusíada de Pós-Graduações publicará as classificações que haja recebido, dando a final conhecimento delas ao coordenador do mestrado.

Artigo 14.º

Aprovação no curso

Consideram-se aprovados no curso de mestrado os mestrandos que obtenham nas disciplinas do curso uma classificação média mínima de 14 valores, sem classificação inferior a 12 valores em nenhuma delas.

Artigo 15.º

Reinscrições e prescrição

O mestrando que não termine ou não conclua com aprovação o curso de mestrado só pode inscrever-se mais duas vezes nesse curso, ainda que noutras áreas de especialização; mas, se a não aprovação resultar só da falta de aproveitamento ou de deficiente classificação numa única disciplina, pode repetir apenas esta disciplina num dos dois cursos seguintes.

Artigo 16.º

Acesso à dissertação

O acesso à fase de elaboração da dissertação de mestrado depende da aprovação, nos termos definidos no artigo 14.º deste regulamento, no curso de mestrado ou em curso pós-graduado reconhecido como equivalente pelo conselho científico, bem como da apresentação de requerimento do qual conste a indicação do tema da dissertação a apresentar e do respectivo orientador, devendo ser acompanhado de uma declaração de compromisso do orientador indicado.

Artigo 17.º

Orientação da dissertação

1 - A preparação da dissertação deve ser orientada por um professor ou investigador da área científica do mestrado e que se encontre vinculado a um estabelecimento de ensino superior, podendo esta orientação incumbir a especialista na área da dissertação que seja reconhecido como idóneo pelo coordenador do mestrado.

2 - Em casos devidamente justificados, pode admitir-se a co-orientação da dissertação por dois orientadores.

3 - Ao mestrando incumbe propor o seu orientador de dissertação, ficando tal proposta dependente de aprovação do coordenador do mestrado. Se, porém, o preferir, o mestrando poderá solicitar ao conselho científico a designação do orientador.

4 - As funções de orientador implicam um acompanhamento regular e efectivo dos trabalhos de investigação a realizar pelo mestrando.

Artigo 18.º

Apresentação da dissertação

1 - A dissertação de mestrado é apresentada na Secretaria do Instituto Lusíada de Pós-Graduações, em sete exemplares dactilografados, no prazo de um ano contado a partir de 1 de Janeiro seguinte ao ano civil em que se realizou o curso correspondente ou no prazo de um ano contado da data da publicação de todas as respectivas classificações curriculares, se tal publicação ocorrer depois daquela data.

2 - A Secretaria do Instituto Lusíada de Pós-Graduações notificará por escrito os mestrandos da data até à qual podem apresentar a dissertação.

Artigo 19.º

Júri de mestrado

1 - O júri de apreciação da dissertação de mestrado funciona, em princípio, com cinco membros, sendo um deles o reitor, que preside, e os outros o coordenador do mestrado respectivo, que substituirá o reitor nas suas faltas ou impedimentos, o orientador ou orientadores da dissertação e um ou dois professores da mesma área específica do mestrado, um dos quais, pelo menos, pertencente a outra universidade.

2 - O júri em caso algum pode funcionar com menos de três membros.

Artigo 20.º

Provas

1 - A prova de apreciação e discussão da dissertação de mestrado tem a duração máxima de noventa minutos.

2 - A arguição é feita por um ou dois membros do júri por este escolhidos.

3 - A duração da arguição ou arguições não pode exceder, no seu conjunto, quarenta minutos; sendo duas as arguições, a repartição do tempo entre elas será feita pelo presidente do júri, de acordo com os arguentes.

4 - À arguição ou a cada arguição segue-se um debate orientado pelo arguente; esse debate não excederá o tempo concedido ao arguente e, durante ele, será facultado ao candidato o tempo necessário para responder às observações e críticas feitas ao seu trabalho.

5 - No final, qualquer outro membro do júri pode ainda dirigir breves perguntas ou observações ao candidato, que disporá do tempo necessário para responder.

Artigo 21.º

Classificação final

As classificações de Bom, Bom com distinção e Muito bom referidas no artigo 16.º, n.º 4, do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, devem ser seguidas da respectiva expressão numérica: 14 ou 15 valores no caso de Bom, 16 ou 17 valores no caso de Bom com distinção e 18, 19 ou 20 valores no caso de Muito bom.

Artigo 22.º

Nova dissertação

O candidato não aprovado por não obter a classificação mínima de Bom pode apresentar outra dissertação de mestrado, na mesma área de especialização, dentro do prazo de um ano.

8 de Abril de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração, António Martins da Cruz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2302526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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