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Aviso (extracto) 4337/2005, de 22 de Abril

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 4337/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do n.º 1 do artigo 62.º da lei geral tributária, o chefe do Serviço de Finanças de Seixal 2, António Carrusca Godinho de Carvalho, delega nos seus adjuntos a competência para a prática dos actos próprios das suas funções relativamente aos serviços e áreas que a seguir se indicam:

1 - Chefia das Secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - adjunto Manuel Fernandes Castro Júnior;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - adjunto José Luís Lourenço Saldanha;

3.ª Secção - Justiça Tributária - adjunto Isac Toste Dinis.

2 - De carácter geral comum a todos os adjuntos:

a) Exercer a adequada acção formativa, devendo manter a ordem e disciplina na secção e controlar a assiduidade dos respectivos funcionários;

b) Distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário e assinar a respectiva correspondência, com excepção da que for dirigida às entidades hierarquicamente superiores ou autoridades judiciais;

c) Despachar e distribuir pelos funcionários da secção os pedidos de certidão conforme for estabelecido, exceptuando-se os casos em que haja motivo para indeferimento, que mediante sua informação e parecer serão submetidos a meu despacho;

d) Assinar os mandados de notificação e ordens de serviço a cumprir pelos funcionários afectos ao serviço externo ou do Serviço de Inspecção Tributária;

e) Providenciar para que sejam prestadas em tempo útil as informações solicitadas pelas diversas entidades e ordenar e orientar a instrução de exposições e reclamações apresentadas, dando o respectivo parecer para decisão superior;

f) Informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;

g) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

h) Controlar a execução de todo o serviço mensal afecto à respectiva secção de modo que sejam cumpridos os prazos estabelecidos para a sua remessa às entidades destinatárias;

i) Responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos da secção.

3 - De carácter específico:

3.1 - No adjunto Manuel Fernandes Castro Júnior, que chefia a Secção da Tributação do Património.

Imposto municipal sobre transmissões onerosas de Imóveis:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT) e praticar todos os actos respeitantes ao mesmo ou com ele relacionados .

b) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

c) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, para efeitos de caducidade;

d) Promover a liquidação adicional do Imposto, nos termos do artigo 31.º, sempre que necessário;

Imposto do selo (transmissões gratuitas e onerosas):

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo (transmissões gratuitas e onerosas) e praticar todos os actos com ele relacionados;

b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à fiscalização, e conferir os cálculos efectuados nos mesmos;

c) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para apreciação da relação de bens;

d) Promover a extracção de cópias para a avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração modelo n.º 1 de imposto municipal sobre imóveis (IMI), quando necessária;

e) Fiscalizar e controlar todo o serviço, designadamente as relações de óbito, verbetes de usufrutuários, relações dos notários, extracção de verbetes e respectivos averbamentos matriciais.

Imposto municipal sobre imóveis:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a IMI e praticar todos os actos com ele relacionados;

b) Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do 130.º do Código do IMI, excepto os casos em que haja lugar a indeferimento, os pedidos de rectificação e verificação de áreas e a discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão mesmo em caso de indeferimento;

c) Controlar a recepção e recolha informática das declarações modelo n.º 1 de IMI;

d) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de IMI, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição;

e) Conferência dos processos de isenção de IMI e fiscalização das isenções concedidas, assinando os termos e actos que lhe digam respeito, mesmo nos casos de indeferimento;

f) Condução e assinatura das avaliações, incluindo segundas avaliações, à excepção de actos relativos à posse, nomeação e substituição de louvados ou peritos, assinatura de mapas resumo e folhas de despesa e propostas de remuneração de dias de trabalho;

g) Coordenar e controlar o serviço de conservação de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;

h) Coordenar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, tais como, comarcas municipais, notários, serviços de finanças, etc.;

i) Controlar as liquidações de anos anteriores;

j) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, até à sua conclusão;

l) Mandar autuar os processos de avaliação, nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), e praticar todos os actos a eles respeitantes;

m) Promover o cumprimento de todas as solicitações relacionadas com o património do Estado, mapas de cadastro e seus aumentos e abatimentos;

n) Praticar todos actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado;

o) Despachar os pedidos de passagem de cadernetas prediais e bem assim todos os pedidos de certidão relacionados com a Secção;

p) Mandar autuar todos os processos de reclamação cadastral e praticar todos os actos aos mesmos respeitantes.

Contribuição especial - praticar todos os actos respeitantes aos processos da contribuição especial a que se refere o Decreto-Lei 43/98, de 3 de Março;

Impostos rodoviários - praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e de isenção do imposto municipal sobre veículos, de camionagem e de circulação e coordenar e controlar todo o serviço respeitante a estes impostos ou com eles relacionados;

Plano de actividades - promover a elaboração dos mapas respeitantes ao plano de actividades;

Serviço externo - coordenar todo o serviço externo afecto à Secção;

3.2 - No adjunto José Luís Lourenço Saldanha, que chefia a Secção da Tributação do Rendimento e Despesa:

Imposto sobre o valor acrescentado:

a) Controlar a recepção, visualização e loteamento das declarações de cadastro;

b) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SAINA, promovendo a extracção da respectiva certidão de dívidas quando for caso disso;

c) Controlar as notas de apuramento modelos n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos;

d) Promover a emissão dos certificados a que se refere o artigo 12.º, n.º 6, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);

e) Controlo da recepção e remessa à Direcção Distrital de Finanças (DDF) dos pedidos de emissão de documentos de transporte, bem como das comunicações a que se refere o artigo 58.º, n.º 3, do CIVA;

f) Decidir sobre os pedidos de destruição de mercadorias apresentados pelos sujeitos passivos;

Imposto sobre o rendimento:

a) Orientar a recepção, visualização, loteamento e recolha das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos e a sua remessa à direcção de finanças quando for caso disso;

b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IRS e IRC, promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução e fiscalização do mesmo;

c) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos da alteração ou fixação de rendimentos e promover a sua remessa célere à DDF;

Imposto do selo - coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitante;

Número fiscal de contribuinte - coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte;

Certidões - recepção, registo e entrega dos pedidos de certidão e controlo dos pagamentos diários;

Serviço de pessoal - controlo do serviço de pessoal, excepto justificação de faltas e concessão ou alteração de férias;

Sistema de restituições - coordenar e controlar todo o serviço respeitante à restituição de receitas dos impostos não informatizados ou para compensação de dívidas;

Receita eventual e operações de tesouraria - promover a conferência da receita eventual, operações de tesouraria e arquivamento dos respectivos documentos;

Plano de actividades - promover a elaboração dos mapas respeitantes ao plano de actividades;

Serviço externo - coordenar todo o serviço externo afecto a esta Secção;

Substituição do chefe do Serviço de Finanças nos seus impedimentos legais;

3.3 - No adjunto Isac Toste Dinis, que chefia a Secção da Justiça Tributária: código de Procedimento e de Processo Tributário:

a) Assinar despachos de registo dos processos regulados pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, controlo de prazos e toda a tramitação a eles respeitantes;

b) Proferir os despachos respeitantes às notificações referidas nos respectivos códigos;

c) Ordenar a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional;

Processos de contra-ordenação - registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a sua instrução e investigação, praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo as decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional da mesma e inquirição de testemunhas.

Reclamações graciosas - assinar todos os despachos de registo e autuação dos processos de reclamação graciosa, promovendo a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;

Processos de execução fiscal - proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes, coordenando e controlando todo o serviço com vista à redução dos saldos existentes, incluindo a sua extinção por pagamento ou anulação, e a declaração em falhas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com excepção de:

Declaração em falhas de processos de valor superior a Euro 25 000;

Suspensão da execução;

Fixação do valor base dos bens para venda;

Decisão respeitante à venda dos bens penhorados sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil, ou por negociação particular;

Abertura de propostas em carta fechada;

Remoção do fiel depositário;

Nomear os encarregados de venda por negociação particular nos termos da legislação em vigor;

Impugnação judicial - mandar autuar e instruir os processos administrativos a que se refere o artigo 111.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados e execução das decisões proferidas nos processos de impugnação;

Processos de oposição - mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal, praticar todos os actos necessários à informação dos mesmos e remessa ao tribunal competente;

Embargos de terceiros - mandar autuar os processos de embargos de terceiros, praticar todos os actos necessários à informação dos mesmos e remessa ao tribunal competente;

Recursos - instruir e informar os recursos judiciais;

Coordenar o serviço externo da Secção;

Promover a requisição de impressos e a sua organização e bem assim a requisição de expediente;

Coordenar e controlar o serviço de entradas, correios e telecomunicações.

4 - Disposições finais - tendo em atenção o conceito legal de delegação de competências, designadamente o disposto no 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entender por conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

Direcção e controlo sobre actos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação;

Em todos os actos praticados por delegação de competência, o delegado fará menção expressa na qualidade em que actua, utilizando a expressão "Por delegação do chefe de serviço de finanças, o adjunto" ou outra equivalente e com indicação da data em que ocorrer a publicação do presente despacho no Diário da República, 2.ª série.

Produção de efeitos - a presente delegação produz efeitos a partir de 7 de Outubro de 2004, ficando por este meio rati ficados todos actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

3 de Janeiro de 2005. - O Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 2, António Carrusca Godinho de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2302337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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