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Aviso 2679/2005, de 22 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2679/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Cartão Municipal da Idade de Ouro. - Nuno Miguel Fernandes Mocinha, vereador da Câmara Municipal de Elvas:

Torna público que, no uso da subdelegação de competências referida no artigo 64.º, n.º 2, alínea e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Elvas, em sessão ordinária de 24 de Fevereiro de 2005, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, aprovada em sua reunião realizada no dia 9 de Fevereiro de 2005, o Regulamento do Cartão Municipal da Idade de Ouro.

14 de Março de 2005. - O Vereador, Nuno Miguel Fernandes Mocinha.

Regulamento Municipal do Cartão da Idade de Ouro

Introdução

O acentuado envelhecimento da população, bem como o consequente aumento dos reformados, pensionistas e idosos, associado às baixas reformas, pensões, que dificilmente permitem fazer face a todas as despesas do dia-a-dia, constituem factores que impedem o acesso de muitos munícipes deste escalão etário a condições de vida condignas.

Surge assim uma necessidade imperiosa de criar uma nova visão estratégica de combate às desigualdades sociais, com particular incidência nos mais idosos e com menores recursos.

A presente proposta de regulamento tem por objectivo estabelecer normas que conduzam à melhoria da situação sócio-económica dos idosos com baixos rendimentos e encargos pesados com despesas de saúde, através da colaboração nas despesas com medicamentos, bem como, através da redução de tarifas, taxas e preços a pagar pela prestação de serviços municipais, alargando a sua aplicação às actividades desenvolvidas e dinamizadas pela Câmara Municipal.

Atendendo a que, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete às câmaras municipais participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes a prestar apoios aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes do Regulamento municipal.

Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Elvas, em sua sessão de 24 Fevereiro de 2005, sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, aprova o seguinte:

Artigo 1.º

Lei habilitante, âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 - O presente Regulamento estabelece os termos, condições de acesso e de utilização do cartão da idade de ouro do município de Elvas, cujo objectivo é apoiar idosos com carências económicas e sociais.

3 - Os beneficiários do cartão podem beneficiar de apoios nas seguintes áreas de intervenção:

a) Social;

b) Saúde.

4 - O cartão da idade de ouro tem como suporte financeiro uma verba inscrita anualmente no orçamento do município de Elvas.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - São objectivos gerais do cartão da idade de ouro:

a) Promover a inclusão e o desenvolvimento social através da criação e dinamização de respostas assentes no princípio da discriminação positiva necessária para combater problemas de excepção;

b) Evidenciar e consolidar o papel determinante da pessoa idosa enquanto instrumento mobilizador do seu processo de mudança e desenvolvimento.

2 - São objectivos específicos do cartão da idade de ouro:

a) No sector social, contribuir para a qualidade de vida dos beneficiários através da comparticipação do município na aquisição/utilização de bens e serviços;

b) No sector da saúde, diminuir a percentagem da despesa com medicamentos no orçamento dos beneficiários do cartão que apresentem despesas regulares com saúde consideradas pelo médico competente como indispensáveis para sua qualidade de vida.

Artigo 3.º

Condições de atribuição

1 - São condições de atribuição do cartão da idade de ouro:

a) Ter mais de 50 anos;

b) Ser reformado/pensionista desde que o rendimento mensal seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional;

c) Pertencer a agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional;

d) Não ser titular de valores mobiliários, prestações periódicas, regalias sociais ou direitos de natureza idêntica aos referidos, bem como de bens imóveis, cujo rendimento, proveniente de qualquer um ou de todos os bens ou direitos acabados de mencionar, ultrapasse o salário mínimo nacional;

e) Ser residente no município de Elvas pelos menos há um ano e estar recenseado.

2 - É ainda condição de atribuição não estar integrado institucionalmente em lares de terceira idade.

3 - Em situação de dúvida em relação aos rendimentos/bens apresentados pelo requerente, a autarquia pode, se entender por necessário, munir-se de um relatório social e ou indeferir o processo.

Artigo 4.º

Conceitos base para atribuição do cartão da idade de ouro

Para efeitos deste Regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - para além do requerente, o cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, bem como qualquer dependente daquele sobre o qual exerça o poder paternal;

b) Rendimento - conjunto de todos os rendimentos e subsídios dos membros do agregado familiar qualquer que seja a sua natureza e origem, e ainda outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuando-se valores correspondentes a bolsas de estudo;

c) Rendimento mensal per capita - fórmula de cálculo:

Rendimento anual bruto do agregade - Despesas anuais comprovadas de habitação e saúde/Número de elementos do agregado familiar x 12

d) Despesas de saúde - as consideradas pelo médico competente como indispensáveis, sujeitas à escala de tributação de 5% de IVA;

e) Despesas de habitação - os gastos efectuados com a renda de casa, consumos de água, electricidade e gás.

Artigo 5.º

Constituição do processo

1 - O cartão da idade de ouro é emitido pela Câmara Municipal de Elvas, sendo pessoal e intransmissível, e possuirá as características constantes do modelo que se anexa.

2 - O cartão da idade de ouro é obtido gratuitamente na Câmara Municipal de Elvas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento próprio a obter junto dos serviços sociais da autarquia ou junta de freguesia da área da residência;

b) Fotocópia do bilhete de identidade, número de contribuinte e número de beneficiário de segurança social;

c) Fotocópia do cartão de eleitor;

d) Declaração dos rendimentos, pagos pela segurança social, referente ao ano anterior;

e) Declaração dos rendimentos referentes ao ano anterior (IRS), caso a sua entrega na repartição de finanças seja obrigatória;

f) Declaração dos bens patrimoniais do agregado familiar passado pela repartição de finanças;

g) Recibo da renda de casa, água, luz e gás, bem como comprovativos referentes a despesas regulares (mensais de saúde);

h) Atestado da junta de freguesia que comprove a sua residência e a do agregado familiar;

i) Outros documentos pedidos pela autarquia, sempre que esta o considere necessário para análise do processo.

3 - O cartão em referência será válido por um ano e renovar-se-á por igual período de tempo, mediante requerimento a apresentar pelo interessado, até 30 dias antes de terminar a validade do respectivo cartão, se a situação social e respectivo agregado familiar do titular se mantiver, após verificação pelos serviços desta autarquia de acordo com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Benefícios pela utilização do cartão

Os titulares do cartão da idade de ouro do município de Elvas usufruem dos benefícios constantes das alíneas seguintes:

1) Sector social:

a) Prestação de serviços - concessão de documentos (capítulo I, artigo 1.º, da tabela de taxas e licenças) - redução de 50%;

b) Entrada nos museus municipais - isento;

c) Entrada em cinemas - 50%;

d) Entrada em espectáculos ou similares promovidos pela autarquia - 50%;

e) Entrada no complexo de piscinas municipais - 50%;

f) Hidroginástica sénior - isento;

g) Ginástica sénior - isento;

h) Viagem no comboio turístico - 50%;

i) Ligação à rede geral de abastecimento domiciliário de água - 50%;

j) Ligação à rede de esgotos - 50%.

A percentagem de redução prevista no número anterior poderá ser alterada por deliberação de Câmara.

2) Sector da saúde:

a) Comparticipação de 50% nas despesas efectuadas com a aquisição de medicamentos, sempre que estas sejam consideradas pelo médico competente como indispensáveis e sujeitas à escala de 5% de IVA;

b) Cada beneficiário usufruirá, no máximo, de uma comparticipação por mês (apenas uma factura), podendo este limite ser alterado por deliberação de Câmara;

c) O referido apoio deve ser proposto pelo técnico responsável, ao executivo camarário em função da apresentação dos recibos de farmácia e respectivas receitas médicas.

3) Os beneficiários do cartão da idade de ouro poderão requerer a emissão do passe social, nos termos previsto no Regulamento do Passe Social - Carreiras Urbanas, publicado no apêndice n.º 51 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 31 de Março de 2003.

Artigo 7.º

Formas de comparticipação

1 - Relativamente aos benefícios a auferir pelo titular do cartão da idade de ouro no que respeita a taxas, tarifas e preços a pagar pela prestação de serviços municipais, o valor da comparticipação é deduzido directamente na respectiva factura.

2 - Nas despesas com a saúde, os documentos comprovativos dos gastos efectuadas (recibo/factura da farmácia e receita médica) deverão ser entregues na Secção Sócio-Educativa da Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 8.º

Análise social

1 - A Câmara Municipal de Elvas, através dos serviços sociais, procederá à análise dos requerimentos, que poderá complementar com entrevista e visita domiciliária, emitindo parecer sobre o deferimento do pedido num prazo máximo de 30 dias úteis após a recepção do mesmo.

2 - Os serviços devem constituir o dossier do processo social do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Documentos solicitados;

b) Informação social (diagnóstico social);

c) Plano de inserção (proposta de intervenção);

d) Outros documentos considerados necessários.

Artigo 9.º

Penalizações

1 - Os munícipes que pratiquem fraudes das quais tenha resultado a atribuição de apoio no âmbito do cartão da idade de ouro, ficarão interditos ao acesso a qualquer programa municipal pelo período de três anos consecutivos.

2 - A penalidade previstas no número anterior será decidida em reunião pública de Câmara mediante parecer dos serviços devidamente fundamentado e comprovado.

3 - A aplicação da penalidade prevista será sempre nos termos do CPA, precedido do respectivo procedimento administrativo.

Artigo 10.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Elvas podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal de Elvas, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao presidente da Câmara Municipal de Elvas podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Elvas, mediante propostas dos serviços devidamente fundamentada.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Junho de 2005.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2302232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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