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Aviso 4313/2005, de 21 de Abril

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Texto do documento

Aviso 4313/2005 (2.ª série). - Reconhecimento de organismo privado de controlo e certificação. - De acordo com o disposto no Despacho Normativo 47/97, de 30 de Junho:

A CAPRISERRA - Cooperativa de Produtores de Cabrito de Raça Serrana, CRL, na sua qualidade de agrupamento gestor da denominação de origem protegida Transmontano, para cabrito;

A LEICRAS - Cooperativa de Produtores de Leite de Raça Serrana, CRL, na sua qualidade de agrupamento gestor da denominação de origem protegida Transmontano, para queijo de cabra;

A Cooperativa Agrícola de Moura e Barrancos, na sua qualidade de agrupamento gestor da denominação de origem protegida Moura, para azeite;

A ARCOLSA - Associação Regional de Criadores de Ovinos Leiteiros da Serra da Arrábida, na sua qualidade de agrupamento gestor da denominação de origem protegida Azeitão, para queijo;

propuseram como organismo privado de controlo e certificação para os produtos a beneficiar pelas denominações referidas a SATIVA - Desenvolvimento Rural, Lda.

Verificadas quer a conformidade da documentação fornecida pela empresa com o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do anexo IV do Despacho Normativo 47/97, de 30 de Junho, quer a satisfação dos critérios gerais para organismo de certificação de produtos estipulados na norma NP EN 45 011:2001, e de acordo com o procedimento previsto no seu n.º 5, torno público o seguinte:

1 - É concedido o reconhecimento à SATIVA - Desenvolvimento Rural, Lda., como organismo privado de controlo e certificação para Cabrito Transmontano - DOP, Queijo de Cabra Transmontano - DOP, Azeite de Moura - DOP e Queijo de Azeitão - DOP, sendo aprovadas as respectivas marcas de certificação, cujos modelos são publicados em anexo e cujo registo deve ser solicitado ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de 10 dias a contar da data de publicação deste aviso.

2 - O uso das marcas de certificação das entidades cujo reconhecimento cessou pode prosseguir até ao esgotamento completo das existências, desde que haja acordo entre as entidades e seja efeito um inventário fiável das existências em termos de permitir a rastreabilidade dos produtos, a fiabilidade do processo e a assunção plena das responsabilidades pelos produtores e pelas entidades envolvidas.

3 - O reconhecimento só se torna efectivo após consulta à Comissão Consultiva Interprofissional dos Produtos Agro-Alimentares e ao grupo de trabalho previstos, respectivamente, nos n.os 9 e 13 do Despacho Normativo 47/97, de 30 de Junho.

4 - O presente aviso produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

30 de Março de 2005. - O Presidente, C. Mattamouros Resende.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2302075.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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