Decreto 514/73, de 10 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
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Fonte: Diário do Governo n.º 237/1973, Série I de 1973-10-10.
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Data:
1973-10-10
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Secções desta página::
Autoriza a Direcção-Geral de Transportes Terrestres a celebrar contrato para a elaboração do plano de transportes da região de Lisboa.
Decreto 514/73
de 10 de Outubro
Considerando que para a realização do estudo do plano de transportes da região de Lisboa foi julgado conveniente recorrer à colaboração de um consultor estrangeiro especializado em matéria de transportes em área urbana;
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral de Transportes Terrestres a celebrar contrato para elaboração do plano de transportes da região de Lisboa pela importância máxima de 650000 francos suíços, correspondentes, ao câmbio actual, a 5232500$00, importância esta sujeita a futuras correcções, para mais ou para menos, em conformidade com eventuais flutuações cambiais.
Art. 2.º - 1. O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1973 - 175000 francos suíços.
Em 1974 - 300000 francos suíços.
Em 1975 - 175000 francos suíços.
2. A importância fixada para cada ano será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.
Marcello Caetano - Augusto Victor Coelho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 29 de Setembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/10/plain-230180.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/230180.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1968-01-31 -
Decreto-Lei
48234 -
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)
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