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Anúncio 59/2005, de 20 de Abril

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Texto do documento

Anúncio 59/2005 (2.ª série):

Processo 49/05.7BEPRT - acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos.

Data - 14 de Março de 2005.

Intervenientes:

Autor - Jacinta Maria Ferreira Pereira;

Réu - Ministério da Educação.

A Dr.ª Maria Clara Alves Ambrósio, juíza de direito, faz saber que nos autos de acção administrativa especial, registados sob o n.º 49/05.7BEPRT, que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, 2.º Juízo, 1.ª Unidade Orgânica, em que é autora Jacinta Maria Ferreira Pereira e demandado o Ministério da Educação, são os contra-interessados, opositores do grupo 25, desde o n.º 2080 até ao n.º 2303, constantes das listas definitivas de ordenação, colocação e exclusão do concurso para recrutamento, selecção e exercício de funções transitórias de pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário, regulado pelo Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações constantes do Decreto-Lei 18/2004, de 17 de Janeiro, aberto pelo Ministério da Educação para o ano lectivo de 2004-2005 (lista homologada pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e publicada no Diário da República, 2.ª série, em 31 de Agosto de 2004), citados para, no prazo de 15 dias, se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objecto do pedido consiste na adopção dos actos e operações necessários para reconstruir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e em indemnizar os danos causados, em montante a apurar e liquidar em fase complementar, acrescido de juros à taxa legal até ao seu efectivo e integral pagamento (artigo 95.º, n.º 6, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na Secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.

Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.

Caso não lhe seja facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.

É obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

14 de Março de 2005. - A Juíza, Maria Clara Alves Ambrósio. - O Oficial de Justiça, Ricardina Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2301602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35/2003 - Ministério da Educação

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-17 - Decreto-Lei 18/2004 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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