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Portaria 678/73, de 9 de Outubro

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Sumário

Fixa a área mínima a ceder às câmaras municipais para instalação de equipamento destinado a servir os loteamentos urbanos.

Texto do documento

Portaria 678/73

de 9 de Outubro

Atenta a necessidade de salvaguardar o interesse público, promovendo o seu justo equilíbrio com os interesses privados que naturalmente presidem às operações de loteamento, o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 289/73, de 6 de Junho, estabelece o princípio da fixação em portaria das áreas mínimas a ceder às câmaras municipais para instalação do equipamento destinado a servir os loteamentos urbanos.

Tal fixação, por via geral e abstracta, reveste-se, aliás, da maior importância nas hipóteses de deferimento tácito, previstas no mesmo diploma.

Nessa conformidade e tendo em consideração os resultados dos estudos já realizados em alguns serviços do Ministério sobre a dimensão e tipologia do equipamento necessário nos vários aglomerados populacionais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação, observar o seguinte regime:

1. A área mínima a ceder às câmaras municipais, para instalação de equipamento, será a seguinte:

a) 70 m2 por cada fogo a construir, nos loteamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 289/73, de 6 de Junho;

b) 50 m2 por cada fogo a construir, nos loteamentos referidos na alínea b) do mesmo preceito.

2. À área calculada nos termos do número anterior poderá ser deduzida a que corresponda a logradouros, privativos ou comuns, previstos nos loteamentos para habitação em moradias unifamiliares, isoladas ou agrupadas, sem prejuízo da instalação do equipamento necessário.

3. A área mínima referida no n.º 1 poderá ser reduzida:

a) Nos loteamentos situados em zonas abrangidas por planos de pormenor, aprovados nos termos do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro;

b) Nos loteamentos referidos na alínea b) do número precedente quando situados fora das regiões de Lisboa e do Porto, definidas em conformidade com a Lei 2099, de 14 de Agosto de 1959, e o Decreto-Lei 124/73, de 24 de Março.

Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação, 25 de Setembro de 1973. - O Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação, José Luís Nogueira de Brito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/09/plain-230152.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-08-14 - Lei 2099 - Presidência da República

    Promulga as bases do plano director do desenvolvimento urbanístico da região de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 560/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-24 - Decreto-Lei 124/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Adopta medidas atinentes à elaboração do plano geral de urbanização da região do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-06 - Decreto-Lei 289/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Revê o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46673, que regula a intervenção das autoridades administrativas responsáveis nas operações de loteamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-09 - Portaria 679/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Estabelece normas sobre as áreas mínimas a ceder às Câmaras Municipais para instalação do equipamento destinado a servir os loteamentos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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