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Aviso 4187/2005, de 20 de Abril

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Texto do documento

Aviso 4187/2005 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, o director-geral de Veterinária declara a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica dos cães existentes em todo o território nacional para o ano de 2005.

2 - Em respeito do número anterior e conforme preconizado no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, deverão os donos ou detentores dos cães com 3 meses ou mais de idade, relativamente aos quais não se prove que tenham sido vacinados há menos de um ano, promover que os mesmos sejam apresentados, em conformidade com o preconizado no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos locais públicos do costume ou fazê-los vacinar por médico veterinário de sua escolha.

3 - As vacinas anti-rábicas utilizadas deverão obedecer à monografia da Farmacopeia Portuguesa "vacina inactivada contra a raiva para uso veterinário", serão aplicadas na dose de 1 ml por animal e serão válidas por um ano.

4 - As taxas a aplicar pelos serviços oficiais de vacinação anti-rábica são fixadas em conformidade com o artigo 10.º da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Florestas.

5 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, o director-geral de Veterinária torna ainda obrigatório que nas áreas das Direcções Regionais de Agricultura da Beira Interior, do Alentejo e do Algarve seja administrada, no local e sob controlo do médico veterinário, uma dose de comprimidos desparasitantes, variável com o peso do animal, segundo critério clínico, a todos os cães que se apresentem à campanha oficial de vacinação anti-rábica. Será ainda fornecida ao proprietário uma segunda dose de comprimidos desparasitantes para administração posterior, segundo critério clínico.

6 - O director-geral de Veterinária determina ainda que, no caso de animais presentes à campanha de vacinação anti-rábica com exibição de sintomas que permitam suspeitar de doença infecto-contagiosa com potencial zoonótico, nomeadamente leishmaniose, sarna e dermatofitose, deverão os detentores destes animais ser notificados no sentido de serem estes sujeitos a testes de diagnóstico no caso da leishmaniose, a expensas do detentor, cujo resultado deverá ser presente ao médico veterinário municipal no prazo de 30 dias. Findo este prazo, fica o detentor sujeito a um processo de contra-ordenação conforme estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro.

7 - Todos os detentores de animais com resultado positivo à leishmaniose serão notificados pelo médico veterinário municipal no sentido de procederem ao tratamento médico do animal no prazo de 30 dias, pelo que deverão apresentar atestado médico comprovativo da execução do tratamento no prazo de 60 dias.

Todos os animais com resultado positivo para a leishmaniose que não forem sujeitos a tratamento médico da doença deverão ser eutanaziados.

8 - No caso das outras doenças mencionadas, nomeadamente sarna e dermatofitose, deverá no prazo de 30 dias ser presente ao médico veterinário municipal atestado comprovativo do tratamento efectuado.

9 - Compete às direcções regionais de agricultura, através de editais a afixar nos lugares públicos do costume, dar conhecimento às populações deste aviso e, bem assim, do calendário do serviço oficial de vacinação anti-rábica e profilaxia de outras zoonoses a efectuar em cada concelho.

31 de Março de 2005. - O Director-Geral, Carlos Agrela Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2301495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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