de 9 de Outubro
Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei 54/72, de 15 de Fevereiro;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 8002460$00, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
Ministério da Justiça
Capítulo 9.º «Contas de ordem»:Artigo 627.º «Serviços prisionais» ... 5000000$00
Ministério das Obras Públicas
Capítulo 6.º «Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais»:Artigo 91.º «Bens não duradouros»:
N.º 3 «Outros bens não duradouros»:
Alínea 2 «Administração-Geral do Porto de Lisboa» ... 3000000$00
Ministério das Corporações e Previdência Social
Capítulo 5.º «Magistratura do trabalho»:
Tribunais do Trabalho
Artigo 97.º «Bens duradouros»:N.º 1 «Material de educação, cultura e recreio» ... 360$00 N.º 2 «Equipamento de secretaria» ... 2100$00 ... 2460$00 ... 8002460$00 Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumentos de previsão das seguintes receitas:
Orçamento das receitas do Estado
Receita ordinária:Capítulo 5.º, grupo 1, artigo 87.º «Fundos autónomos» ... 2460$00 Capítulo 7.º, grupo 8, artigo 112.º «Serviços dos edifícios e monumentos nacionais» ...
3000000$00 Capítulo 15.º, artigo 170.º «Serviços prisionais» ... 5000000$00 ... 8002460$00 Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 18 de Setembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.