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Despacho Conjunto 309-F/2005, de 19 de Abril

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Texto do documento

Despacho conjunto 309-F/2005. - Considerando que, no dia 2 de Fevereiro de 2005, entrou em vigor o Decreto-Lei 18/2005, de 18 de Janeiro, diploma que efectuou a transferência para a Região Autónoma da Madeira (RAM) das atribuições e competências fiscais que, no âmbito da Direcção de Finanças da RAM e dos serviços dela dependentes, vinham sendo até então aí exercidas pelo Governo da República, passando a partir dessa data o Governo Regional a exercer a plenitude das competências previstas na Constituição e na lei em relação às suas receitas fiscais próprias e a poder praticar todos os actos necessários à sua administração e gestão;

Considerando que não se encontra ainda aprovado o diploma orgânico que especificará a nova estrutura regional e respectivo quadro departamental a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 18/2005;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma, até à criação do novo quadro orgânico regional a Direcção de Finanças da RAM mantém integralmente as suas estruturas organizativas e o seu pessoal se encontra funcionalmente afecto à Secretaria Regional do Plano e Finanças, colocado, por consequência, na directa dependência do respectivo Secretário Regional;

Considerando que o efectivo funcionamento dos novos serviços fiscais regionais pressupõe o apoio técnico, administrativo e logístico da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA):

Importa também garantir o regular exercício das competências tributárias da administração central e regional da RAM, esclarece-se e determina-se o seguinte:

1 - De acordo com o Decreto-Lei 18/2005, a partir de 2 de Fevereiro do presente ano, as competências previstas no n.º 1 do artigo 2.º passaram a ser exercidas na RAM pelo Secretário Regional do Plano e Finanças, cabendo ao director regional dos Assuntos Fiscais exercer as competências previstas no n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 18/2005, manter-se-ão, até à criação do serviço a que se refere o artigo 2.º desse decreto-lei, as estruturas organizativas da Direcção de Finanças da RAM, ficando estas, a partir do dia 2 de Fevereiro do corrente ano, colocadas na directa dependência funcional do Secretário Regional do Plano e Finanças e passando a exercer, desde tal data, as competências e atribuições detidas anteriormente pela Direcção de Finanças da RAM.

3 - Em conformidade com as considerações anteriores, a partir de tal data, o recurso hierárquico das decisões da Direcção de Finanças da RAM ou dos serviços periféricos locais na sua dependência passou, conforme os casos, a ser deduzido perante o Secretário Regional do Plano e Finanças e director regional dos Assuntos Fiscais.

4 - Até que se encontrem instalados todos os meios logísticos necessários, a DGCI, independentemente do apoio técnico e administrativo a prestar à RAM nos termos dos pontos seguintes, continuará a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício das competências e atribuições transferidas para a RAM, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituam receita própria da Região Autónoma da Madeira.

5 - Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 140.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 18/2005, de 18 de Janeiro, a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros prestarão ao Secretário Regional do Plano e Finanças e ao director regional dos Assuntos Fiscais o apoio técnico e administrativo necessário ao cabal desempenho das funções que lhes são cometidas, mediante a celebração de protocolos de cooperação relativamente a pontos específicos.

6 - O apoio técnico e administrativo referido no número anterior incluirá, nomeadamente, a colaboração na identificação de necessidades, planeamento de sistemas e implementação de todo o sistema informático, meios materiais e humanos, incluindo a formação profissional.

7 - O presente despacho conjunto produz os seus efeitos desde 3 de Fevereiro de 2005.

28 de Fevereiro de 2005. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Orlando Pinguinha Caliço. - O Secretário Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira, José Manuel Ventura Garcês.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2301323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-18 - Decreto-Lei 18/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais cometidas à Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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