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Despacho 6039/2008, de 4 de Março

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Sumário

Determina o preço do certificado de acompanhamento dos alimentos medicamentosos para animais.

Texto do documento

Despacho 6039/2008

Para efeitos de comercialização dos alimentos medicamentosos, que se destinem quer ao comércio intracomunitário quer às trocas comerciais com países terceiros, é exigida, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 151/2005, de 30 de Agosto, a apresentação de um certificado de acompanhamento.

Cabe à Direcção-Geral de Veterinária emitir o Certificado de Acompanhamento de Alimentos Medicamentosos para Animais, conforme previsto nas mesmas normas.

Assim, dando cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 151/2005, de 30 de Agosto, determina-se o seguinte:

1.º O preço do Certificado de Acompanhamento de Alimentos Medicamentosos para Animais é o seguinte:

a) Até 4 folhas - (euro) 32;

b) Cada conjunto adicional de 4 folhas - (euro) 16.

2.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de Fevereiro de 2008. - O Director-Geral, Carlos Agrela Pinheiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/04/plain-230124.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Decreto-Lei 151/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/167/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Março, que estabelece o regime jurídico do fabrico, colocação no mercado e utilização de alimentos medicamentosos para animais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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