Despacho 6039/2008, de 4 de Março
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Corpo emitente:
DIRECÇÃO-GERAL DE VETERINÁRIA-MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 45, de 04.03.2008, Pág. 8897
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Data:
2008-03-04
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Determina o preço do certificado de acompanhamento dos alimentos medicamentosos para animais.
Despacho 6039/2008
Para efeitos de comercialização dos alimentos medicamentosos, que se destinem quer ao comércio intracomunitário quer às trocas comerciais com países terceiros, é exigida, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do
Decreto-Lei 151/2005, de 30 de Agosto, a apresentação de um certificado de acompanhamento.
Cabe à Direcção-Geral de Veterinária emitir o Certificado de Acompanhamento de Alimentos Medicamentosos para Animais, conforme previsto nas mesmas normas.
Assim, dando cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 151/2005, de 30 de Agosto, determina-se o seguinte:
1.º O preço do Certificado de Acompanhamento de Alimentos Medicamentosos para Animais é o seguinte:
a) Até 4 folhas - (euro) 32;
b) Cada conjunto adicional de 4 folhas - (euro) 16.
2.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de Fevereiro de 2008. - O Director-Geral, Carlos Agrela Pinheiro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/04/plain-230124.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/230124.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2005-08-30 -
Decreto-Lei
151/2005 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/167/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Março, que estabelece o regime jurídico do fabrico, colocação no mercado e utilização de alimentos medicamentosos para animais.
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