Assim, nestes termos, dá-se a conhecer o seguinte:
1 - Na mesma instalação de produção só pode existir um dos dois regimes previstos no diploma, ou o geral ou o bonificado, correspondendo a uma instalação de consumo uma e só uma instalação de produção.
2 - A transição do regime geral para o regime bonificado implica um novo registo, que só poderá ser efectuado no ano seguinte ao do registo no regime geral.
3 - No caso de um consumidor rescindir o seu contrato de compra de energia eléctrica, o seu contrato de venda, na qualidade de produtor, é automaticamente rescindido.
4 - Após a celebração do contrato de venda de energia eléctrica, a potência contratada como consumidor só poderá ser reduzida até ao dobro da potência de ligação da instalação de produção, para se manter a qualidade de produtor.
5 - Enquanto não estiver definido o procedimento para a auditoria energética prevista no ponto iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, do supracitado diploma, serão aceites termos de responsabilidade de peritos qualificados, conforme minuta em anexo.
6 - Os peritos qualificados mencionados no número anterior, são os que estão reconhecidos no Âmbito do Regulamento de Gestão do Consumo de Energia e do Sistema de Certificação de Edifícios.
7 - O contrato de venda de energia produzida pela microprodução e o contrato de compra de energia pelo consumidor serão celebrados com o mesmo comercializador.
8 - A facturação da energia eléctrica produzida tem a mesma periodicidade da facturação da energia eléctrica consumida.
9 - O pagamento da energia eléctrica pelo comercializador a terceiros, previsto no n.º 3 do artigo 12º, será implementado a partir do mês de Setembro de 2008.
10 - Sempre que no período de um mês de aplicação do diploma, o somatório da potência dos pré-registos, atingir 20 % do limite anual da potência de ligação, o SRM - Sistema de Registo da Microprodução apenas aceitará novos registos para o regime bonificado, um mês após a data em que se atingiu o montante referido.
11 - Quando houver lugar à aplicação do disposto no número anterior o SRM deve informar a nova data e hora para recepção de novos registos.
12 - A potência do inversor é caracterizada pela potência nominal de saída.
13 - A conformidade dos equipamentos pode ser comprovada pela marcação CE ou por Declaração de Conformidade do fabricante, com excepção do inversor, para o qual é exigido Certificado de Conformidade de produto emitido por organismo de certificação independente.
28 de Janeiro de 2008. - O Director-Geral, Miguel Barreto.
Minuta de termo de responsabilidade ... (nome) ... (grau académico), técnico reconhecido para o efeito pela ...(Direcção-Geral de Energia e Geologia, DGEG ou pela Agência para a Energia, ADENE), declara que realizou com isenção e de acordo com as normas, modelos e disposições legais aplicáveis, a auditoria energética referente ao condomínio sito... (morada), de cujo relatório é autor.
Mais declara que, em resultado da auditoria acima referida não existem por executar medidas de racionalização energética com período de retorno inferior a dois anos.
... (data).
... (assinatura).