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Decreto 41/90, de 2 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Comunicação Social entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado no Maputo a 30 de Junho de 1982, bem como o Acordo Rectificativo ao Acordo de Cooperação no Domínio da Comunicação Social entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, celebrado em 23 de Outubro de 1983.

Texto do documento

Decreto 41/90

de 2 de Outubro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Comunicação Social entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado no Maputo a 30 de Junho de 1982, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Art. 2.º É aprovado o Acordo Rectificativo ao Acordo de Cooperação no Domínio da Comunicação Social entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, celebrado, por troca de notas, em 23 de Outubro de 1983, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos.

Assinado em 13 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Setembro de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE

MOÇAMBIQUE.

Reconhecendo a importância da comunicação social para um melhor conhecimento recíproco entre o povo português e o povo moçambicano, com base no respeito mútuo pelos valores culturais próprios e pelos princípios de não ingerência nos assuntos internos da outra Parte;

Consagrando as acções de cooperação já empreendidas, em reciprocidade, no domínio da comunicação social, no âmbito das relações de amizade e boa compreensão entre os dois povos;

Desejando intensificar e ampliar, de acordo com os interesses nacionais das duas Partes, as iniciativas que possam conduzir ao reforço dessa cooperação através de uma efectiva contribuição para a criação e desenvolvimento dos meios humanos e materiais adequados àqueles objectivos;

Visando garantir a circulação e a difusão mais alargada e equilibrada da informação, de acordo com as legislações de cada uma das Partes;

Considerando a necessidade de uma maior coordenação de esforços nesse sentido no que respeita à implementação de programas internacionais para o desenvolvimento da comunicação:

As Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo de Cooperação Técnica e de Intercâmbio no Domínio da Comunicação Social:

I

Âmbito da cooperação

Artigo 1.º

O Estado Português e a República Popular de Moçambique acordam entre si estabelecer os mais estreitos laços de cooperação no domínio da comunicação social, devendo tal cooperação ser entendida como extensiva das disposições contidas nos acordos existentes entre as Partes referentes a outros domínios.

Artigo 2.º

A cooperação referida no artigo anterior visa assegurar os seguintes objectivos:

a) Assistência técnica;

b) Formação profissional;

c) Intercâmbio e circulação de jornalistas;

d) Circulação de informação;

e) Documentação.

II

Assistência técnica

Artigo 3.º

A assistência técnica integrará a pluralidade das acções necessárias ao melhor funcionamento dos organismos e dos meios de comunicação social dos dois países.

Artigo 4.º

A assistência referida no artigo anterior será prestada dentro das possibilidades de cada uma das Partes e deverá corresponder a pedidos concretos, formulados pelas vias diplomáticas.

Artigo 5.º

a) As Partes Contratantes fornecerão assessoria técnica e desenvolverão o intercâmbio de informação sobre reuniões e programas internacionais para desenvolvimento da comunicação.

b) As Partes Contratantes procurarão encontrar o financiamento adequado para os programas de aplicação, em terceiras entidades, sempre que os encargos resultantes dos programas acordados ou a acordar ultrapassem as disponibilidades financeiras de cada Parte.

III

Formação profissional

Artigo 6.º

A formação profissional envolverá:

a) Ensino, formação técnica e reciclagem de jornalistas e outros quadros técnicos no âmbito da comunicação social;

b) Estágios técnicos nos organismos oficiais do sector e nos vários meios de comunicação social de cada um dos países;

c) Visitas de estudo;

d) Apoio à criação de cursos para ensino e formação profissional, bem como a criação de formadores;

e) Apoio técnico para a criação e desenvolvimento da Escola de Jornalismo do Maputo.

IV

Intercâmbio e circulação de Jornalistas

Artigo 7.º

Ressalva a legislação em vigor nos dois países, o intercâmbio e a circulação de jornalistas deverão ser entendidos à luz das práticas internacionais para a recolha e difusão da informação.

Artigo 8.º

As Partes Contratantes concluirão um programa de intercâmbio de jornalistas que permita um número anual de visitas a cada um dos países.

Artigo 9.º

Aos correspondentes permanentes e a outros jornalistas no exercício das suas funções as duas Partes assegurarão as melhores condições de trabalho e de acesso às fontes de informação.

V

Circulação da Informação

Artigo 10.º

A circulação da informação compreenderá, nomeadamente, a troca de notícias, de programas radiofónicos, filmes, reportagens, publicações, música gravada, material áudio-visual e de outros elementos previamente caracterizados que interessem aos meios escritos e áudio-visuais e que sirvam para o maior e melhor conhecimento mútuo dos dois povos.

Artigo 11.º

Para efeitos do artigo anterior, ambas as Partes promoverão o maior estreitamento de relações entre os seus organismos nacionais de radiodifusão, televisão e agências noticiosas.

VI

Documentação

Artigo 12.º

As Partes Contratantes, reconhecendo o valor fundamental da documentação, propõem-se promover relações de intercâmbio entre arquivos e centros especializados, nas áreas com interesse para o apoio e o desenvolvimento da comunicação social, existentes em cada um dos países.

Neste domínio de cooperação ter-se-á em especial atenção o intercâmbio de documentação de carácter histórico que interesse a cada uma das Partes.

O estudo e criação de documentos base e normas de classificação especialmente adequadas à utilização da língua portuguesa serão igualmente objecto de particular atenção.

Os dois Estados propõem-se desenvolver esforços conjuntos, designadamente a nível das organizações internacionais, na criação de condições para o intercâmbio da documentação especializada que tenha por base a utilização comum da língua portuguesa.

VII

Investigação científica

Artigo 13.º

As Partes Contratantes propõem-se colaborar no domínio da investigação científica sobre comunicação, nomeadamente através de:

a) Execução de trabalhos conjuntos;

b) intercâmbio de estudos;

c) intercâmbio de investigadores.

VIII

Disposições finais

Artigo 14.º

Ambos os Estados elaborarão anualmente, até 30 de Setembro, um programa de cooperação onde constem todas as acções a desenvolver, a sua estimativa e a lista de prioridades.

Esse programa só terá força de execução depois de aprovado por ambas as Partes, conjuntamente com as normas de repartição dos respectivos encargos.

O presente Acordo poderá ser completado e integrará protocolos adicionais relativos, nomeadamente, à cooperação da radiodifusão, das agências noticiosas e da televisão. ~

Artigo 15.º

Para acompanhar a boa execução do presente Acordo e nomeadamente para discutir e propor o programa anual de cooperação previsto no artigo anterior, será constituída, no âmbito da Comissão Mista Permanente de Cooperação Luso-Moçambicana, uma Subcomissão para a Comunicação Social, que será formada por membros a designar por ambas as Partes.

A Subcomissão reunir-se-á quando se reunir a Comissão Mista, embora possa ter reuniões extraordinárias sempre que uma das Partes o solicite.

A Subcomissão poderá convocar peritos para as suas reuniões na qualidade de conselheiros ou assessores.

Artigo 16.º

O presente Acordo entrará em vigor quando ratificado e segundo os requisitos constitucionais de ambos os países e manter-se-á vigente até seis meses depois da data em que qualquer das Partes Contratantes notifique a outra Parte do seu desejo de o denunciar.

Assinado no Maputo aos 30 de Junho de 1982, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Vasco Futscher Pereira.

Pelo Governo da República Popular de Moçambique:

José Luís Cabaço.

ACORDO RECTIFICATIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE.

Nos termos de troca de notas, efectivada em 27 de Outubro de 1983, entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, relativa ao Acordo de Cooperação no Domínio da Comunicação Social, assinado no Maputo aos 30 de Junho de 1982, foi aditada uma alínea ao artigo 2.º do mencionado Acordo, que é a alínea f), passando o mesmo a ter a seguinte redacção final:

Artigo 2.º

A cooperação referida no artigo anterior visa assegurar os seguintes objectivos:

a) Assistência técnica;

b) Formação profissional;

c) Intercâmbio e circulação de jornalistas;

d) Circulação de informação;

e) Documentação;

f) Investigação científica.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/10/02/plain-23011.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23011.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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