de 8 de Outubro
A Corporação da Indústria solicitou ao Ministério das Corporações e Previdência Social a revisão do elenco e do âmbito das respectivas secções com vista a garantir uma mais perfeita correspondência entre estes órgãos da Corporação e as actividades económicas e sociais neles representadas.A Secretaria de Estado da Indústria, ouvida sobre o sentido da alteração legislativa preconizada pela Corporação, manifestou a sua plena concordância.
Aproveita-se, por fim, para proceder à actualização, de acordo com a legislação em vigor, do elenco dos organismos de coordenação económica representados na Corporação da Indústria.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto 41875, de 23 de Setembro de 1958, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º Na Corporação da Indústria haverá as seguintes secções:
Energia e combustíveis;
Indústrias extractivas;
Construção e materiais de construção;
Alimentação, bebidas e tabaco;
Têxteis, calçado, curtumes e indústrias derivadas;
Indústrias derivadas de produtos florestais;
Indústrias químicas;
Indústrias metalúrgicas e metalo-mecânicas;
Indústrias transformadoras diversas;
Serviços industrializados.
Art. 2.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 4 de Outubro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.