de 1 de Março
A estrada n.º 359 desde Nisa - localidade servida também pela estrada nacional de 1.ª classe n.º 18 - até à sua ligação com a estrada n.º 359-3 e esta última até Montalvão revestem, já, a natureza de estradas nacionais. O prolongamento da estrada n.º 359-3 que atinge Perais, mercê da Ponte de Cedilho que efectua a transposição do Tejo, efectua a junção das vias já referidas à estrada nacional n.º 355, à qual, por seu turno, estabelece nova ligação à já referida estrada n.º 18, fechando, assim, uma malha rodoviária.Deste facto resulta que o troço de estrada entre Montalvão e Perais se integra num sistema rodoviário de certa importância, devendo, pois, em face do artigo 4.º do Decreto-Lei 34593 (plano rodoviário), ser classificado também como estrada nacional de 3.ª classe.
Usando da faculdade conferida pela Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. De harmonia com o preceituado no artigo 4.º do Decreto-Lei 34593, de 11 de Maio de 1945, e por força do artigo 48.º do mesmo diploma, é incluído, na rede rodoviária nacional, o troço de estrada nacional n.º 359-3, entre Montalvão e Perais, a que se refere o mapa em anexo a este decreto, que dele faz parte integrante.
Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Mapa anexo ao Decreto 98/75
Estradas classificadas ao abrigo do artigo 48.º do Decreto-Lei 34593, de 11
de Maio de 1945
(ver documento original) O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.