A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 98/75, de 1 de Março

Partilhar:

Sumário

Inclui na rede rodoviária nacional o troço de estrada nacional n.º 359-3, entre Montalvão e Perais.

Texto do documento

Decreto 98/75

de 1 de Março

A estrada n.º 359 desde Nisa - localidade servida também pela estrada nacional de 1.ª classe n.º 18 - até à sua ligação com a estrada n.º 359-3 e esta última até Montalvão revestem, já, a natureza de estradas nacionais. O prolongamento da estrada n.º 359-3 que atinge Perais, mercê da Ponte de Cedilho que efectua a transposição do Tejo, efectua a junção das vias já referidas à estrada nacional n.º 355, à qual, por seu turno, estabelece nova ligação à já referida estrada n.º 18, fechando, assim, uma malha rodoviária.

Deste facto resulta que o troço de estrada entre Montalvão e Perais se integra num sistema rodoviário de certa importância, devendo, pois, em face do artigo 4.º do Decreto-Lei 34593 (plano rodoviário), ser classificado também como estrada nacional de 3.ª classe.

Usando da faculdade conferida pela Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. De harmonia com o preceituado no artigo 4.º do Decreto-Lei 34593, de 11 de Maio de 1945, e por força do artigo 48.º do mesmo diploma, é incluído, na rede rodoviária nacional, o troço de estrada nacional n.º 359-3, entre Montalvão e Perais, a que se refere o mapa em anexo a este decreto, que dele faz parte integrante.

Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Mapa anexo ao Decreto 98/75

Estradas classificadas ao abrigo do artigo 48.º do Decreto-Lei 34593, de 11

de Maio de 1945

(ver documento original) O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/01/plain-230098.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-05-11 - Decreto-Lei 34593 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas para a classificação das estradas nacionais e municipais e dos caminhos públicos e fixa as respectivas características técnicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda