de 8 de Outubro
No Decreto-Lei 481/71, de 6 de Novembro, estabeleceu-se que, mediante autorização por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, podem os fundos cambiais das províncias ultramarinas contrair empréstimos, quando tal seja necessário para assegurar a regularidade dos pagamentos entre a respectiva província e outros territórios nacionais.Por sua vez, pelo Decreto-Lei 480/71, igualmente de 6 de Novembro, e tendo-se em consideração as repercussões dos desequilíbrios verificados na situação dos pagamentos externos dos Estados de Angola e de Moçambique, nomeadamente a acumulação de débitos desses Estados para com outros territórios nacionais que aguardam regularização, foi o Governo autorizado a emitir, pelo Ministério das Finanças, um empréstimo interno amortizável, para, com o respectivo produto, facultar aos Fundos Cambiais dos referidos Estados de Angola e de Moçambique meios destinados exclusivamente à liquidação, pelos mesmos Fundos, de ordens de pagamento emitidas pelos bancos emissores ultramarinos, como seus agentes, e que não estivessem executadas por insuficiência das suas disponibilidades em meios de pagamentos externos.
Do empréstimo autorizado pelo Decreto-Lei 480/71 vão ser emitidas as dez últimas séries, no valor global de um milhão de contos.
Assim, e para tornar possível a aplicação dessa importância ao fim indicado no aludido Decreto-Lei 480/71, é necessário que, de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei 481/71, os Fundos Cambiais de Angola e de Moçambique sejam autorizados a contrair os correspondentes empréstimos junto do Estado, definindo-se, do mesmo passo, o condicionalismo desses empréstimos.
Nestes termos, e tendo em atenção o determinado no Decreto-Lei 481/71, de 6 de Novembro;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São autorizados os Fundos Cambiais dos Estados de Angola e de Moçambique a contrair junto do Estado empréstimos em escudos metropolitanos até à importância de 500000 contos cada um.
2. O produto dos empréstimos autorizados pelo anterior n.º 1 será exclusivamente utilizado pelo Fundo Cambial de Angola e pelo Fundo Cambial de Moçambique na liquidação, pelos mesmos Fundos, de ordens de pagamento emitidas pelos correspondentes bancos emissores ultramarinos, como seus agentes, e que em 6 de Novembro de 1971 não estivessem executadas por insuficiência de disponibilidades em meios de pagamento externos.
Art. 2.º - 1. Os empréstimos referidos no artigo 1.º vencem juro à taxa de 4% ao ano, pagável aos trimestres, em 15 de Março, 15 de Junho, 15 de Setembro e 15 de Dezembro.
2. Os mencionados empréstimos serão amortizados em prestações dos quantitativos e com vencimento nas datas que, tendo-se em atenção o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei 480/71, de 6 de Novembro, forem fixados nos contratos a celebrar de acordo com o previsto no artigo 10.º do mesmo Decreto-Lei 480/71 e no artigo 6.º do Decreto-Lei 481/71, também de 6 de Novembro.
3. Tanto os juros como as prestações de amortização de capital são expressos e pagáveis em escudos com curso legal no território do continente e ilhas adjacentes.
4. O encargo total efectivo dos empréstimos, incluindo as despesas de sua representação, fica a cargo dos Fundos Cambiais, devendo estes, a requisição da Junta do Crédito Público, fazer a provisão que para o efeito se torne necessária.
Art. 3.º De harmonia com o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 481/71, cada um dos Estados de Angola e de Moçambique responde solidariamente com o seu Fundo Cambial pelos juros, prestações de amortização de capital e demais encargos do empréstimo contraído pelo mesmo Fundo, nos termos da autorização concedida pelo artigo 1.º do presente decreto.
Art. 4.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 18 de Setembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e de Moçambique. - J.
da Silva Cunha.