de 1 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, aprovar o Regulamento para a Concessão de Empréstimos Hipotecários pelo Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública, nos termos dos artigos 4.º, § único, e 24.º do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, e artigo 36.º, § 1.º, alínea e), da Portaria 18836, de 24 de Novembro de 1961.Ministério da Administração Interna, 12 de Fevereiro de 1975. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.
REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS HIPOTECÁRIOS
PELO COFRE DE PREVIDÊNCIA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
ARTIGO 1.º
1. Os empréstimos com garantia hipotecária a realizar pelo Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública nos termos do artigo 4.º, § único, do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, e artigo 36.º, alínea e), do estatuto aprovado pela Portaria 18836, de 24 de Novembro de 1961, regular-se-ão pelas disposições do presente diploma.2. Para efeitos deste diploma entendem-se como:
a) «Entidade credora» ou «E. C.» - O Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública, que passa a designar-se apenas por Cofre;
b) «Mutuários» - Os subscritores do Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública.
ARTIGO 2.º
Os empréstimos serão realizados em dinheiro, mediante proposta devidamente instruída e despachada pelo Ministro da Administração Interna.
ARTIGO 3.º
As taxas de juro e os prazos de amortização serão fixados para os empréstimos realizados em cada ano por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da direcção do Cofre.
ARTIGO 4.º
1. A primeira prestação do juro será feita no acto da assinatura da escritura e as seguintes de seis em seis meses, a contar daquela data.2. A falta de pagamento de qualquer prestação do juro na data do seu vencimento fará incidir sobre o valor dessa prestação o juro de mora de 2% por cada mês decorrido ou sua fracção até à data da efectiva liquidação.
3. Decorridos seis meses, a contar do vencimento, sem que seja efectuado o respectivo pagamento, considerar-se-ão vencidas todas as prestações futuras, quer do juro, quer do capital mutuado, tornando-se legalmente exigíveis.
ARTIGO 5.º
1. O prazo de amortização varia, normalmente, entre cinco e quinze anos, e as amortizações serão pagas semestralmente, vencendo-se a primeira seis meses após a assinatura do contrato.2. A falta de pagamento de qualquer amortização na data do seu vencimento terá as mesmas consequências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
3. Mediante despacho do Ministro da Administração Interna, e tendo em consideração motivos de força maior comprovados, poderá, a título excepcional, ser dispensado o pagamento de juros de mora, quer em relação a prestações de juro, quer em relação a amortizações, e bem assim não ser aplicada a consequência prevista no n.º 2 do artigo anterior.
ARTIGO 6.º
Além das previstas na legislação aplicável, é causa de vencimento imediato do crédito hipotecário a transmissão dos bens hipotecados, excepto quando resulte de sucessão legítima.
ARTIGO 7.º
A E. C. pode autorizar que nos contratos a longo prazo não haja amortização de capital no primeiro ano, período durante o qual apenas serão pagos, semestral e adiantadamente, os juros estipulados.
ARTIGO 8.º
Os mutuários podem fazer entregas parciais para cada prestação ser liquidada na data do vencimento, assim como antecipar, total ou parcialmente, o capital do empréstimo, em qualquer altura, segundo as condições do contrato.A antecipação nunca dispensará o mutuário a pagar, por inteiro, a prestação correspondente ao semestre em que aquela tiver lugar e nunca dará lugar à reversão de juros pagos.
ARTIGO 9.º
Pela antecipação do pagamento, total ou parcial, do capital mutuado, efectuada durante o primeiro ano de validade do contrato, não é devida qualquer taxa.
ARTIGO 10.º
As antecipações de pagamento feitas depois de decorrido o primeiro ano de validade do contrato ficarão sujeitas ao pagamento à E. C. de uma taxa de indemnização de 1% sobre o capital antecipado.
ARTIGO 11.º
São aceites em hipoteca propriedades urbanas, incluindo fracções de propriedade horizontal, e terrenos de urbanização, como tais definidos e aprovados, ambos sitos no continente.
ARTIGO 12.º
A E. C. também poderá efectuar empréstimos sobre prédios em construção, mas apenas em relação aos que se destinam a futura habitação do mutuário, sendo a importância autorizada levantada por parcelas, de harmonia com o andamento da obra.
ARTIGO 13.º
A proposta de empréstimos deverá ser formulada nos impressos próprios, preenchidos pelo subscritor, indicando os nomes de todos os co-proprietários ou usufrutuários e a descrição pormenorizada do prédio ou prédios oferecidos em hipoteca, a sua composição, confrontações, situação e área total, os números de polícia, quando se trate de prédios urbanos, e, para os terrenos de urbanização, o projecto de urbanização aprovado pela respectiva câmara municipal e a estimativa do respectivo custo, rendimento anual de cada um desses prédios líquido de contribuições e de encargos, tais como foros, pensões ou outros, e o valor que se atribui a cada prédio.
ARTIGO 14.º
A E. C. mandará proceder à avaliação dos prédios por peritos seus, para o que fixará previamente o preparo a efectuar para as respectivas despesas.
ARTIGO 15.º
Os empréstimos só poderão ser feitos sobre hipoteca.
ARTIGO 16.º
Todas as despesas de desembolsos feitos pela E. C., em consequência do empréstimo pedido, bem como os provenientes dos encargos da escritura, são por conta do mutuário.
ARTIGO 17.º
Carecem sempre de despacho ministerial, mediante proposta justificada da direcção do Cofre, todos os pedidos apresentados.
ARTIGO 18.º
O empréstimo só poderá ser feito sobre hipoteca que na conservatória seja provisoriamente registada com prioridade sobre qualquer outra.
ARTIGO 19.º
Os prédios urbanos terão de ser seguros contra incêndio nas companhias que a E. C.sancionar, por quantias nunca inferiores às por estas indicadas, sendo as respectivas apólices endossadas à E. C., que sobre as importâncias devidas pela verificação dos eventos cobertos terá direito de retenção.
Em caso de divergência a E. C. promoverá o seguro e debitará na conta do mutuário os respectivos encargos.
ARTIGO 20.º
A proposta só terá andamento depois de ter sido liquidado o preparo para despesas inerentes à avaliação.
ARTIGO 21.º
O proponente provará o direito a hipotecar o prédio ou prédios oferecidos em garantia com os seguintes documentos, que deverá juntar à proposta:a) Se for casado, certidão de casamento;
b) Certidão do teor da descrição e da inscrição de transmissão em vigor, de cada um dos prédios, passada pela respectiva conservatória do registo predial;
c) Cadernetas prediais urbanas, tratando-se de prédios urbanos; cadernetas prediais rústicas, tratando-se de prédios rústicos; não existindo estes documentos, certidão de inscrição do prédio na respectiva secção de finanças, com a sua composição, confrontações e área, rendimento colectável e respectivo valor matricial corrigido;
d) Títulos de aquisição e posse dos prédios (escrituras, testamentos, etc.);
e) Títulos de contrato de arrendamento ou outros, havendo-os, e o duplicado da última relação de inquilinos apresentada na secção de finanças;
f) Autorização de quem tenha interesse nos prédios, quando o proponente não seja ainda o proprietário ou não tenha a propriedade plena.
ARTIGO 22.º
Comunicada a resolução da E. C. ao proponente, este deverá responder, dentro de oito dias, se aceita ou não a importância autorizada, a fim de ser fornecida a minuta para o registo provisório da hipoteca. O proponente deverá então apresentar:a) Certificado do registo provisório da hipoteca a favor da E. C.;
b) Certidão de tudo quanto nos livros da conservatória constar acerca dos prédios que hipoteca, até um dia depois do registo provisório;
c) Se os prédios forem foreiros, os recibos do pagamento dos foros dos últimos três anos;
d) Recibos ou documentos por onde se prove estar paga a contribuição predial dos últimos três anos.
ARTIGO 23.º
Verificados e achados conformes estes documentos, marcar-se-á o dia para a assinatura do contrato.
ARTIGO 24.º
1. Se os mutuários perderem a qualidade de subscritores, ou alienarem os imóveis vinculados, ou faltarem a qualquer das obrigações estabelecidas no presente diploma ou no contrato, considerar-se-á este rescindido e vencidas imediatamente todas as quantias em dívida.2. Verificado o disposto no corpo deste artigo, a E. C. notificará, por carta com aviso de recepção, o mutuário para liquidar a importância em débito no prazo de trinta dias, e, em caso de tal não ser cumprido, procederá à execução judicial.
3. A E. C., havendo razões atendíveis, poderá conceder prazo suficiente para cumprimento da obrigação em falta.
ARTIGO 25.º
Compete ao Ministro da Administração Interna resolver por despacho quaisquer dúvidas que na execução do presente diploma se suscitem.Ministério da Administração Interna, 12 de Fevereiro de 1975. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.