Contrato 951/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 117/2005. - A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro vem titulando a gestão da pista de atletismo do parque desportivo da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, em Vila Real, promovendo e apoiando o desenvolvimento do desporto e do atletismo.
Considerando o estado de deterioração da pista de atletismo resultante dos danos causados pelo incêndio ali ocorrido, facto que impossibilita a sua plena utilização, pretende a Universidade levar a cabo obras de beneficiação e aquisição de apetrechamento para a pista de atletismo, de forma a poder disponibilizar as condições adequadas e regulamentares para a prática desportiva.
Dado a reconhecida relevância de equipamento desportivo no contexto regional, o interesse público da obra e o seu papel no domínio da rede de infra-estruturas desportivas desta tipologia ao serviço do desporto nacional, regional e local justifica-se o apoio do Instituto do Desporto de Portugal e da Câmara Municipal de Vila Real à pretensão da Universidade.
Importa assim estruturar as condições desse apoio, sendo inequívoca a vantagem de garantir uma mais eficaz, lógica e transparente mobilização e utilização dos recursos públicos e uma consequente optimização da sua distribuição, o que haverá de fazer-se através da celebração deste contrato-programa.
Nestes termos:
Considerando a missão do Instituto do Desporto de Portugal que visa o apoio e o fomento à concepção de uma política desportiva nacional integrada, nas diversas vertentes do desporto, colaborando na criação e disponibilização das necessárias condições técnicas, financeiras e materiais com vista a incrementar os hábitos de participação da população na prática desportiva;
Considerando que à Câmara Municipal de Vila Real, no âmbito das suas atribuições, compete apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, as actividades de interesse municipal, de natureza desportiva, recreativa, cultural e social:
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio:
Entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado como primeiro contraente, representado pelo seu presidente da direcção, José Manuel Constantino;
2) A Câmara Municipal de Vila Real, adiante designada como segundo contraente, representada pelo seu presidente, Manuel Nascimento Martins;
3) A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada como terceiro contraente, representada pelo seu reitor, Armando Mascarenhas Ferreira;
é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa tem por objecto a realização da obra de beneficiação e apetrechamento da pista de atletismo do parque desportivo da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, de acordo com os elementos apresentados pelo terceiro contraente e aprovados pelos primeiro e segundo contraentes.
Cláusula 2.ª
Direitos e obrigações das partes
1 - Compete ao Instituto do Desporto de Portugal:
a) Proceder ao acompanhamento dos trabalhos, em qualquer das fases de execução da obra objecto deste contrato-programa;
b) Processar os pagamentos da comparticipação relativos aos autos de medição e facturas visadas pelo responsável da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro na proporção correspondente à sua participação financeira face ao custo de referência;
c) Prestar, na medida das suas possibilidades, apoio técnico ao terceiro contraente, quando solicitado.
2 - Compete à Câmara Municipal de Vila Real:
a) Proceder ao acompanhamento dos trabalhos, em qualquer das fases de execução da obra objecto deste contrato-programa;
b) Processar os pagamentos da comparticipação relativos aos autos de medição e facturas visadas pelo responsável da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro na proporção correspondente à sua participação financeira face ao custo de referência;
c) Prestar, na medida das suas possibilidades, apoio técnico ao terceiro contraente, quando solicitado.
3 - No âmbito do presente contrato, cabe à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro exercer os poderes que integram a sua qualidade de dono da obra, nomeadamente:
a) Executar os trabalhos da obra e apetrechamento referidos na cláusula 1.ª, de acordo com intervenção aprovada pelos primeiro e segundo contraentes;
b) Elaborar e aprovar os respectivos estudos e projectos de execução, bem como recolher os pareceres técnicos que forem exigidos por lei;
c) Tomar as iniciativas conducentes à abertura de concurso(s) para adjudicação da obra;
d) Elaborar e visar os autos de medição dos trabalhos e as facturas e remetê-los ao Instituto do Desporto de Portugal e à Câmara Municipal de Vila Real;
e) Colocar em local visível do equipamento, e com o destaque adequado, um painel com a indicação expressa da comparticipação concedida pelo Instituto do Desporto de Portugal e pela Câmara Municipal de Vila Real, para a realização dos trabalhos referidos na cláusula 1.ª;
f) Elaborar a conta final e proceder à recepção provisória e definitiva da obra.
Cláusula 3.ª
Custo das obras e limites dos encargos
1 - Para a execução da obra e apetrechamento referidos na cláusula 1.ª, cujo custo referência, com IVA incluído à taxa de 19%, é de Euro 62 278 é concedida pelo primeiro e segundo contraentes uma comparticipação financeira total de Euro 62 278, sendo:
a) Da responsabilidade do Instituto do Desporto de Portugal a concessão de um montante até Euro 52 574, valor que corresponde a 77% do custo referência acima mencionado;
b) Da responsabilidade da Câmara Municipal de Vila Real a concessão de um montante até Euro 15 704, valor que corresponde a 23% do custo referência acima mencionado.
2 - A comparticipação financeira referida no número anterior será proporcionalmente reduzida se o custo da obra se revelar inferior ao custo de referência indicado.
3 - No contexto dos trabalhos a realizar, o terceiro contraente assume pelo presente contrato-programa a responsabilidade pela conclusão integral da intervenção a que se reporta a cláusula 1.ª, até 30 de Novembro de 2005.
4 - Fica bem ajustado e aceite por todos os contraentes, que o primeiro e segundo contraentes não comparticiparão nos custos resultantes das altas de praça, revisões de preços não previstas na programação financeira, erros e omissões, trabalhos a mais, compensações por trabalhos a menos ou indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário, por força da legislação aplicável no âmbito das empreitadas e dos fornecimentos de obras públicas.
Cláusula 4.ª
Regime de escalonamento da comparticipação
1 - Para a prossecução dos trabalhos referidos na cláusula 1.ª, a comparticipação dos primeiro e segundo contraentes será realizada, mediante montantes proporcionais à sua responsabilidade, como se segue:
a) 40%, após a apresentação do contrato de empreitada ou dos documentos referidos na alínea a) do n.º 2;
b) 60%, após a conclusão das obras, contra a apresentação, até 30 de Novembro de 2005, do auto de recepção provisória ou da declaração de conclusão e conformidade do fornecimento e dos autos de medição visados pelo responsável ou dos documentos referidos na alínea b) do n.º 2.
2 - No caso de trabalhos que sejam realizados, no todo ou em parte, por administração directa ou com dispensa de contrato escrito, para efeitos de processamento da comparticipação dos montantes referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o terceiro contraente obriga-se a apresentar os seguintes documentos justificativos da despesa:
a) Em substituição do contrato de empreitada e ou fornecimento:
Cópia da acta da reunião da direcção, onde conste a deliberação relativa à execução dos correspondentes trabalhos por administração directa ou com dispensa de contrato escrito, com a discriminação dos correspondentes trabalhos e os seus custos;
A identidade do dirigente ou técnico responsável pelo acompanhamento dos trabalhos, o qual visará todos os documentos justificativos de despesa a enviar aos primeiro e segundo contraentes;
b) Em complemento do auto de recepção provisória ou declaração de conclusão e conformidade do fornecimento - cópias (visadas pelo técnico responsável ou validadas por carimbo do segundo outorgante) das facturas relativas aos bens incorporados na intervenção.
Cláusula 5.ª
Destino dos bens construídos e adquiridos
1 - As beneficiações a executar na pista de atletismo e o apetrechamento a adquirir que constituem o objecto deste contrato destinam-se à prática do desporto e do atletismo em todas as suas vertentes.
2 - Os bens referidos no número anterior fazem parte integrante do património da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Cláusula 6.ª
Utilização do equipamento
A utilização da pista de atletismo pela comunidade envolvente será definida por protocolo a acordar entre a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e a Câmara Municipal de Vila Real.
Cláusula 7.ª
Acompanhamento e controlo da execução do contrato
1 - Compete ao Instituto do Desporto de Portugal e à Câmara Municipal de Vila Real fiscalizar a execução do presente contrato-programa, podendo realizar para o efeito inspecções, inquéritos e sindicâncias.
2 - A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro deve prestar quer ao Instituto do Desporto de Portugal quer à Câmara Municipal de Vila Real todas as informações que estes lhe solicitem acerca da execução do contrato.
Cláusula 8.ª
Revisão do contrato-programa
1 - A modificação ou revisão deste contrato só poderá ser feita mediante acordo prévio, nesse sentido, celebrado pelos contraentes.
2 - O acordo a que se refere o número anterior deve ser reduzido à forma escrita e homologado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
3 - O contrato que der expressão ao acordo referido nos números anteriores deve ser publicado no Diário da República, nos termos em que o foi o contrato modificado ou revisto.
Cláusula 9.ª
Vigência
1 - Em consonância com o objecto definido na cláusula 1.ª, o terceiro contraente assume, pelo presente contrato-programa a responsabilidade pela conclusão integral das obras até ao final do mês de Novembro de 2005.
2 - O atraso do terceiro contraente no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa concede aos primeiro e segundo contraentes o direito de fixar novo prazo de execução, o qual se incumprido por facto àquele imputável concede a estes o direito de resolução do contrato.
Cláusula 10.ª
Incumprimento do contrato-programa
1 - A resolução do presente contrato, a que se refere o n.º 2 da cláusula anterior, efectua-se através da respectiva notificação ao terceiro contraente, por carta registada com aviso de recepção, e confere aos primeiro e segundo contraentes o direito à restituição das quantias já recebidas por aquele, a título de comparticipação, na medida em que se apure que a realização do objecto do contrato ficou comprometida.
2 - O incumprimento culposo, por parte do terceiro contraente, do programa de desenvolvimento desportivo a que este contrato diz respeito confere, isolada ou conjuntamente, ao Instituto do Desporto de Portugal e à Câmara Municipal de Vila Real o direito de resolverem este contrato e de reaverem todas as quantias pagas, quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e nos demais casos nele não regulados, o incumprimento, por parte do terceiro contraente, do objecto a que este contrato se refere, concede, isolada ou conjuntamente, ao Instituto do Desporto de Portugal e à Câmara Municipal de Vila Real o direito de deduzirem, proporcionalmente, a sua comparticipação financeira.
Cláusula 11.ª
Caducidade do contrato-programa
O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torne objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.
23 de Fevereiro de 2005. - Pelo Primeiro Contraente, o Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - Pelo Segundo Contraente, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, Manuel Martins. - Pelo Terceiro Contraente, o Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, Armando Mascarenhas Ferreira.
Homologo.
25 de Fevereiro de 2005. - O Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.