de 3 de Outubro
Atendendo às vantagens de uma acção fiscalizadora coordenada e integrada sobre as actividades das empresas de interesse colectivo, de modo a corrigir desvios de orientação em relação às disposições aplicáveis e aos superiores interesses do Estado;Tendo em vista a conveniência de permitir aos Governadores das províncias ultramarinas em que essas empresas desenvolvem as suas actividades coordenar a acção dos agentes e serviços que intervêm na fiscalização;
Ouvidos os Governos das províncias e o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os Governadores das províncias ultramarinas podem, com o acordo do Ministro do Ultramar e sempre que as circunstâncias especiais da fiscalização o exigirem, nomear representantes especiais junto das direcções das empresas de interesse colectivo que exerçam a sua actividade no território da província.
2. No caso de a nomeação recair em funcionário público, pode, com fundamento na incompatibilidade do exercício de ambas as funções, ser mandado colocar na situação de actividade fora do quadro.
Art. 2.º - 1. Os Governadores podem determinar que os representantes especiais nomeados desempenhem as mesmas funções relativamente a empresas afins.
2. A substituição temporária de um representante especial far-se-á pela forma prescrita no artigo anterior para a nomeação. Se, porém, existir representante especial nomeado junto da empresa afim, caber-lhe-á a substituição temporária.
3. O exercício das funções de representante especial junto de mais de uma empresa não dá direito à acumulação de remunerações.
Art. 3.º - 1. Sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo por conveniência de serviço, nenhum representante especial pode exercer as suas funções junto da mesma empresa por mais de cinco anos.
2. O representante especial que haja completado o quinquénio de exercício junto de uma empresa só poderá voltar a ser nomeado para o desempenho das mesmas funções nessa empresa decorridos cinco anos sobre o termo do período anterior.
3. Não poderá ser nomeado representante especial nem exercer as respectivas funções quem tiver perfeito 70 anos de idade.
Art. 4.º - 1. As remunerações dos representantes especiais serão pagas mensalmente, sem dependência de outra formalidade além da publicação da nomeação no Boletim Oficial da província, mediante título de vencimentos processado pelos Serviços de Finanças, em conta de dotação global inscrita no orçamento da província.
2. Estas remunerações são acumuláveis com quaisquer outras percebidas por cargos ou funções públicas e não estão sujeitas a quaisquer descontos, salvo o imposto do selo.
3. No mês de Janeiro de cada ano as empresas junto das quais existirem representantes especiais promoverão junto dos Serviços de Finanças da província o necessário para a entrega até 31 do mesmo mês na Caixa do Tesouro, em receita da província, da importância correspondente à remuneração antecipada, por doze meses, dos respectivos representantes especiais.
4. No caso de primeira nomeação, o disposto no número anterior é aplicável aos meses por que exercem funções nesse ano, devendo a entrega ser feita até ao termo do primeiro mês.
Art. 5.º - 1. As funções de representante especial são incompatíveis com a posição de accionista e com quaisquer funções de outra natureza, permanentes ou eventuais, na mesma empresa ou noutras suas subconcessionárias ou subsidiárias.
2. As pessoas que tenham exercido as funções de representante especial são inelegíveis, durante três anos, a contar da exoneração, para qualquer cargo nos corpos gerentes da mesma empresa, suas subconcessionárias ou subsidiárias, não podendo durante esse período prestar-lhes serviços de qualquer natureza.
Art. 6.º - 1. Os representantes especiais têm, em relação às direcções das empresas junto de que forem nomeados, competência equivalente à atribuída por lei aos delegados do Governo.
2. Esta competência é exercida em estreita ligação com os delegados do Governo, de acordo com as instruções transmitidas pelo Governador da província.
3. Os representantes especiais podem tomar conhecimento directo da contabilidade e de quaisquer elementos que reputem necessários; e ficam obrigados à prestação de informações e à elaboração de relatórios nos mesmos termos e com a mesma periodicidade que os delegados do Governo.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 20 de Setembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.