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Norma Regulamentar 2/2008-R, de 3 de Março

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Sumário

Altera a Norma Regulamentar nº 7/2007-R (publicada pelo Regulamento nº 123/2007 de 20 de Junho) relativa às estruturas de governação dos fundos de pensões.

Texto do documento

Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º

2/2008-R Estruturas de governação dos fundos de pensões - Alteração à norma regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de Maio A Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de Maio, no seu Anexo V, estabelece a estrutura e o conteúdo geral do relatório do actuário responsável na área dos fundos de pensões.

Nos termos do Aviso 12/2001, de 23 de Novembro, e da Instrução 4/2002, de 1 de Fevereiro, ambos do Banco de Portugal, um dos elementos que as instituições de crédito e sociedades financeiras, que tenham assumido responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência, devem remeter ao Banco de Portugal, para efeitos do acompanhamento regular da cobertura dessas responsabilidades, é uma declaração do actuário responsável pela elaboração do relatório actuarial, com a indicação de que na determinação do valor actual das responsabilidades foram respeitados todos os pressupostos constantes do referido Aviso.

Em virtude destas instituições estarem sujeitas à aplicação da norma IAS 19 (no que diz respeito à avaliação das responsabilidades com benefícios pós-reforma), daí resulta a necessidade de avaliar as responsabilidades com cuidados médicos pós-reforma (SAMS) e subsídio por morte, dado que o Banco de Portugal tem vindo a transmitir orientações no sentido de que estes benefícios sejam financiados através dos respectivos fundos de pensões. Por conseguinte, torna se necessário exigir, para as referidas instituições de crédito e sociedades financeiras, uma desagregação do valor das responsabilidades com estes benefícios pós-reforma (encargos com cuidados médicos e subsídio por morte) ao nível dos resultados da avaliação actuarial.

No âmbito do projecto de "Better Regulation do Sector Financeiro", promovido pelo Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, um dos objectivos de intervenção consiste na harmonização dos requisitos de informação, relativa ao reporte actuarial, exigidos pelo Instituto de Seguros de Portugal e pelo Banco de Portugal, de modo a evitar a elaboração de reportes diferentes sobre o mesmo tema, assegurando igualmente a coerência da informação recebida por ambas as autoridades de supervisão.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 55.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, e no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º Alteração à Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de Maio 1 - O ponto 5.1 do Anexo V da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«5.1 - O actuário responsável deve apresentar o montante total do valor actual das pensões e prestações em pagamento, tanto para o cenário de financiamento como para o cenário do nível mínimo de solvência.

O actuário deve ainda apresentar, por associado, salvo nas situações em que as regras contratualmente definidas determinem o contrário, e por plano de pensões, os resultados detalhados da avaliação actuarial relativamente a esse valor actual, considerando as desagregações por tipo de benefícios.

Exclusivamente para as responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência assumidas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras sujeitas à regulamentação constante do Aviso 12/2001, de 23 de Novembro, do Banco de Portugal, as desagregações por tipo de benefícios mencionadas no parágrafo anterior devem incluir as desagregações referentes ao serviços de assistência médico-social (SAMS) e ao subsídio por morte.» 2 - O ponto 5.2 do Anexo V da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«5.2 - O actuário deve apresentar o montante total quer do valor actual das responsabilidades por serviços passados quer do valor actual das responsabilidades por serviços futuros, tanto para o cenário de financiamento como para o cenário do nível mínimo de solvência.

O actuário deve ainda apresentar, por associado, salvo nas situações em que as regras contratualmente definidas determinem o contrário, e por plano de pensões, os resultados detalhados da avaliação actuarial relativamente a esses valores actuais, considerando as seguintes desagregações:

a) Participantes com idade inferior à idade normal de reforma por velhice (quer se trate de participantes que se encontram no activo ou de participantes em situação de pré reforma/reforma antecipada);

b) Participantes que já atingiram a idade normal de reforma por velhice;

c) Ex-participantes com direitos adquiridos.

Exclusivamente para as responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência assumidas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras sujeitas à regulamentação constante do Aviso 12/2001, de 23 de Novembro, do Banco de Portugal, as desagregações mencionadas no parágrafo anterior devem incluir as desagregações referentes ao serviços de assistência médico-social (SAMS) e ao subsídio por morte.» 3 - O ponto 13 do Anexo V da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«13 - Anexo ao relatório Em anexo ao relatório, o actuário responsável deve:

a)...

b)...

c)...

d) Declarar, se aplicável, que na determinação do valor actual das responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência assumidas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras sujeitas à regulamentação constante do Aviso 12/2001, de 23 de Novembro, do Banco de Portugal, foram respeitados todos os pressupostos constantes daquele Aviso.» Artigo 2.º Disposição transitória No caso de fundos de pensões que financiem responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência assumidas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras sujeitas à regulamentação constante do Aviso 12/2001, de 23 de Novembro, do Banco de Portugal, o prazo para efeito do reporte relativo ao relatório do actuário responsável dos planos de pensões, definido no artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 21/2003-R, de 26 de Dezembro e no artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 22/2003-R, de 26 de Dezembro, é alargado, no primeiro ano de aplicação, até ao dia 14 de Março de 2008.

Artigo 3.º Entrada em Vigor A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se pela primeira vez ao reporte relativo ao encerramento do exercício de 2007.

31 de Janeiro de 2008.- O Conselho Directivo: Fernando Nogueira,

presidente - Rodrigo Lucena, vogal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/03/plain-230014.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-20 - Decreto-Lei 12/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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