Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2008
De acordo com o despacho 5/95, de 25 de Janeiro, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 23 de Fevereiro de 1995, a aquisição de produtos derivados do plasma humano destinados aos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde deve ser feita exclusiva e obrigatoriamente através de concursos centralizados, organizados pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF), actualmente designado por Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), I. P.
Em conformidade com o disposto no citado despacho, através de anúncio de abertura publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 150, de 5 de Agosto de 2005, foi aberto o concurso público n.º 2005/9, para fornecimento de produtos derivados do plasma humano e factores recombinantes da coagulação.
No entanto, por despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 20 de Julho de 2007, foi determinada, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a anulação do concurso público n.º 2005/9, para a aquisição de produtos derivados do plasma humano e factores recombinantes da coagulação.
No mesmo despacho foi determinado à Administração Central do Sistema de Saúde, I.
P., e ao Instituto Português do Sangue, I. P., para procederem à definição do objecto e do âmbito do novo concurso público para aquisição daqueles produtos a abrir em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
Actualmente, o âmbito do concurso foi objecto de uma redefinição que se traduziu no facto de o mesmo se limitar à aquisição de produtos derivados do plasma humano, deixando, portanto, de englobar os factores recombinantes da coagulação, que passam a ser objecto de um concurso público específico para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento.
Neste contexto, encontrando-se reunidas todas as condições para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., proceder à realização do concurso público para a aquisição de produtos derivados do plasma humano, torna-se necessário, atento o montante estimado da despesa, obter a necessária autorização, bem como proceder à escolha prévia do procedimento de contratação a adoptar, de acordo com os critérios fixados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros, resolve:
1 - Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a realização da despesa inerente à celebração dos contratos de aquisição de produtos derivados do plasma humano para o fornecimento aos serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde e entidades dependentes do Ministério da Saúde, até ao montante estimado global de (euro) 65 000 000, a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público relativamente a todas as aquisições previstas no número anterior.
3 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no Ministro da Saúde, a competência para a prática de todos os actos a realizar no âmbito do procedimento previsto no número anterior.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir de 20 de Janeiro de 2008.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Janeiro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.