de 29 de Novembro
O Decreto-Lei 490/73 cria as bibliotecas populares e manda reestruturar as bibliotecas já existentes junto das escolas primárias, no sentido de proporcionar o desenvolvimento do gosto pela leitura, procurando fazer daquelas instituições centros eficientes de irradiação cultural e instrumentos de aperfeiçoamento profissional.O mesmo diploma confia a direcção das bibliotecas, de preferência, a professores habilitados com adequado curso de aperfeiçoamento.
No ano de 1972, a título experimental, funcionou um daqueles cursos, de cujos ensinamentos importa extrair o máximo rendimento.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, que na organização dos cursos de aperfeiçoamento para encarregados das bibliotecas a que alude o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 490/73, de 2 de Outubro, se observe o seguinte:
1.º Para os professores primários encarregados das bibliotecas populares serão organizados cursos de aperfeiçoamento, tendo em vista o preceituado no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 490/73, de 2 de Outubro.
2.º O Ministro da Educação Nacional autorizará, por despacho, mediante proposta da Direcção-Geral da Educação Permanente, a realização de cursos de aperfeiçoamento em cada ano lectivo.
3.º - 1. Os cursos de aperfeiçoamento terão carácter intensivo e funcionarão, sempre que possível, em regime de internato.
2. Os cursos abrangerão, no mínimo, trinta e oito sessões de trabalho, de cinquenta minutos cada uma, e duas outras, finais, com a duração global de três horas, reservadas a provas de avaliação de aproveitamento.
3. O respectivo plano poderá compreender, ainda, excepto no dia de encerramento, duas horas diárias de estudo orientado.
4.º - 1. Por norma, não excederá trinta alunos a frequência máxima de cada turma.
2. As direcções escolares proporão, em cada ano, os professores interessados que hão-de frequentar os cursos, segundo critério a definir pela Direcção-Geral da Educação Permanente. Na proposta dar-se-á preferência aos professores que maior dedicação e capacidade tenham vindo já a evidenciar nas bibliotecas a seu cargo, fazendo-as funcionar como instrumentos de animação cultural.
5.º - 1. Os professores dos cursos de aperfeiçoamento serão designados pelo Ministro da Educação Nacional, precedendo proposta da Direcção-Geral da Educação Permanente, entre indivíduos de reconhecido mérito.
2. Um dos professores a que se refere o n.º 1 será incumbido da direcção do curso, com as funções de:
a) Representar a Direcção-Geral da Educação Permanente durante a realização do curso;
b) Zelar pelo exacto cumprimento do programa fixado;
c) Cuidar da disciplina;
d) Vigiar pela adequada instalação e alimentação dos participantes nos cursos funcionando em regime de internato;
e) Coordenar a actividade do pessoal docente;
f) Orientar as sessões de estudo, com a colaboração dos outros professores;
g) Distribuir material de apoio aos professores-alunos;
h) Orientar a utilização do material áudio-visual e da bibliografia à disposição do curso;
i) Presidir ao júri de avaliação.
3. A Direcção-Geral da Educação Permanente assegurará o apoio áudio-visual aos cursos.
6.º - 1. Os cursos de aperfeiçoamento versarão as matérias seguintes:
a) A biblioteca na orgânica do sistema educativo (quatro sessões);
b) Organização e funcionamento das bibliotecas populares (seis sessões);
c) Técnica bibliográfica (uma sessão);
d) Animação da leitura (nove sessões);
e) As bibliotecas populares, a escola e a comunidade (catorze sessões);
f) O encarregado da biblioteca popular, animador cultural (quatro sessões).
2. As sessões de trabalho revestirão carácter teórico-prático, com efectiva participação dos professores-alunos, a quem serão distribuídos previamente textos policopiados que permitam um primeiro contacto com os temas de estudo e assim facilitem o diálogo e o trabalho de grupo.
7.º - 1. A avaliação do aproveitamento dos professores-alunos resultará da observação quotidiana da sua participação nas actividades do respectivo curso e da realização de provas escritas, ou práticas ou orais, com a duração global de três horas, versando as matérias tratadas nas sessões de trabalho.
2. O júri de avaliação será constituído pelo director e pelos professores do curso.
3. O resultado da avaliação a que se refere o número antecedente será expresso nos seguintes termos: Muito apto, Apto e Não apto.
4. Do resultado da participação nos cursos será passada certidão pelo respectivo director, nos trinta dias imediatos ao encerramento daqueles.
5. Os termos da avaliação, as provas prestadas pelos professores-alunos e demais documentação dos cursos que importe guardar serão entregues pelos respectivos directores, expirado o prazo a que se refere o número precedente, aos directores dos distritos escolares onde aqueles se tenham efectuado.
6. Os impressos para registo dos termos de avaliação e para as certidões de aptidão serão de modelo aprovado pela Direcção-Geral da Educação Permanente.
Ministério da Educação Nacional, 17 de Novembro de 1973. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.