a) Unidade para a Justiça Penal;
b) Unidade para a Justiça Civil, Cidadania e Contencioso Internacional;
c) Unidade para a Cooperação Internacional.
2 - É revogado o artigo 1.º do meu despacho 15 355/2007, de 1 de Maio de 2007, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 134, de 13 de Julho de 2007.
Artigo 2.º Unidade para a Justiça Penal Compete à Unidade para a Justiça Penal:
a) Preparar os elementos necessários para a definição e execução de políticas tendo em conta a actividade internacional do Ministério da Justiça no domínio da justiça penal;
b) Assegurar a participação do Ministério da Justiça em organizações e instâncias europeias ou internacionais, e nas relações bilaterais, bem como negociar ou analisar propostas de legislação da União Europeia, tratados, acordos, recomendações ou quaisquer outros instrumentos, multilaterais ou bilaterais, no âmbito da justiça penal, e apoiar a sua implementação no direito interno;
c) Preparar a intervenção do Ministério da Justiça em todos os restantes actos relativos a tratados, acordos, convénios bilaterais ou multilaterais e outros instrumentos ou realizações internacionais na área da justiça penal;
d) Assegurar a representação e coordenar, mesmo quando através de outras entidades, a participação do Ministério da Justiça em grupos de trabalho, comités, projectos e reuniões de organizações internacionais ou no âmbito de relações bilaterais, no domínio da justiça penal;
e) Promover a cooperação com organizações não governamentais e outras entidades que desenvolvam actividade relevante no âmbito da justiça penal numa perspectiva internacional.
Artigo 3.º Unidade para a Justiça Civil, Cidadania e Contencioso Internacional Compete à Unidade para a Justiça Civil, Cidadania e Contencioso Internacional:
a) Preparar os elementos necessários para a definição e execução de políticas tendo em conta a actividade internacional do Ministério da Justiça no domínio da justiça civil, dos direitos fundamentais, da regulação económica, da regulação de carácter administrativo e do direito internacional em geral quando seja competente o Ministério da Justiça;
b) Assegurar a participação do Ministério da Justiça em organizações e instâncias europeias ou internacionais, e nas relações bilaterais, bem como negociar ou analisar propostas de legislação da União Europeia, tratados, acordos, recomendações ou quaisquer outros instrumentos, multilaterais ou bilaterais, no âmbito acima mencionado, e apoiar a sua implementação no direito interno;
c) Preparar a intervenção do Ministério da Justiça em todos os restantes actos relativos a tratados, acordos, convénios bilaterais ou multilaterais e outros instrumentos ou realizações internacionais no âmbito previsto na alínea a);
d) Assegurar a representação e coordenar, mesmo quando através de outras entidades, a participação do Ministério da Justiça em grupos de trabalho, comités, projectos e reuniões de organizações internacionais ou no âmbito de relações bilaterais, no domínio previsto na alínea a);
e) Acompanhar a jurisprudência e a actividade de entidades judiciárias internacionais, à excepção da jurisdição penal internacional, assim como acompanhar o pré-contencioso e o contencioso nomeadamente no domínio da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, assistindo, sempre que necessário, o agente do Governo Português neste tribunal, e propondo a adopção de medidas internas adequadas;
f) Assegurar o acompanhamento da implementação em geral da legislação da União Europeia e de tratados ou acordos internacionais na área da Justiça, em articulação com a área da política legislativa da DGPJ;
g) Promover a cooperação com organizações não governamentais e outras entidades que desenvolvam actividade relevante numa perspectiva internacional no âmbito do direito civil e da promoção dos direitos fundamentais.
Artigo 4.º Unidade de Cooperação Internacional Compete à Unidade de Cooperação Internacional:
a) Preparar os elementos necessários para a definição da política de cooperação e apoio ao desenvolvimento do Ministério da Justiça e assegurar a sua execução;
b) Promover a negociação e a elaboração dos programas e projectos de cooperação e de apoio ao desenvolvimento de acordo com as orientações definidas, também em articulação com outras entidades, nomeadamente no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Coordenar, apoiar e acompanhar todas as actividades de cooperação na área da justiça e a implementação das acções, projectos e programas acordados, em contacto com todos os serviços e organismos do Ministério da Justiça e com os Ministérios da Justiça de outros Estados;
d) Promover a avaliação do desenvolvimento dos programas, projectos e acções de cooperação realizados, em articulação com as entidades competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
e) Promover e acompanhar as actividades da Conferência de Ministros da Justiça da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Conferência de Ministros da Justiça Ibero-americanos, bem como apoiar os respectivos secretariados e demais órgãos;
f) Assegurar a colaboração e participação do Ministério da Justiça nas redes de cooperação jurídica e judiciária ibero-americana e da CPLP, com o apoio que se revele necessário das restantes unidades;
g) Acompanhar e apoiar as delegações de outros países e de organizações e entidades internacionais que se desloquem a Portugal no âmbito de acordos e projectos na área da justiça, sem prejuízo das competências das restantes unidades;
h) Promover a divulgação de projectos e boas práticas nacionais junto de Estados e organizações internacionais interessados;
i) Sistematizar e zelar pelo arquivo e publicidade das convenções internacionais e actos similares;
j) Assumir as tarefas no âmbito da representação externa e de actividade internacional do Ministério da Justiça que não sejam atribuídas às restantes unidades.
Artigo 4.º Entrada em vigor O presente despacho entra em vigor em 15 de Fevereiro de 2008.
30 de Janeiro de 2008. - A Directora-Geral, Rita Brasil de Brito.