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Resolução do Conselho de Ministros 43/2008, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial pelo prazo de dois anos do Plano Director Municipal de Vila do Conde e publica as medidas preventivas para a mesma área publicadas em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2008

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila do Conde aprovou, em 26 de Dezembro de 2006, a suspensão parcial do Plano Director Municipal (PDM) de Vila do Conde, na área delimitada na planta de ordenamento anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo.

O PDM de Vila do Conde foi ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/95, de 12 de Dezembro, tendo sido posteriormente alterado, na respectiva área de intervenção, pelo Plano de Pormenor da Área do Parque Urbano de Vila do Conde, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2004, de 27 de Julho.

Paralelamente, o PDM de Vila do Conde foi parcialmente suspenso, através das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 57/97, de 1 de Abril, 48/2000, de 16 de Junho, 26/2003, de 19 de Fevereiro, e 34/2003, de 10 de Março.

Com a presente suspensão parcial, pretende-se criar condições para proceder à ampliação do complexo comercial actualmente em desenvolvimento na confluência das freguesias de Modivas, Mindelo e Vila Chã e potenciar, consequentemente, uma diversificação das actividades já em prática na unidade comercial existente (outlet center) denominada «Factory Vila do Conde», através da criação de espaços destinados especificamente à restauração, salas de cinema e diversão, bem como outros espaços de índole comercial.

O município fundamenta a necessidade de suspensão parcial do plano director municipal em vigor, na importância estratégica deste investimento e no facto de a unidade comercial a ampliar assumir relevante interesse municipal constituindo mesmo, actualmente, um inegável pólo de progresso concelhio com impacte a nível regional.

A presente suspensão parcial incide sobre uma área de aproximadamente 182 654 m2, que, em termos da classificação de uso de solo prevista na planta de ordenamento do PDM de Vila do Conde, se encontra enquadrada, em 66 407 m2, como «zona industrial condicionada», localizando-se os restantes 116 247 m2 em solo rural, em área de Reserva Agrícola Nacional (RAN).

Verifica-se a conformidade da presente suspensão parcial com as disposições legais em vigor.

Importa ainda referir que a Comissão Regional de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho emitiu parecer favorável relativamente à utilização de 116 247 m2 de solos da Reserva Agrícola Nacional, para acessos, parqueamento e empreendimento de interesse público.

A presente suspensão parcial foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte que, no âmbito da apreciação realizada, emitiu parecer favorável datado de 3 de Maio de 2007.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila do Conde, concretamente as disposições constantes dos artigos 46.º, 47.º e 53.º do respectivo Regulamento, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.

2 - Publicar, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Vila do Conde, em 26 de Dezembro de 2006, para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Fevereiro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Medidas preventivas

1 - Ficam sujeitas, nos termos do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as seguintes acções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição de solo vivo e do coberto vegetal.

2 - As medidas preventivas vigorarão pelo prazo de dois anos.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/28/plain-229899.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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