Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2008
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila do Conde aprovou, em 26 de Dezembro de 2006, a suspensão parcial do Plano Director Municipal (PDM) de Vila do Conde, na área delimitada na planta de ordenamento anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo.
O PDM de Vila do Conde foi ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/95, de 12 de Dezembro, tendo sido posteriormente alterado, na respectiva área de intervenção, pelo Plano de Pormenor da Área do Parque Urbano de Vila do Conde, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2004, de 27 de Julho.
Paralelamente, o PDM de Vila do Conde foi parcialmente suspenso, através das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 57/97, de 1 de Abril, 48/2000, de 16 de Junho, 26/2003, de 19 de Fevereiro, e 34/2003, de 10 de Março.
Com a presente suspensão parcial, pretende-se criar condições para proceder à ampliação do complexo comercial actualmente em desenvolvimento na confluência das freguesias de Modivas, Mindelo e Vila Chã e potenciar, consequentemente, uma diversificação das actividades já em prática na unidade comercial existente (outlet center) denominada «Factory Vila do Conde», através da criação de espaços destinados especificamente à restauração, salas de cinema e diversão, bem como outros espaços de índole comercial.
O município fundamenta a necessidade de suspensão parcial do plano director municipal em vigor, na importância estratégica deste investimento e no facto de a unidade comercial a ampliar assumir relevante interesse municipal constituindo mesmo, actualmente, um inegável pólo de progresso concelhio com impacte a nível regional.
A presente suspensão parcial incide sobre uma área de aproximadamente 182 654 m2, que, em termos da classificação de uso de solo prevista na planta de ordenamento do PDM de Vila do Conde, se encontra enquadrada, em 66 407 m2, como «zona industrial condicionada», localizando-se os restantes 116 247 m2 em solo rural, em área de Reserva Agrícola Nacional (RAN).
Verifica-se a conformidade da presente suspensão parcial com as disposições legais em vigor.
Importa ainda referir que a Comissão Regional de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho emitiu parecer favorável relativamente à utilização de 116 247 m2 de solos da Reserva Agrícola Nacional, para acessos, parqueamento e empreendimento de interesse público.
A presente suspensão parcial foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte que, no âmbito da apreciação realizada, emitiu parecer favorável datado de 3 de Maio de 2007.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila do Conde, concretamente as disposições constantes dos artigos 46.º, 47.º e 53.º do respectivo Regulamento, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.
2 - Publicar, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Vila do Conde, em 26 de Dezembro de 2006, para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Fevereiro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Medidas preventivas
1 - Ficam sujeitas, nos termos do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as seguintes acções:a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição de solo vivo e do coberto vegetal.
2 - As medidas preventivas vigorarão pelo prazo de dois anos.
(ver documento original)