de 24 de Fevereiro
O Fundo de Fomento da Habitação tem em curso os estudos para a criação de um núcleo habitacional no concelho de Setúbal, e importa por isso estabelecer medidas preventivas para a área abrangida pelo plano de urbanização que está a ser elaborado.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Na área do concelho de Setúbal representada no mapa anexo e com os limites abaixo descritos, durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização do Fundo de Fomento da Habitação, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, à prática dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes por meio de aterros ou escavações à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço.
A área referida é limitada a norte e no sentido leste-oeste pelo limite sul da estrada nacional n.º 10, entre a Azinhaga do Alto da Guerra e a estrema oeste do prédio da Cerâmica Lusitânia (entre os quilómetros 45,500 e 46,600 da estrada nacional n.º 10, aproximadamente); a sul e no sentido leste-oeste pelo limite norte da linha do caminho de ferro do vale do Sado, entre os quilómetros 29,900 e 33,870; a nascente e no sentido norte-sul pela Azinhaga do Alto da Guerra, Azinhaga do Salgadinho e Azinhaga de (WWW) Moura, ou de Santos; a poente e no sentido sul-norte pelo eixo da Azinhaga da Fonte da Lavra, ou Vale de D. Inês, prolongamento da Avenida do Infante D. Henrique, seguindo ao longo da estrema oeste e norte da Quinta da Bela Vista, estrema sul do prédio da viúva de José Guerreiro, estremas oeste e sul do prédio de Manuel Serafim Leal, estremas oeste e sul do prédio de herdeiros de Daniel António Martins, estremas sul dos prédios de Henrique Torres, Rui Augusto da Cruz, Maria Neves Araújo Carvalho Teixeira e Manuel Pinto Simões Ratola, estremas leste e sul do prédio de Manuel Castela, inflectindo para leste ao longo da estrada municipal n.º 542-1, prosseguindo ao longo da estrema oeste e sul do prédio de Manuel João Bicho, estremas sul dos prédios de Manuel João Bicho, Valido da Costa e Vicente Faguinhos, Lda., Augusto Maria Neto, Marco Aurélio da Costa Martins, Luís Cabrita, herdeiros de Daniel António Martins e Celestino Martins Canhenha, estrema oeste dos prédios de Vítor Manuel Correia Duarte, Laranjo Epifânio, segue pela estrema sul do prédio de Manuel Serafim Leal, estremas sul e leste do prédio de Parra Duarte, Lda., estrada municipal n.º 542-1, estrema leste do prédio de Augusto Loureiro Inácio, estremas sul e leste do prédio de Maria Regueira de Almeida Costa e outros, estrada municipal n.º 542-1, estrema norte do prédio de José de Sousa Cintra, estrema oeste do prédio de Maria Júlia da Costa Odeill, que confina com o Bairro da Terroa, Rua dos Pintassilgos, Rua das Andorinhas, Rua de Eça de Queirós, estrema oeste da propriedade de herdeiros de Daniel António Martins, estremas oeste, norte e parte da leste da propriedade de J. Alvarez (Cova do Canastro), estremas norte e oeste prédio de Jaime Faria e estrema do prédio de Cerâmica Lusitânia, até atingir a estrada nacional n.º 10, próximo da Azinhaga da Cascalheira.
2. É aplicável às medidas preventivas a que se refere o número antecedente o disposto nos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro.
Art. 2.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.
Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
(ver documento original) O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.