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Decreto 40/90, de 27 de Setembro

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Sumário

Aprova o Protocolo de Cooperação na Área da Dança Artística entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado no Mindelo, a 13 de Junho de 1988.

Texto do documento

Decreto 40/90

de 27 de Setembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação na Área da Dança Artística entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado no Mindelo, a 13 de Junho de 1988, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Assinado em 6 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Setembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DA DANÇA ARTÍSTICA

ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE.

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde:

Considerando de inegável importância, no âmbito das relações bilaterais, o estabelecimento e desenvolvimento de laços no domínio artístico;

Partindo do pressuposto de que a cooperação na área cultural, salvaguardada a identidade e o perfil de cada uma das Partes, se revela de extraordinária importância para o aprofundamento do conhecimento mútuo e para o estabelecimento de parâmetros para a acção de que ambas sairão enriquecidas;

decidem concluir o seguinte Protocolo:

Artigo 1.º

O presente Protocolo incide sobre as áreas da dança artística, sobretudo no que respeita ao levantamento e registo do património da dança em Cabo Verde e na formação de pessoal, e será executado, na República Portuguesa, pela Escola Superior de Dança de Lisboa e, na República de Cabo Verde, pela Direcção-Geral de Animação Cultural, do Ministério da Informação, Cultura e Desportos.

Artigo 2.º

1 - A Escola Superior de Dança de Lisboa levará a efeito, na República de Cabo Verde, em coordenação com a Direcção-Geral de Animação Cultural, as acções necessárias ao cumprimento dos objectivos referidos no artigo anterior, nomeadamente:

a) Levantamento e registo em vídeo do património da dança de Cabo Verde;

b) Levantamento e registo do património musical associado às danças tradicionais de Cabo Verde, de forma a permitir nomeadamente o registo em notação dessas danças.

2 - Para execução das acções previstas no número anterior a Escola Superior de Dança de Lisboa enviará à República de Cabo Verde uma equipa técnica formada por dois técnicos e um especialista, garantindo também o equipamento técnico necessário, nomeadamente a equipa especial de vídeo, a gravação de som em pista magnética, bem como o pessoal operador.

3 - As cópias dos resultados obtidos ficarão na posse das duas Partes.

Artigo 3.º

1 - Para execução do presente Protocolo, deslocar-se-ão à República de Cabo Verde, para trabalhos em regime de seminário, professores especialistas da Escola Superior de Dança de Lisboa, nas seguintes áreas:

a) Expressão, Movimento e Dança para Professores do Ensino Básico e Preparatório;

b) Técnicas de Dança Clássica;

c) Técnicas de Dança Moderna;

d) Seminários propedêuticos ao estudo da dança a nível superior.

2 - A Escola Superior de Dança de Lisboa orientará também, na República de Cabo Verde, seminários nas áreas de:

a) Antropologia da Dança;

b) História e Estética da Dança;

c) Coreologia;

d) Metodologias e Didácticas da Dança.

Artigo 4.º

Mediante pedido da Direcção-Geral da Animação Cultural transmitido pelas vias diplomáticas normais, deslocar-se-ão à República de Cabo Verde bacharéis em Dança formados pela Escola Superior de Dança de Lisboa.

Artigo 5.º

Nos termos dos acordos culturais vigentes entre o Governo Português e o Governo de Cabo Verde, estudantes cabo-verdianos poderão frequentar a Escola Superior de Dança de Lisboa.

Artigo 6.º

A médio prazo, será possibilitada a alunos cabo-verdianos a frequência do curso superior de Dança, após o cumprimento das seguintes etapas curriculares:

a) Curso complementar dos liceus;

b) Preparação preliminar em dança;

c) Realização de uma prova de acesso ao curso superior de Dança.

Artigo 7.º

1 - A Escola Superior de Dança de Lisboa orientará em Cabo Verde estágios e seminários para a formação de monitores de dança, contemplando:

a) Participantes já possuidores de uma formação de base em matéria de dança;

b) Em estágio intensivo com a duração de um mês.

2 - A missão da Escola Superior de Dança de Lisboa que se deslocará a Cabo Verde a fim de dar cumprimento ao disposto no número anterior será composta por um professor de Dança Clássica, um professor de Dança Moderna e um professor de Notação e Movimentos.

3 - Paralelamente ao estágio, a Escola Superior de Dança de Lisboa efectuará ainda demonstrações visando despertar e estimular o interesse dos alunos para a dança.

Artigo 8.º

Estagiários cabo-verdianos poderão beneficiar, em Portugal, de estágios que a Escola Superior de Dança periodicamente organiza, sendo os participantes seleccionados pela missão portuguesa, entre os melhores alunos do estágio realizado em Cabo Verde referido no artigo anterior.

Artigo 9.º

A Escola Superior de Dança de Lisboa compromete-se, na medida do possível, a dar todo o apoio necessário à criação, instalação e condução de uma Escola de Dança em Cabo Verde.

Artigo 10.º

As datas e os prazos para a materialização das acções serão sempre objecto de concertação entre a direcção da Escola Superior de Dança de Lisboa e a Direcção-Geral da Animação Cultural de Cabo Verde.

Artigo 11.º

Em matéria de encargos e no que respeita quer à deslocação da equipa técnica, ao envio da missão de professores e à prestação de assistência técnica será aplicável o disposto no artigo 18.º do Acordo de Cooperação no Domínio do Ensino e da Formação Profissional, cabendo igualmente à República de Cabo Verde os custos com deslocações interilhas.

Artigo 12.º

Os custos das deslocações à República Portuguesa dos estagiários da República de Cabo Verde serão suportados por esta, cabendo à República Portuguesa suportar os custos com a estada.

Artigo 13.º

O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes, e será válido por um período de dois anos, automaticamente prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes, por escrito, com antecedência de pelo menos 180 dias antes da sua expiração.

Feito em Mindelo, aos 13 de Junho de 1988, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República de Cabo Verde:

José Brito, Ministro Adjunto do Ministro do Plano e da Cooperação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/09/27/plain-22987.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22987.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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